Edição nº 10/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
Nº 117467-0/05 - Execucao de Sentenca - A: MARILIZ TRANQUILINI NERY. Adv(s).: DF016901 - Bernadete dos Anjos Celestino. R:
ASEFE ASSOCIACAO DE ASSIST SERV FUNDACAO EDUCACIONAL DO DF. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. Trata-se de
cumprimento de sentença.Anote-se e comunique-se à Distribuição.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação
pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista
no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J).Assim, desnecessária a intimação ou citação. Certifique, a Secretaria, acerca do cumprimento
espontâneo da obrigação. Caso negativo, proceda-se a penhora conforme requerido à fl. 342, item b.Sem prejuizo, anote-se fl. 43.Brasília - DF,
quarta-feira, 05/01/2011 às 12h08..
Nº 84286-6/02 - Execucao de Sentenca - A: MARCELO VIEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF02160A - Meure Marques de Oliveira Ribeiro,
GO020266 - Marivalda da Silva Lima Ramos. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Diga o autor sobre os
documentos juntados às fls. 239/241, no prazo de cinco dias.Brasília - DF, quarta-feira, 05/01/2011 às 16h54..
Nº 10810-6/01 - Execucao - A: MIGUEL PEPE FILHO. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino
Cunha, DF021789 - Rafael Leite Antunes de Macedo. R: JADILSON LUIS PEREIRA SANTANA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. Defiro o
pedido formulado pela parte exequente.E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o
Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC.Determino,
pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme
requisição anexa.Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 07/01/2011 às 13h11.Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 61396-8/2000 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira. R: WELLEN DE LIMA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora,
prevista no art. 655, do CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento
de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília DF, sexta-feira, 07/01/2011 às 13h32.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 43120-2/99 - Monitoria - A: LG COMERCIO DE ALIMENTOS. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado, DF013921
- Flavio Rogerio da Mata Silva, DF02637E - Lilian Brahm Caetano. R: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA ME. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha
Miranda. Trata-se de cumprimento de sentença.Anote-se e comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos.O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa,
após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J).Assim, desnecessária a intimação ou citação.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente.E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do
CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor,
conforme requisição anexa.Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 07/01/2011
às 12h33.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 132086-0/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: COMERCIAL E IMPORTADORA SEPIA LTDA. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena
Callai. R: GUTEMBERG IMPRESSOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF024799 - Flavio Queiroz e Oliveira. Pretende o
autor descaracterização da personalidade jurídica da empresa executada, GUTEMBERG IMPRESSÕES E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
GRÁFICOS LTDA, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que alega prática de atos fraudulentos.A desconsideração da pessoa jurídica
é o instrumento de que se vale o direito para coibir que a personalidade jurídica seja usada como anteparo para a fraude e para a prática de
atos ilícitos, violadores do bom ordenamento jurídico.Confira-se o disposto no artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Assim, uma vez constatado que a personalidade jurídica está sendo utilizada como
instrumento para a prática de lesão a direito dos credores, viável se torna a desconsideração de sua personalidade jurídica, de modo a permitir
que seus sócios possam responder pessoalmente pelos prejuízos causados a terceiros.No caso em epígrafe, a presente execução se arrasta
infrutífera por mais de 4 (quatro) anos, com indícios de fraude ou má-fé da sociedade empresarial ré. Assevero que a executada, inclusive, foi
multada por atentado à dignidade da justiça (fl. 150), na forma do art. 600, IV, CPC.Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada para que seja alcançado o patrimônio de seus sócios: ALCYR DUARTE COLLAÇO FILHO, CPF 101.536.308-33
e ROBERPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.281.998/0001-99; que deverão ser intimados pessoalmente da presente decisão.Com força no
artigo 655-A do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora on line de dinheiro ou aplicação financeira em titularidade dos sócios da executada,
considerando a ordem preferencial de nomeação de bens (art. 655, CPC), e assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Banco Central do Brasil. Aguarde-se resposta.Brasília - DF, sexta-feira, 07/01/2011 às 12h03.Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 231436-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: EDNA DE
CAMARGOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.Precluso
o prazo para recurso, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, dando-se baixa na Distribuição.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira,
05/01/2011 às 09h43..
DIVERSOS
Nº 48533/97 - Ordinaria - A: SM SEVERINO MORAES IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF002966E Michelle, DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF015451 - Sonia Regina Martinez Hoffmann, DF02966E - Michelle de Araujo Povoa. R: ADERBAL
LUIZ EMP IMOB LTDA. Adv(s).: DF001343 - Roberto Alves Vieira, DF019631 - Fabiana Arantes Campos. Aguarde-se o julgamento dos embargos
de terceiro.Brasília - DF, quarta-feira, 05/01/2011 às 13h36. DESPACHO - # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 106204-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MS DIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir
Antonio da Silva. R: CLEITON GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.E
assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como
considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.Aguarde-se pelo
prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 07/01/2011 às 12h14.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza
de Direito DESPACHO - # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 200259-0/10 - Execucao - A: EDILSON PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF029430 - Gilmar Lourenco da Silva. R: JOANA D ARC DOS
REIS LOURENCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. DECISÃO 641