Edição nº 69/2011
Brasília - DF, terça-feira, 12 de abril de 2011
6º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2011
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 51670-2/09 - Obrigacao de Fazer - A: OSWALDO LUIZ ALEIXO. Adv(s).: DF017237 - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: CLC
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. fl 91: PETIÇÃO DE FL. 88. Nada a prover, visto que
consta sentença proferida nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 17h46.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 155313-3/09 - Indenizacao - A: LUCAS CEZARIOM LOURENCO. Adv(s).: DF028952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: CVC
- AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. fl 152: Intime-se o executado para
depositar, no prazo de 15 dias, o valor correspondente ao saldo remanescente da dívida, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 475J, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 17h52.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 155461-8/09 - Declaratoria - A: AGOSTINHO LEONEL FIGUEIREDO DE JESUS. Adv(s).: DF016107 - THIAGO MEIRELLES PATTI.
R: FININVEST. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. fl 111: Tendo em vista o teor da promoção de fl. 108, intime-se a parte
exequente para se manifestar sobre os documentos de fls. 81/82 e petição de fls. 83/86. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 17h40.FELIPE
DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 12224-3/10 - Indenizacao - A: HERALDO DOS SANTOS CUNHA. Adv(s).: DF011257 - RODRIGO PENA BARBOSA. R: WRJ
ENGENHARIA LTDA e outros. Adv(s).: DF014799 - GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM. R: MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LT. Adv(s).: GO019269 - MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR. R: HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). fl 84: Petição de fl. 82: nada a prover. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, da
designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento por meio de publicação do Diário da Justiça, conforme certidão de fl.
81.Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 17h06.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 12715-9/11 - Ressarcimento - A: ANA PAULA DE REZENDE GALLI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GOL
LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. fl 67: FLS. 63/64. DEFIRO o pedido. Redesigne-se data
para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 16h57.FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 228472-0/10 - Execucao - A: MARCO ANTONIO BARION. Adv(s).: DF028894 - WILCK GONTIJO COSTA. R: ANTONIO WILSON
GOMES BATISTA. Adv(s).: DF032603 - FELIPE DE ARAUJO GUIMARAES. fl 37: Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os
embargos à execução interpostos às fls. 18/35.Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 17h50.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito
Substituto.
Nº 12229-2/10 - Indenizacao - A: HERALDO DOS SANTOS CUNHA. Adv(s).: DF011257 - RODRIGO PENA BARBOSA. R: WRJ
ENGENHARIA LTDA e outros. Adv(s).: DF014799 - GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM. R: MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LT. Adv(s).: GO019269 - MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR. R: HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). fl 93: Petição de fls. 91: nada a prover. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, da
designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento por meio de publicação no Diário da Justiça, conforme certidão de fl.
81.Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 13h05.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 90605-2/10 - Indenizacao - A: ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO e outros. Adv(s).: DF017725 - GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS.
R: IBERIA LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. A: VIRGINIA CARVALHO GONCALVES DIAS DE MEDEIROS.
Adv(s).: (.). fl 123: Intime-se a parte autora para promover andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos ante
a quitação do débito.Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às 17h47.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
SENTENCA
Nº 8231-9/08 - Cobranca - A: ANTONIO MARQUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF006263 - ANTONIO MARQUES DE ANDRADE. R:
JOAQUIM FIRMINO VIEIRA NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. fl 131/132: Vistos etc. Cuida-se de ação de Cobrança, em fase
de cumprimento de sentença, promovida por ANTONIO MARQUES DE ANDRADE em face de JOAQUIM FIRMINO VIEIRA NETO.A execução
é um processo judicial de expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exeqüente. Desse modo, é obrigação do exeqüente
indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor.Todavia, enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exeqüente de
indicar patrimônios passíveis de penhora. No presente processo até o momento o credor não teve êxito na indicação de bens.Dessa forma, o
processo deverá ser arquivado, com emissão de certidão de crédito em favor do exequente, que deverá, em havendo efetiva demonstração de
bens penhoráveis, requerer o desarquivamento do feito, mediante apresentação da aludida certidão em juízo, enquanto não prescrito o crédito
(vide Provimento 09/2010-TJDFT e 20100160014087ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 14/09/2010, DJ 20/09/2010 p. 162)Face ao exposto, determino o arquivamento
do processo.À Secretaria para emitir certidão de crédito ao autor, nos termos do Provimento n.° 09/2010, do e. TJDFT, no prazo de 5 dias, ficando
a parte exequente desde logo intimada para retirá-la em Juízo.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 13h21.FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 126364-5/08 - Execucao - A: DENILZA BASILIO CAVALCANTI. Adv(s).: DF011818 - GENESIO DIAS MIRANDA . R: NUBIA
MARROCOS PINHEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. fl 84: Vistos etc. A execução de título extrajudicial é um processo que visa
à satisfação do direito do credor, em vista do que contido no título extrajudicial.Desse modo, é obrigação do autor promover e acompanhar essa
fase, até porque se destina à satisfação de seu maior interesse (tutela efetiva de seu direito).No presente processo, o exequente, intimado, deixou
de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, fato que impede o desenvolvimento regular do processo, por abandono da parte
interessada. Face ao exposto, determino a arquivamento do processo, ante a falta de interessa da exequente em sua continuidade.Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).P R I , em seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 08/04/2011 às
17h45.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 21566-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: KARINA MOURA OLIVEIRA LOUREIRO. Adv(s).: DF022050 - RODRIGO ALBUQUERQUE
DE VICTOR. R: NET BRASILIA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF020165 - ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA, MG057680 - Jose Henrique
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