Edição nº 52/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de março de 2011
prisão, constando o valor do débito, bem como que o cumprimento da medida não eximirá o devedor do pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, e, ainda, que a prisão poderá ser novamente determinada, em caso de inadimplemento de parcelas posteriores ao recolhimento do
devedor ao cárcere. Intimem-se. - DF, terça-feira, 15/02/2011 às 14h43.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 7754-9/09 - Interdicao - A: BENEDITA SOARES PINHEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: LUCILA
ROSIANI SOARES. Adv(s).: DF029227 - ERIKA BUENO MUZZI. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, manifestem-se as
partes sobre o laudo psiquiátrico de fls. 78/81, no prazo de 05 (cinco) dias - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 13h18..
Nº 354-4/10 - Declaratoria - A: CLEMILDA SANTOS VASCONCELOS BISPO. Adv(s).: DF026716 - THAYANE VILARINO DE RESENDE.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP198040 - SANDRO PISSINI ESPINDOLA. DESPACHO - Às partes quanto ao laudo pericial acostado
às fls. 182/195..
Nº 6124-2/09 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: MG065628 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: EDIVANILDO DE
ALBUQUERQUE MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 01/2008, manifeste-se a
parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 18h15. Nada a prover
quanto ao requerimento de fls. 131/134, eis que já foi objeto de análise, tendo sido deferido às fls. 70.Cumpra-se determinação precedente (fls.
129).Intime-se. - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 19h04.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 7178-2/09 - Revisional - A: ADAO GOMES DA MOTA. Adv(s).: DF027450 - ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - TAISA FRANCA RESENDE ROCHA. Expeça-se alvará, conforme requerido, ou seja, em nome do réu,
representado pela advogada substabelecida às fls. 371, Drª Amanda Betine Freitas, OAB/DF nº 22.793.Antes, porém, deverá o réu recolher a
parte que lhe coube quanto às custas processuais, isto é, 30% da conta de fls. 367. I. - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 17h05.Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 1942-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R:
NILMAR RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Prossiga-se nos termos da sentença. Após, com as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos.Intime-se. - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 19h03.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 4530-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA
LINS JUNIOR. R: ADAO CARLOS NUNES DE MORAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A relação processual ainda não se
perfectibilizou, razão pela qual determino a suspensão do curso processual apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias.Findo o prazo, manifeste-se o
autor, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime(m)-se. - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 19h02.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 582-2/10 - Investigacao de Paternidade - A: M.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: H.R.F.. Adv(s).:
DF111111 - ASSISTENCIA JURIDICA - UDF. .Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Oficie-se à Distribuição para retificação do nome
do réu, de acordo com o documento de fls. 66, como também, proceda-se sua retificação junto ao sistema.Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais), cuja cobrança suspendo, em razão da benesse da
gratuidade.Transitada em julgado esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - DF, quarta-feira,
23/02/2011 às 17h10.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 3856-9/10 - Consignacao Em Pagamento - A: VILSON PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA UNICEUB. R: MARCIA C DE MORAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, acolhendo o depósito feito nestes autos, declarar quitada a obrigação representada
pelo cheque número 000218, emitido pelo autor, sacado contra o Banco Itaú S/A, no valor histórico (primário) de R$ 98,00 (novena e oito
reais). Em consequência, determino a abstenção do nome do consignante aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao objeto da presente
demanda.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.O valor depositado na conta judicial de número 148.032.253-6, do Banco Regional
de Brasília (fls. 56) poderá ser levantado pela credora da cártula mencionada no parágrafo anterior, mediante alvará de levantamento a ser
requerido a vista do título de crédito em tela.Sem custas, dada a gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários, diante da atuação da
Curadoria Especial.Expeçam-se as diligências necessárias.Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, ao arquivo, com as cautelas
de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se. - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 19h10.Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 976-0/10 - Revisional - A: ARNOLDO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:a) declarar a nulidade da capitalização mensal dos juros no
cálculo das prestações, devendo outro ser refeito, com incidência de juros simples, a ser apresentado pelo réu ao autor, no prazo de 15 dias a
contar do trânsito em julgado;b) declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da
mora, podendo incidir somente aquela, limitada à taxa do contrato, ou os demais encargos moratórios previstos no contrato firmado; c) declarar a
nulidade da cláusula que permitiu a cobrança da TAC e de emissão de boleto bancário, valores que deverão ser devolvidos, com juros e correção
monetária desde o efetivo desembolso, fazendo-se a devida compensação com que o autor ainda deve ao réu.Deverá o réu abster-se de incluir o
nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, até que, com a planilha que deverá apresentar, possa
ser verificada eventual mora.Os depósitos efetuados às fls. 70, 82, 83, 107, 129, 131, 138 e 141, e os demais que eventualmente venham a ser
feitos somente serão liberados ao réu, fazendo-se a devida compensação, após a apresentação dos novos cálculos que deverão ser apresentados
pela instituição financeira, conforme acima determinado.Em face da sucumbência mínima do autor, deverá o réu arcar com o pagamento das
custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do artigo 20 § 3º c/c artigo 21, parágrafo
único, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.São Sebastião - DF,
segunda-feira,28/02/2011 às 14h43.Jerry Adriane Teixeira.Juiz de Direito.
1006