Edição nº 61/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de março de 2011
oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), dívida representada na nota promissória juntada aos autos (fl. 05).Regularmente
citado, consoante os artigos 1.102-C e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos (fl.17v e 20).É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, combinado com o artigo 1.102-C, do Código de
Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na
inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.Assim, julgo procedente o
pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de
sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo
Civil.Ressalto que, após o trânsito em julgado, o não pagamento da obrigação, no prazo de quinze dias, ocasionará a incidência da multa de
10%, estabelecida no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação do credor, arquivem-se.
Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614,
II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 15h41.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9106-4/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENSAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar
Machado da Silva. R: FERNANDO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: GO022032 - Daniel Xavier Martins, GO029737 - Maria das Vitorias Reinaldo de
Araujo. O autor ingressou com a presente ação de reintegração de posse pretendendo, em caráter liminar, a retomada do veículo indicado na
inicial, objeto do contrato de arrendamento mercantil juntado aos autos.A manifestação espontânea do réu supriu a necessidade da notificação,
o qual, por este ato, foi devidamente constituído em mora, bem como supriu a necessidade de sua citação. Assim, em face da possibilidade de
depreciação e transferência da posse do bem e estanto presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado
de reintegração de posse.Na hipótese de o réu não ser localizado no endereço indicado no pedido inicial, o autor deverá indicar o endereço
atualizado no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, advirto ao autor que providências judiciais para a localização da parte só serão cabíveis se
esgotados os meios ordinários para tal fim, notadamente porque a indicação do endereço do réu é ônus do titular da ação.Sobradinho - DF, terçafeira, 29/03/2011 às 16h13.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3744-2/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031779 - Vagner Alves de Oliveira.
R: TAINA GOMES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Citem-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes.Sobradinho - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 16h44.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3746-7/11 - Monitoria - A: RGN SOM ELETRONICA E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF029173 - Marcus Tonnae Dantas Silva. R:
ADILMA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se para regularizar a representação processual, comprovando que
a subscritora da procuração outorgada à fl. 07 é a representante legal da pessoa jurídica. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial.Sobradinho, 29 de março de 2011 às 16h44..Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3765-0/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: MINI MERCADO
LAGO AZUL ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A prova documental produzida pela autora não é inequívoca, tampouco restou
evidenciada a verossimilhança do direito alegada. Assim, com fundamento no art. 273, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.Intime-se o autor para instruir a petição inicial com o contrato de comodato denunciado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial.Sobradinho, 29 de março de 2011 às 16h45..Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3766-8/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: JOSE PAULO
CASSIMIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A prova documental produzida pela autora não é inequívoca, tampouco restou evidenciada
a verossimilhança do direito alegada. Assim, com fundamento no art. 273, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Citese, nos termos do art. 297 do CPC.Sobradinho - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 16h48.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3767-6/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: JAMARA ALMEIDA
BEZERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A prova documental produzida pela autora não é inequívoca, tampouco restou evidenciada
a verossimilhança do direito alegada. Assim, com fundamento no art. 273, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Intimese o autor para instruir a petição inicial com o contrato de comodato denunciado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial.Circunscricao, 29 de março de 2011 às 16h36..Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3771-5/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: GERALDO
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A prova documental produzida pela autora não é inequívoca, tampouco restou
evidenciada a verossimilhança do direito alegada. Assim, com fundamento no art. 273, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.Intime-se o autor para instruir a petição inicial com o contrato de comodato denunciado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial.Sobradinho, 29 de março de 2011 às 16h46..Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3776-4/11 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara
Goncalves de Oliveira. R: VERONICA MARTINS DE VARGAS. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio Cordeiro Fernandes. Nos termos do art. 261
do CPC, manifeste-se o impugnado, no prazo de 5 (cinco) dias.Sobradinho - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 16h46.Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular.
Nº 3779-7/11 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: LILALEA LOPES
DE MATOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor para esclarecer a divergência entre a fração ideal indicada na inicial e
a descrita à fl. 12. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Circunscricao, 29 de março de 2011 às 16h44..Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 9852-4/10 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro. R: CLEYDE CHAGAS DE MACEDO. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. Em face da
natureza dúplice da ação de reintegração de posse, é cabível a discussão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil em sede de
contestação, como matéria de defesa. Assim, recebo a peça reconvencional, juntada às fls. 53/61, como parte integrante da contestação.Intimese o autor para réplica, no prazo legal.Sobradinho - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 16h12.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
Nº 3522-8/11 - Consignacao Em Pagamento - A: SILVIA GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta. R:
MIRANDA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A prova documental produzida demonstra a capacidade financeira e a
possibilidade de a parte custear o processo, sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Ante tais fundamentos, indefiro o pedido de
gratuidade de justiça. Recolham-se as custas processuais. Sobradinho - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 16h48.Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular.
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