Edição nº 35/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
STL Quadra 26, Lote 26, Lote 33, Casa 03, no Gama-DF - CEP 72460-000. As parcelas vencidas entre os dias 18/08/2003 e 22/06/2007 somam
valor histórico de R$ 4.105,48.As parcelas vencidas entre os dias 23/06/2007 e 07/02/2011 serão liquidadas por artigos.Todas as parcelas serão
acrescidas de juros moratórios à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), multa moratória à taxa de 2% (dois por cento) e correção monetária, esta
conforme a taxa de variação do INPC, tudo contado a partir de cada um dos respectivos vencimentos.Condeno também o Autor-Reconvindo ao
pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da reconvenção, o que ficará
suspenso, com base na Lei nº 1.050/1960.Por final, devo dizer que há nos autos indícios de que o Autor-Reconvindo tenha violado o disposto
no Art. 155, do Código Penal, ao fazer as ligações clandestinas de energia, razão pela qual, determino o envio de cópias dos autos ao Ministério
Público e, por ser ele policial militar, cópia desta sentença à Corregedoria da MPDF, para os fins de Direito.Publique-se, registre-se e intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 18h40.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 37187-8/07 - Nulidade - A: SOLUCAO AUTO PECAS. Adv(s).: DF016567 - Rafael Calvet Cortes. R: CAESB COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial.Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.Por ter litigado de má-fé, indenizará a Autora à Ré no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Por ter havido indícios de
cometimento de crime, remetam-se os autos ao Ministério Público, para as providências de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 18h36.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 61166-9/07 - Cobranca - A: SEBASTIAO CORDEIRO MAXIMO. Adv(s).: DF019981 - Mauricio da Silva Moreira, DF020702 - Sebastiao
Pereira de Souza. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para conder o RÉU a repor as perdas havidas pela AUTORA em suas cadernetas de poupança de nºs 037-66700-5, 037-64934-2,
037-64085-9, 037-66551-7 e 037-65304-7 com os seguintes expurgos inflacionários: Plano Bresser (junho de 1987 - 26,06%) e Plano Verão
(janeiro e fevereiro de 1989 - 42,72%), tudo acrescido de juros remuneratórios contratuais e juros moratórios à taxa de 0,5% a.m., sendo os
últimos contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos devidamente cumprido.Condeno também o Réu ao pagamento de custas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 07/02/2011 às 19h34.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 69490-8/07 - Indenizacao - A: MARLENE GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB DISTRIBUICAO
SA. Adv(s).: DF015775 - Alexis Turazi, DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais) acrescidos
de juros moratórios à taxa de 1% a.m. e correção monetária, esta calculada segundo o índice de variação do INPC, tudo contado a partir do
dia 28/02/2008, data da juntada do mandado de citação aos autos (folha 29).Condeno também a Ré a pagar custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, valor este que deverá ser depositado em favor do
PROJUR - Programa de Assistência Judiciária. Prublique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 18h27.Rômulo
de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 81077-7/07 - Cobranca - A: ANTONIO DE MIRANDA SILVA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF01631A - Diogo Leite da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conder
o RÉU a repor as perdas havidas pelo AUTOR em sua caderneta de poupança de nº 216-665524-6 com os seguintes expurgos inflacionários:
Plano Bresser (junho de 1987 - 26,06%), Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989 - 42,72%) e Plano Collor I (março de 1990 - 84,32%, abril de
1990 - 44,80% e maio de 1990 - 7,87%), tudo acrescido de juros remuneratórios contratuais e juros moratórios à taxa de 0,5% a.m., sendo os
últimos contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos devidamente cumprido.Condeno também o Réu ao pagamento de custas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 19h48.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 86191-0/07 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF012350 - Ana Paula Souza da Costa, DF013789 - Janine Ocariz
Alves, DF015071 - Danielle Martins Schroder, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha, DF023487 - Vinicius Batista Soares, DF026197 Cristiane Pereira de Oliveira, DF027534 - Daniel Nogueira Rechia. R: SEVERINO MOREIRA DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Trata-se de ação monitória, proposta pela CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em face de SEVERINO MOREIRA DANTAS, partes qualificadas nos autos. A
autora alega inadimplência do réu nos meses correspondentes as faturas juntadas nos autos.Junta documentos de fls. 10/23.Até a presente data
não houve citação do réu. Observo que a ação foi proposta em 18/07/2007.Intimada, a requerente requer a penhora on line às fls. 97/98.É o que
tinha a relatar.Passo a decidir.A presente ação foi proposta ainda no ano de 2007, portanto, furta-se o autor a informar o endereço correto, para
fins de citação, há mais de quatro anos.A Emenda Constitucional 45 erigiu ao patamar de princípio fundamental a norma da celeridade processual.
O preceito em voga não se impõe somente as partes; é preceito informador do Juízo, posto que atende aos anseios de toda sociedade, que
almeja ver as lides em tramite encerradas, e com a respectiva prestação jurisdicional.De certo, por quatro longos anos este Juízo atendeu aos
requerimentos do autor, determinando citação, expedição de ofícios e precatórias, todavia o presente processo sequer teve a relação jurídica
aperfeiçoada, uma vez que o autor, em quatro anos, não intentou êxito em localizar o réu.A ação em comento não pode prosseguir ad eternum
sem que o réu ao menos seja citado, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.Noutro ponto, o direito de ação
é abstrato, ou seja, localizado o endereço, pode o autor intentar nova ação, não havendo prejuízo ao réu.Opostamente, admitindo-se infinitas
suspensões e o prosseguimento do feito ao bel prazer do requerente, estar-se-ia causando prejuízo não só ao réu, mas também a sociedade em
geral, a quem interessa a rápida solução de todos os litígios.A citação é pressuposto de desenvolvimento processual, não sendo realizada faz
necessária a extinção do feito. Assim, julgo o feito sem resolução do mérito, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VI, c/c art. 295, I, do
CPC.Condeno o requerente ao pagamento da custas processuais. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, segundafeira, 07/02/2011 às 16h06.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 158216-8/08 - Cobranca - A: JOAO LUCIO DA SILVA. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF08159E - Marcos Alexandre
Fonseca Dias. R: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva B Pinheiro, DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa, DF014501 - Joao Evangelista Batista, DF022826 - Renata Aline de Oliveira, DF026302 - Emmanuel Reis e Silva Lelis. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o RÉU a repor as perdas havidas pelo AUTOR em sua caderneta de
poupança de nº 104-353409-9 com os expurgos inflacionários do Plano Collor I (março de 1990 - 84,32%, abril de 1990 - 44,80% e maio de 1990
- 7,87%) e do Plano Collor II (fevereiro de 1991 - 21,87% e março de 1991 - 11,79%), tudo acrescido de juros remuneratórios contratuais e juros
moratórios à taxa de 0,5% a.m., sendo os últimos contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos devidamente cumprido.Condeno
também o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 18h02.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 115632-3/08 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ ANTONIO BUENO LOPES. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho,
DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF009381
- Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o RÉU a repor as perdas havidas pela AUTORA em suas cadernetas de poupança
de nºs 201-428441-0 e 201-4750076-4 com os expurgos inflacionários do Plano Collor I (março de 1990 - 84,32%, abril de 1990 - 44,80% e maio
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