Edição nº 49/2011
Brasília - DF, terça-feira, 15 de março de 2011
DF006598 - Regina Celia Silva Moreira, DF010952 - Ana Paula Silva. Homologo a desistência requerida pelo autor, para que produza os
seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado de reintegração antes expedido,
se ainda pendente de cumprimento. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais
documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h47.Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 21363-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S.A. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira.
R: JOSE CARLOS SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo a desistência requerida pelo autor, para que produza os
seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado de reintegração antes expedido,
se ainda pendente de cumprimento. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais
documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h47.Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 26767-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: DAVID JANSEN FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo a desistência requerida pelo autor,
para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado de reintegração
antes expedido, se ainda pendente de cumprimento. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.Defiro, desde já, o desentranhamento
de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h48.Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23363-8/10 - Consignacao Em Pagamento - A: AMANDA MARCIA DE SOUZA. Adv(s).: GO027466 - Moacir Cezar Santos. R:
ITAULEASING BANCO FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos da
Contadoria, é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.Além disso, tal valor não é levado em consideração pela
Fazenda Pública para a inscrição em dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.Desse modo, arquivemse os presentes autos, independentemente do recolhimento de custas, até porque o Requerido foi intimado, por meio de seu advogado, para
pagamento das custas finais, todavia, quedou-se inerte. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h48.Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito.
Nº 9219-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF025139
- Andre Fernando Moreira Soares, DF026244 - Lino Alberto Pires de Castro, DF029484 - Raphael Peres Rodrigues. R: CAETANO E LAGES
COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDUARDO PENILDO LAGES. Adv(s).: (.).
Diante da revelia do requerido citado por edital, nomeio como curador do mesmo, para promoção de sua defesa técnica, o CEAJUR. Dê-se vista.
I.Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h50.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 13768-2/10 - Monitoria - A: CRISTIANO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano, DF030499 - Marilia
dos Santos Silva. R: MANOEL SEMIAO BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante da revelia do requerido citado por edital,
nomeio como curador do mesmo, para promoção de sua defesa técnica, o CEAJUR. Dê-se vista. I.Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às
18h50.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 23322-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: ELIVALDO
MOREIRA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos da Contadoria, é inferior
às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.Além disso, tal valor não é levado em consideração pela Fazenda Pública
para a inscrição em dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.Desse modo, arquivem-se os presentes
autos, independentemente do recolhimento de custas, até porque o Requerido foi intimado, por meio de seu advogado, para pagamento das
custas finais, todavia, quedou-se inerte. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h48.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 23378-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ANTONIA JAQUELINE COSTA SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos da
Contadoria, é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.Além disso, tal valor não é levado em consideração pela
Fazenda Pública para a inscrição em dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.Desse modo, arquivemse os presentes autos, independentemente do recolhimento de custas, até porque o Requerido foi intimado, por meio de seu advogado, para
pagamento das custas finais, todavia, quedou-se inerte. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 18h49.Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito.
Nº 24464-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre
Cesar Machado da Silva. R: MARISA PEREIRA SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O valor das custas finais, pelo
que se depreende dos cálculos da Contadoria, é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.Além disso, tal
valor não é levado em consideração pela Fazenda Pública para a inscrição em dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria
nenhum resultado útil.Desse modo, arquivem-se os presentes autos, independentemente do recolhimento de custas, até porque o Requerido foi
intimado, por meio de seu advogado, para pagamento das custas finais, todavia, quedou-se inerte. Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às
18h49.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 20444-5/10 - Cobranca - A: PATOENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF029559 - Arnaldo de Souza
Borges. R: TOMAIS DE AQUINO GOMES SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante da revelia do requerido citado por edital,
nomeio como curador do mesmo, para promoção de sua defesa técnica, o CEAJUR. Dê-se vista. I.Samambaia - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às
18h50.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 21368-5/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: RUTH RODRIGUES VIDAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntada às fls. retro,
petição da parte Autora, REQUERENDO DILIGÊNCIAS VIA INFOSEG/BACENJUD.Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2010 deste
Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, NOTIFICO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ESCLARECER o motivo pelo qual renovou
o pedido de diligências via INFOSEG/BACENJUD, uma vez que já fora realizada às fls. 39/40 e 43. Decorrido o referido prazo, sem resposta,
aguarde-se o decurso do prazo determinado pelo ato ordinatório de fl. 57 para NOVA manifestação da parte Autora.Quedando-se, ainda, INERTE,
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