Edição nº 145/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de agosto de 2010
à parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor, ficando traslado.Dê-se baixa e arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 28/07/2010 às 17h36..
Nº 71-8/10 - Rescisao de Contrato - A: HSBC BANK BRASIL S/A. Adv(s).: DF025441 - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA . R:
PRISCILA TEIXEIRA RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Assim, com fundamento no art. 267, inciso III,
do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas, se houver, pela parte Autora (art. 26, CPC).Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, sextafeira, 23/07/2010 às 15h11..
Nº 173-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R: ANISIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar concedida.Custas, se ainda houver,
à parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor, ficando traslado.Dê-se baixa e arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 15h01..
Nº 483-3/10 - Despejo - A: ANDERSON CLAYTON DA SILVA LIMA. Adv(s).: TO003165 - ANDERSON GONCALVES DE LIMA . R: MARIA
ELIZANETE NOBRE DA CUNHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Assim, com fundamento no art. 267, inciso III, do
CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Sem custas.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
pela autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 23/07/2010 às 18h12..
Nº 766-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC S.A. Adv(s).: DF030269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO
DE SOUSA. R: ADEMIR DE SOUSA BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar
concedida.Custas, se ainda houver, à parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor, ficando
traslado.Dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 30/07/2010 às 18h05..
Nº 1287-8/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adv(s).: DF028978 RICARDO NEVES COSTA . R: LUCIANO GOMES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio
no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar
concedida.Custas, se ainda houver, à parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor, ficando
traslado.Dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 02/08/2010 às 14h52..
Nº 1388-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA.
R: JAMILTON DAS NEVES MATA. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO
A INICIAL, com base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos exatos
termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, terçafeira, 27/07/2010 às 15h41..
Nº 2018-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA. R: SERGIO MARCOS PRADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, com fundamento no
art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar
concedida, bem como, a que requer bloqueio do veículo no Detran.Custas, se ainda houver, para a parte autora (art. 26, do CPC).Após,
faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese.Planaltina - DF, sexta-feira, 23/07/2010 às 13h20..
Nº 2482-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: CASSIO RABELO LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas, se ainda houver, para a parte
autora (art. 26, do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 15h56..
Nº 2691-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: MARCIO ANTONIO CIPRIANO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, pelo que revogo a decisão liminar concedida.Custas, se ainda houver, à parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, pelo autor, ficando traslado.Dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quinta-feira,
22/07/2010 às 15h29..
Nº 3258-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - VINICIUS OLLIVER DOMINGUES
MARCONDES. R: FERTI SOLO AGROPECUARIA LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e,
com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão
liminar concedida.Custas, se ainda houver, à parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor,
ficando traslado.Dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 02/08/2010 às 16h29..
Nº 3381-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC S.A. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA . R: SEBASTIAO
ALVES DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 267, inciso I, do
mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 17h14..
Nº 3429-9/10 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA
GONCALVES DE OLIVEIRA. R: JOSILENE PEREIRA DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em
decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo
que revogo a decisão liminar concedida.Custas, se ainda houver, para a parte autora (art. 26, do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quinta-feira,
29/07/2010 às 15h05..
Nº 3602-0/10 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA. R: ONOFRE MELO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com
apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão
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