Edição nº 116/2011
Brasília - DF, terça-feira, 21 de junho de 2011
lá foi citada e compareceu à audiência de conciliação que ocorreu no dia 02/06/2010, onde inclusive apresentou contestação, enquanto nos seis
feitos em exame a citação apenas foi efetivada após o mês de setembro de 2010, após a indicação do correto endereço para o ato, oportunidade
em que foram expedidos todos os mandados de citação. Friso que no processo distribuído à Circunscrição do Gama (nº 2010.04.1.000200-6,
segundo o que se observa dos andamentos processuais pela consulta ao site deste Tribunal, ante a ausência de contrafé, o mandado de citação
apenas foi distribuído após o dia 01/06/2010, o que também indica que a citação ocorreu em data posterior à do Paranoá. Nesses termos,
observo que o Juízo daquela Vara Cível do Paranoá se tornou-se prevento para processar e julgar os demais feitos. Assim, de rigor a reunião
dos processos, de forma que deverão ser encaminhados àquele Juízo os que aqui tramitam. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 103 e
106, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a existência de conexão de ações e determino a redistribuição destes feitos para a Primeira
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, para tramitação conjunta com o processo nº 2010.08.1.000202-0, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpram-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 17/06/2011. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de Direito .
Nº 337-2/10 - Rescisao de Contrato - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS VAB LTDA ME. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: PC SISTEMAS LTDA. Adv(s).: DF032129 - Idelcio Ramos Magalhaes Filho. Apensem-se os autos em epígrafe. Tramitam perante esse Juízo
as ações de rescisão de contrato c.c restituição de n°s 2009.09.1.027627-6, 2010.09.1.000333-0, 2010.09.1.000334-8, 2010.09.1.000335-6,
2010.09.1.000336-4 e 2010.09.1.000337-2, ajuizada pelas empresas acima identificadas contra PC SISTEMAS LTDA. Verifico, ainda, que os
documentos carreados aos autos pela ré e, agora, com a petição que comunica a destituição do advogado da parte autora, por esta, que as duas
e outras oito empresas fazem parte de uma rede de lojas e, ainda mais relevante, que adquiriram da demandada um sistema de informática para
ser utilizado, de forma integrada, por todas as dez empresas, e que, pelas razões expostas na sentença, pleiteiam a rescisão do contrato nestes
processos e em outros dois, distribuídos às circunscrições judiciárias do Paranoá (processo nº 2010.08.1.000202-0 ) e do Gama (processo nº
2010.04.1.000200-6). Deste modo, é evidente que o que se pretende em todos esses processos é discutir o mesmo contrato e que cabia à rede
de lojas ajuizar uma só ação, posto que o sistema de informática adquirido da parte ré beneficiaria a todas as lojas, posto que serviria para,
como asseverado na inicial, "interligar a loja requerente aos mini mercados que compõem a REDE QUIBOM, em uma central única", com o que
não existe nenhuma razão lógica para a distribuição de feitos autônomos, inclusive porque as petições iniciais dessas ações devem reiterar,
praticamente ipsis litteris, os mesmos fundamentos e pedido umas das outras e é óbvio que o sistema só interessará às empresas se ele for útil
a todas, com o que a possibilidade de decisões conflitantes acarretará um sério problema para as empresas autoras e para a ré. Ressumbra,
pois, haver nítida identidade de causa petendi e pedido entre as ações, bem como serem idênticos os objetos. Nesses termos, não se olvida
da existência de conexão entre essas ações que, a teor do art. 103 do Código de Processo Civil, verifica-se toda vez que entre duas ou mais
ações lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Destaco, ainda, que, segundo estabelece o art. 105, do mesmo Estatuto, reconhecendo a
existência de conexão, deve o juiz determinar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, a fim
de evitar que sejam proferidas decisões contraditórias envolvendo questões comuns, assegurando-se, assim, o prestígio da atuação jurisdicional.
Por fim, observo que consoante disposto no art. 106, havendo ações conexas correndo em separado perante juízos que não tenham a mesma
competência territorial, considerar-se-á prevento aquele em que primeiro ocorrer a citação da parte ré. Conforme consulta ao site deste Tribunal
é possível verificar que no processo distribuído à Vara Cível do Paranoá ocorreu a primeira citação válida, posto que é possível verificar que a ré
lá foi citada e compareceu à audiência de conciliação que ocorreu no dia 02/06/2010, onde inclusive apresentou contestação, enquanto nos seis
feitos em exame a citação apenas foi efetivada após o mês de setembro de 2010, após a indicação do correto endereço para o ato, oportunidade
em que foram expedidos todos os mandados de citação. Friso que no processo distribuído à Circunscrição do Gama (nº 2010.04.1.000200-6,
segundo o que se observa dos andamentos processuais pela consulta ao site deste Tribunal, ante a ausência de contrafé, o mandado de citação
apenas foi distribuído após o dia 01/06/2010, o que também indica que a citação ocorreu em data posterior à do Paranoá. Nesses termos,
observo que o Juízo daquela Vara Cível do Paranoá se tornou-se prevento para processar e julgar os demais feitos. Assim, de rigor a reunião
dos processos, de forma que deverão ser encaminhados àquele Juízo os que aqui tramitam. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 103 e
106, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a existência de conexão de ações e determino a redistribuição destes feitos para a Primeira
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, para tramitação conjunta com o processo nº 2010.08.1.000202-0, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpram-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 17/06/2011. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 8395-6/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: JEFF
RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO
o (a) advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o mandado/AR não cumprido, retro, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente
promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC.
Samambaia - DF, sexta-feira, 17/06/2011 às 19h16. .
Nº 8295-5/02 - Execucao de Sentenca - A: MARLUCIO PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco,
DF023621 - Zander Vieira Pacheco. R: EDGILSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a
Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o mandado/
AR não cumprido, retro, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço
expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 17/06/2011 às 19h16. .
Nº 20246-5/06 - Reintegracao de Posse - A: SANDRA HELENA SOARES. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior.
R: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. R: MARIA ELENA
GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1- De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do
CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o mandado/AR não cumprido, retro, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a
parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267,
Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 17/06/2011 às 19h23. .
Nº 22790-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente
da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira, DF08736E - Pedro Renato Rodrigues, DF08956E - George Augusto Leite Nunes. R:
MARIA DO ROSARIO R DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte requerente para manifestar-se sobre o mandado/AR não cumprido, retro, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim
de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do
artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 17/06/2011 às 19h16. .
Nº 23895-4/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING ARREND MERC(NO REP LEGAL). Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio
de Barcelos, DF08824E - Flavia Matos Dourado, DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: ROBERTO
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
771