Edição nº 119/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de junho de 2011
Nº 69699-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARCELO DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF016041 - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R:
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade
e da economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda,
considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se
recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento,
nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos
que fundamentam seu pedido no prazo de 48 horas. Após a juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré
para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Juntada a contestação, a parte autora será
intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Por
fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 71010-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARCIA ELCI BRAZ DE QUEIROZ. Adv(s).: DF032608 - GABRIEL VASCONCELOS PORTES.
R: CLARO AMERICEL SA. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade
e da economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda,
considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se
recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento,
nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para dizer se tem interesse de juntar aos
autos outros ocumentos que fundamentam seu pedido no prazo de 48 horas. Após a juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a
intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Juntada a contestação,
a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros
documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 56535-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: ELIANA SOARES DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAO
FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: SP084786 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da
economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando
que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o
julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do
artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam
seu pedido no prazo de 48 horas. Após a juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente
contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Juntada a contestação, a parte autora será intimada para que se
manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Por fim, venham os autos
conclusos para sentença..
Nº 68281-2/11 - Ressarcimento - A: CARLOS ROBERTO EUZEBIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WEBJET e
outros. Adv(s).: DF024649 - MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS. R: JARDIM BOTANICO VIAGENS E TURISMO. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do procedimento
perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito
ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da
desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a
secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 48 horas. Após a
juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. Juntada a contestação, a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 68514-6/11 - Restituicao - A: FERNANDO GOULART DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VRG
LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. DECISÃO: Em atenção aos princípios
da celeridade e da economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95,
e ainda, considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental,
afigura-se recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução
e julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o autor juntou os documentos que fundamentam seu pedido às
fls. 42/53, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Juntada a contestação, a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem
possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2011
Juíza de Direito: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro
Diretora de Secretaria: Nadia de Fatima Souza Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 175289-8/10 - Indenizacao - A: MARIA CRISTINA FERNANDES BRAATZ e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: PONTO FRIO COM COMERCIO ELETRONICO. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. A: RUDI BRAATZ. Adv(s).: (.).
CERTIDÃO: Fica a parte requerida INTIMADA a apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia..
Nº 221203-5/10 - Indenizacao - A: JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
AMERICAN AIRLINES S/A e outros. Adv(s).: DF019679 - RODRIGO BASTOS BAYMA. R: TAM. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO
TORRENTE. CERTIDÃO: Ficam as partes requeridas INTIMADAS a apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia..
Nº 17395-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: APIO DE ARAUJO CONTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
TELECOM OI. Adv(s).: DF029971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. CERTIDÃO: Fica a parte requerida INTIMADA
a apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia..
Nº 19665-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: LAURA DE FATIMA SOUSA RABELO. Adv(s).: DF028158 - LUIS GUSTAVO HOERLLE
SANTOS. R: MERCADOLIVRE e outros. Adv(s).: RJ110501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. CERTIDÃO: Fica a parte requerida
INTIMADA a apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia..
538