Edição nº 189/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Nº 34125-8/06 - Indenizacao - A: JORGE ANDRE ADWARDS. Adv(s).: DF017137 - Leonardo Oliveira Costa. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, Sem Informacao de Advogado. A: ALPHONSO ERNESTO EDWARDS. Adv(s).: (.). A:
ANTONIO JOSE DE SOUZA BISPO. Adv(s).: (.). A: JOSEPH ALPHONSO EDWARDS. Adv(s).: (.). A: LUCIA MARIA EDWARDS. Adv(s).: (.).
A: LIDIA ELENA EDWARDS. Adv(s).: (.). A: LUIZ HENRIQUE EDWARDS. Adv(s).: (.). Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação
e que há defeito de representação processual. A expressão "carência de ação", na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência
do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a
postular a tutela jurisdicional perante o Estado. Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar
de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal. Entre as questões preliminares estão as condições da
ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da
carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do
direito de ação. Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da
ação. O direito processual se diferencia do direito material. Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente
processual, cuja análise antecede ao exame do mérito. Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo
de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada. A sobrevivência da demanda,
nesse contexto todo, requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via
processual adequada aos seus fins. A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos. A legitimidade
ativa decorre de uma relação lógica, abstrata, entre quem pede o que se pede. Deve figurar no pólo ativo aquele que tem interesse em ter o
pedido atendido na medida em que o objeto lhe atinge, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei.Embora o réu alegue ilegitimidade ativa de algumas das partes, verifico que o vínculo de parentesco, pelo menos até a presente fase, se
encontra suficientemente provado. Assim como, foram regularizadas as representações processuais. Com efeito, os autores estão devidamente
representados e apresentaram prova do vínculo parentesco, na seguinte ordem JORGE ANDRE ADWARDS, procuração à fl. 18, comprovação
de parentesco à fl. 82; ALPHONSO ERNESTO EDWARDS, procuração à fl. 16, comprovação de parentesco à fl. 84; ANTONIO JOSE DE
SOUZA BISPO, procuração à fl. 26, comprovação de parentesco à fl. 87; JOSEPH ALPHONSO EDWARDS procuração à fl. 20, comprovação de
parentesco à fl. 87 (união estável); LUCIA MARIA EDWARDS procuração à fl. 22, comprovação de parentesco à fl. 85; LIDIA ELENA EDWARDS,
procuração à fl. 24, comprovação de parentesco à fl. 86; LUIZ HENRIQUE EDWARDS, procuração à fl. 368, comprovação de parentesco à
fl. 58. Embora, realmente, ALPHONSO EDWARDS tenha se qualificado à fl. 02 da petição inicial como CASADO com a falecida, verifica-se
que, na verdade, ele vivia em União Estável há muitos anos. Isso não lhe retira o direito a ser indenizado. A Constituição Federal e o Código
Civil reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não bastasse isso, os autores pretendem comprovar efetivamente esse vínculo, de
modo que, não seria adequado extinguir o feito com relação a esse autor simplesmente pelo fato da ter constado esse pequeno equívoco na
petição inicial. Assim, encontram-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Rejeito as preliminares.Declaro o presente
feito, pois, saneado.Persiste a controvérsia se houve erro no procedimento médico adotado, sobre a profissão exercida pela falecida e se, de
fato, ALPHONSO EDWARDS vivia em União Estável. Defiro, primeiramente, a produção da prova oral e, em seguida, da prova pericial, tal como
requerido à fl. 367.Dê-se data para audiência de instrução e julgamento. A testemunha deverá ser intimada a comparecer à audiência, constando
do mandado ou ofício requisitório dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida coercitivamente, respondendo pelas despesas do adiamento. I.Brasília - DF, quinta-feira, 23/09/2010 às 17h38..
Nº 82807-4/08 - Anulatoria - A: ANTONIO DJALMA GOMES. Adv(s).: DF015842 - Ana Patricia de Souza Lobo Pereira da Silva.
R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-EWERTON AZEVEDO MINEIRO. Ante o noticiado às fls. 74-76,
torno temporariamente indisponível para retirada com carga o presente feito. Vista somente no balcão e para fotocópia com vigilância redobrada
dos servidores. Anote-se na capa dos autos. Determino que os advogados Ana Patrícia S. L. P. da Silva e Daniel Vieira Rodrigues se manifestem
sobre o informado às fls. 74-76 e esclareçam quem, de fato, assinou os documentos de fls. 11-12. Prazo de cinco dias. Vista no balcão e carga
para fotocópia SOMENTE ACOMPANHADOS por servidores. Em seguida, tornem os autos conclusos imediatamente. I.Brasília - DF, quinta-feira,
23/09/2010 às 18h12..
Nº 7414-0/10 - Mandado de Seguranca - A: ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA. Adv(s).:
DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy, DF10158E - Ana Laura Viana de Souza. R: GERENTE UNID ADMIN GER NUNCOV SECRE
EST DES SOC TRANS REN DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, recebo a apelação no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). À parte apelada para, querendo, responder em 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, ao egrégio TJDFT com as nossas homenagens,
ressalvada a hipótese do art. 518, Parágrafo Único, do CPC. Int.Brasília - DF, quinta-feira, 23/09/2010 às 18h57..
Nº 94910-7/2000 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF021461 Fabiano de Almeida Nunes. R: CICERO BERTO DA SILVA. Adv(s).: GO011893 - Divino Cavalheiro Leite, GO016831 - Odair Benedito Derrigo,
Proc(s).: 16831 - PR-EDSON CHAVES DA SILVA, 16831 - PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES. De acordo com o art. 655, do CPC, a
penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de
dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor.Diante
o exposto, tendo em consideração o princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, defiro o pedido de bloqueio de numerário
no Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada.Com o bloqueio, independentemente
de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual o(s) executado(s), querendo, possa(m) se manifestar nos termos do
parágrafo 2º, do art. 655 - A, do CPC.Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada para um
dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica. Após,
aguarde-se informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência e, caso esta não seja encaminhada no prazo de dois dias,
expeça-se ofício à agência bancária, solicitando o número da conta judicial. Depois, em analogia ao parágrafo primeiro, do art. 475-J, do CPC, com
a chegada do ofício, intimem-se via publicação as partes tão somente de sua juntada aos autos, para que, querendo se manifestem, apresentando
defesa ou pedindo a expedição do alvará, conforme o caso.I.Brasília - DF, sexta-feira, 24/09/2010 às 15h10..
Nº 134398-4/06 - Ordinaria - A: TC BR TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA SA. Adv(s).: DF011821 - Balsanulfo Rocha Santos.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008203 - Renata Barbosa Fontes. A: LOGOS ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Encontram-se presentes as
condições da ação e pressupostos processuais.O processo está em ordem.Há controvérsia fática se, com base nos contratos administrativos
mencionados, houve prejuízo financeiro aos autores em decorrência da majoração das alíquotas do PIS e da CONFINS. As questões de direito
devem ser analisadas na sentença. Nomeio perito do Juízo o Contador e Bacharel em Direito John Newton Seixas Queiroga, fone 3326-1383, e
com demais dados na Secretaria.Cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 33 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte
que houver requerido o exame, ou pelo autor quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Portanto, os reponsáveis
pelo pagamento dos honorários do perito são os autores.Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico. Prazo comum de
10 (dez) dias. O prazo acima será comum e contado em cartório. Autorizo carga somente para fotocópia, com prazo improrrogável de 1 (uma)
hora. Qualquer inobservância desse prazo pelos advogados acarretará na pena de não mais poder retirar os autos com carga. Em seguida, ou
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