Edição nº 89/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nº 70883-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114 Michelle Sanches Cunha Medina. R: ARIZANGELA DIAS DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do artigo 3º, "caput",
do DL 911/69, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, já que comprovadas a alienação fiduciária, a mora
do devedor e a anotação do gravame.Expeça-se mandado de busca e apreensão. Havendo necessidade, fica, desde logo, deferido o horário
especial para integral cumprimento do mandado.Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da autora e, após, citese o réu, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Para a hipótese de pagamento do débito, composto apenas pelas parcelas
vencidas e encargos moratórios, deverá a parte ré observar o prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com as
alterações da Lei 10.931/2004, pois, transcorrido este prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2011 às 17h48.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 70953-4/11 - Revisao de Contrato - A: CLEBER ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF030784 - Edson Tomaz de Aquino. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, quanto aos pedidos, indicando expressamente as cláusulas que pretende
revisar.Emende-se, ainda, quanto ao valor da causa, nos termos do art. 259, inciso V, do CPC, uma vez que não corresponde ao valor do pedido,
que é o proveito econômico almejado.Verifico à fl. 33 que a autora percebe quantia líquida de R$ 4.966,49, montante muito superior à média
nacional. Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.Recolham-se as custas iniciais, sob pena de aplicação do disposto no art.
257 do CPC.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2011 às 17h47.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 21879/90 - Execucao de Sentenca - A: ECAD. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: ANTONIO FABIO DE VASCONCELOS.
Adv(s).: TO002393 - Leonidas Jose da Silva. Defiro pedido formulado à fl. 289.Expeça-se mandado de penhora e avaliação para ser cumprido
no endereço declinado à fl. 176.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 16h12.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 34296-7/02 - Execucao de Sentenca - A: JALES FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves Jales. R: ANGELA
MARIA MUNIZ DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro pedido de fl. 219/220, vez que incompatível com a dispostição da
portaria conjunta n. 73/2010 do E. TJDFT.Verifico que foram promovidas diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens do
devedor disponíveis à penhora. Do mesmo modo, verifico que a execução encontra-se paralisada há mais de 6 (seis) meses sem que haja êxito
na medida de constrição coercitiva determinada nos autos.Assim, nos termos do art. 1º, do Provimento n.º 9 da Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para que promova o andamento do feito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Advirta-se que, nos termos do § 2º, do art. 1º do Provimento n.º 9 da Corregedoria do TJDFT,
não será suficiente para o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.Advirtase, ainda, que eventual extinção nos moldes da presente decisão permitirá a expedição da correspondente certidão de crédito a ser entregue ao
exeqüente, como previsto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT, de modo que, conforme seu art. 4º, poderá "o credor postular a retomada da
execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais".Intimem-se. Transcorrido o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h08.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 87998-2/03 - Nulidade - A: CARLOS BRAZ. Adv(s).: DF00672A - Israel Mendonca Souza, DF017139 - Lilian Brahm Caetano. R:
CONDOMINIO DA SQN 412 BLOCO H. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha Lisboa Kosmalski, DF011557 - Adao Renato Kosmalski. A: VALDIR
ALVES BORBA . Adv(s).: (.). R: DAVID GONCALVES. Adv(s).: (.). Diante do certificado à fl. 217, nego seguimento ao recurso de apelação
interposto às fls. 199/207, tendo em vista sua manifesta intempestividade.Preclusa esta decisão, intime-se o credor a fim de que retifique a planilha
do débito apresentada, observando que o montante devido corresponde a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que foi proferida a sentença, voltando-me conclusos para apreciação
de fl. 205.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 14h.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 45121-7/06 - Indenizacao - A: FRANCINALDO SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF009985 - Kassia Maria da Silva, DF010053 - Josefina
Serra dos Santos. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: DF004080 - Raimundo Luiz Pereira. R: OSVALDO RODRIGUES
RODRIGUES. Adv(s).: (.). Considerando a informação de falecimento do autor (fl. 198), suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 265,
I, do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Assim, intime-se o patrono do requerente, pessoalmente, para que promova a substituição do polo ativo
da lide, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h29.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 116798-9/07 - Execucao - A: ELMO SANTOS SAMPAIO. Adv(s).: DF032699 - Carlos Magno dos Santos Coelho. R: ERCILIO
FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: RJ028213 - João Alves de Góes. Em consulta ao sistema Renajud, verifico que o gravame ainda persiste,
em contraposição aos documentos de fls. 90/93, carreados aos autos pelo Exequente.Assim, oficie-se à instituição financeira (Banco Bradesco
SA, consoante informação de fl. 90), solicitando informações quanto à existência de gravame no veículo indicado à fl. 88.Vindo a resposta, dêse vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 16h15.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 67894-8/08 - Revisional - A: MARIA JOSE DA SILVA BOMFIM. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas, DF025001 Wellida de Oliveira Brito Melo. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi.
Recebo a apelação de fls. 623/636 nos efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo
legal.Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF,
sexta-feira, 29/04/2011 às 16h19.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 79380-6/08 - Revisional - A: EDUARDO MILEN VIEGAS. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).:
SP157875 - Humberto Luiz Teixeira. Recebo a apelação (fls. 128/144) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo,
ofertar contrarrazões no prazo legal.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
homenagens deste Juízo.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h11.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 147362-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha. R: TRIBUNAL DE MEDIACAO E JUSTICA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, por
ora, o pedido de citação por edital formulado às fls. 172/173, tendo em vista que não comprovado pelo exequente o esgotamento dos meios dos
quais dispõe para a localização do executado.Assim, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 14h21.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 159808-3/10 - Cobranca - A: MARIA LUCIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos, DF009722 Debora Nara Cabral Ferreira. R: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Sendo tempestivas e, quanto
à ré, acompanhada da respectiva guia de preparo, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, recebo as apelações interpostas por
ambas as partes, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Aos apelados para contrarrazões, pelo prazo legal.Após, não havendo outros requerimentos,
certificando-se quanto à manifestação de ambos os apelados, remetam-se os autos ao e. TJDF, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF,
sexta-feira, 29/04/2011 às 16h03.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
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