Edição nº 156/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Nº 67862-3/05 - Acao Inominada - A: ZAMBIA RUFINO DE OLIVEIRA TRAVASSOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva, Sem Informacao de Advogado.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos, recebo a apelação da autora (fls. 77-82), no duplo
efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contrarrazões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 16/08/2010 às 16h48.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 5518-3/10 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. R: MARTA HELENA
DE S MORGADO. Adv(s).: DF011885 - Moises Jose Marques. Juntei aos autos a manifestação do DF (fl.20).De ordem do MM Juiz, digam as
partes, em cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando a sua finalidade, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, segundafeira, 16/08/2010 às 16h50..
CERTIDAO
Nº 29372-4/07 - Ordinaria - A: MARIA HELENA DE ARAUJO NETA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022132 - FABIOLA DE MORAES TRAVASSOS. Juntei aos autos a réplica de fls. 431/433.Brasília - DF, segunda-feira, 16/08/2010 às
18h56.CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando claramente o objeto.Brasília - DF,
segunda-feira, 16/08/2010 às 18h56..
SENTENCA
Nº 190686-5/09 - Cominatoria - A: MARIA HELENA DA SILVA MENDES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. Diante do exposto, julgo procedente o pedido
para, confirmando a antecipação da tutela de fls. 21/22, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer, mensalmente, à autora o Medicamento
BOSENTANA, na quantidade e periodicidade descritas no relatório médico de fls.16/19, até o final de seu tratamento, com acompanhamento por
médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.Intime-se para imediato cumprimento (art. 520, VII do CPC), sob pena de fixação de multa
diária.Sem custas finais e honorários de sucumbência, por ser a Defensoria Pública órgão do Distrito Federal, restando por haver, confusão
entre credor e devedor.Tendo em vista que a matéria aqui discutida está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal
(STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), presente a cogência dos direitos de segunda geração e sua
implementação, mesmo com encargos orçamentários ao ente público, a dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do Cód.
de Proc. Civil.PRI.Brasília - DF, sexta-feira, 30/07/2010 às 15h57.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 13759-6/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA EFIGENIA AVELINO DE AVILA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - GIULLIANNO CACULA MENDES. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial,
para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora o valor referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, relativa
ao período compreendido na declaração de fls. 19, que inclui o ano de 2005, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano
correspondente ao período mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento de custas,
fica o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).PRI.Brasília - DF, segunda-feira,
02/08/2010 às 17h33.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 15249-6/10 - Acao de Conhecimento - A: ROSEMARY PIMENTEL DE CASTRO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial,
para condenar o Distrito Federal a pagar aa parte autora o valor referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, relativa
ao período compreendido na declaração de fls. 18, que inclui o ano de 2005, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano
correspondente ao período mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento de custas,
fica o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).PRI.Brasília - DF, segunda-feira,
02/08/2010 às 17h26.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 15431-5/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA SUELI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar
o Distrito Federal a pagar à autora o valor referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, relativa ao período compreendido
na declaração de fls. 19, que inclui o ano de 2005, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano correspondente ao período
mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento de custas, fica o réu condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).PRI.Brasília - DF, terça-feira, 03/08/2010 às 14h27.JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 20064-5/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA HILDA MOREIRA CORRENTE. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. Diante do exposto, julgo procedente o pedido
inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a autora o valor referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, relativa
ao período compreendido na declaração de fls. 22 e 47, que inclui o ano de 2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano
correspondente ao período mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento de custas, fica
o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).PRI.Brasília - DF, terça-feira, 03/08/2010
às 12h47.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 25743-5/10 - Acao de Conhecimento - A: MARCIA NUNES CARIAS. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o
Distrito Federal a pagar à autora o valor referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, relativa ao período compreendido
na declaração de fls. 18, que inclui o ano de 2006, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas férias do ano correspondente ao período
mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento de custas, fica o réu condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).PRI.Brasília - DF, terça-feira, 03/08/2010 às 14h58.JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 25853-4/10 - Acao de Conhecimento - A: DORIVANE HONORATO RABELO COUTINHO. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010429 - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO. Diante do exposto, julgo procedente o
pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora o valor referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº
540/93, relativa ao período compreendido na declaração de fls. 19, que inclui o ano de 2005, acrescidos de seus reflexos no 13º salário e nas
férias do ano correspondente ao período mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Isento
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