Edição nº 54/2011
Brasília - DF, terça-feira, 22 de março de 2011
da requerente.Sem custas e nem honorários. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, deverá a devedora pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) a incidir sobre o valor da condenação..
Nº 34257-6/10 - Procedimento Sumarissimo - A: MARIA MARTINS JALES. Adv(s).: DF022225 - ONEDIR DIAS BRITO. R:
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. (...)Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: condenar a ré a restituir à autora a importância de R
$ 351,00 (trezentos e cinqüenta e um reais), referente à mensalidade paga ao consórcio - deduzida a taxa de administração (incidente só sobre
a parcela adimplida) e a importância paga a título de seguro de vida -, devidamente corrigida monetariamente, a partir do efetivo desembolso de
cada parcela nos termos da súmula nº 35 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos
termos do artigo 406, do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.Sem custas e nem honorários advocatícios.Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos.Após o trânsito em julgado, deverá a devedora pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às
13h26.Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 34296-0/10 - Procedimento Sumarissimo - A: LIDIANA RODRIGUES MACHADO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA. Adv(s).: MG091166 - LEONARDO DE LIMA NAVES. (...)Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para: (a) decretar a rescisão
do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sem ônus para os autores; e (b) condenar a parte requerida a pagar aos autores
a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir de seu efetivo desembolso e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e nem honorários. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, deverá o devedor pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação..
Nº 34529-5/10 - Procedimento Sumarissimo - A: SCHEILA DA SILVA BERNARDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. (...0.Em sendo assim, mister extinguir o feito sem resolução de
mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.Isto posto e por
tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II da Lei 9.099/95.Transitada esta
em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental,
independentemente de traslado, mas contra-recibo nos autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Fórum de Taguatinga, Distrito Federal, em
24 de fevereiro de 2011 às 17h09..Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 34791-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: KENIA SILVA VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. (...)Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.Publique-se. Registrese. Intimem-se..
Nº 35125-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: EMILIANO RODRIGUES NOVAES. Adv(s).: DF019590 - TATYANA MARQUES
SANTOS DE CARLI. R: BANCO REAL. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. (...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c\c o
artigo 51 da Lei 9.099/95.Sem custas e nem honorários. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 18h14.Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 35358-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: EDVAR FERREIRA DA PONTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO FINASA BMC. Adv(s).: DF02000A - APARECIDA BORDIM M. SOARES. (...)Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido contido na inicial para CONDENAR o Banco/Réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação
por danos morais, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Dou por prejudicada a análise
o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora de rol de maus pagadores.Houve, portanto, resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para
cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do código de Processo civil e do Enunciado nº
105, do Fórum Nacional dos juizados Especiais.Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55,
"caput" da Lei Federal n° 9.099/95.PRI..
Nº 35364-3/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ARACI DINIZ DE FONTES ME. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA.
R: IRANILDES PRIMO DA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. (...).Firme em tais argumentos, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 1.510,90 (mil, quinhentos e dez reais e noventa
centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento desta ação (26.11.2010), e acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês, a partir da citação.Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).Em observância à norma jurídica expressa pelo art. 322 do CPC,
a ré revel, independente de intimação, deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do trânsito em
julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF,
terça-feira, 22/02/2011 às 16h43..
Nº 35834-3/10 - Procedimento Sumarissimo - A: WALKER MARTINS DA SILVA PALMEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CBV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: SP068723 - ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa
de Almeida Lins Junior. (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Sem custas e nem honorários. Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse..
Nº 17254-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ADANIEL RODRIGUES DE CAMPOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: JOSE AILTON MORAES DE SOUZA. Adv(s).: DF032439 - JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA. SENTENCA - (...)"Assim, o pedido contraposto
não merece acolhida, haja vista que o requerido não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja as cobranças vexatórias promovidas
pelo autor.Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos para que se supra a omissão alegada, nos termos do
artigo 48 da Lei 9.099/95, passando a integrar o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido contraposto pleiteado pelo requerido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC."Intime-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às
12h58.Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 26724-6/10 - Procedimento Sumarissimo - A: FREDERICO CORREA SILVA ALVES BRAGANCA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF013108 - LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA.
R: NORMA ROSE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). (..)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art.
269, I, do CPC.Homologo o pedido de desistência quanto à ré NORMA ROSE ALVES DOS SANTOS. Oficie-se ao Cartório de Distribuição. Anote725