Edição nº 190/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2011
rés. No que tange aos danos morais, ano vislumbro a sua incidência. Trata-se de ilícito contratual a ser reparado na esfera patrimonial e não moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, condenando a(o)(s) ré(u)(s) em solidariedade a pagar(em) a quantia de R$ 1.743,40 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e
quarenta centavos) a titulo de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência, em ambos, se dará
a partir da data da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto ao Réu que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes
presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquivese.". Nada mais havendo, mandou a MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima,
Secretária, a digitei. MM Juiz: Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito .
PROC.Nº 92603-6
Nº 92603-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ PAULO DE CARVALHO GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SKY BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva, Sem Informacao de Advogado. Preposto Réu: Sr(a). Claudia Assis do Carmo
RG 2227197 SSP/DF SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de setembro de 2011, à
hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA e acompanhando os trabalhos a estudante de Direito Teresinha de Jesus Rodrigues, foi aberta a audiência
de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s).
Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA: " Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que
contratou a ré de acordo com determinado pacote de prestação de serviço, onde houve a alteração do preço para maior, porém a ré não forneceu
adequadamente o serviço, prejudicando o pacote contratado e mesmo assim passou a cobrar pelos serviços que não foram prestados. Por essa
razão, o autor, em diversas oportunidades, abriu protocolo de reclamação, reclamando da ineficiência do serviço prestado e contestando o valor
cobrado, uma vez que o serviço não foi prestado adequadamente. O autor traz o registro de oito protocolos, alguns respaldados com ordem
de serviço, demonstrando em algumas delas que não resolveram a situação. A ré, em defesa, alega que inexiste causa de pedir em relação
aos danos morais, inexistência do dever de indenizar, bem como a inexistência de danos morais. PASSO A DECIDIR. Tenho como premissa a
ineficiência do serviço prestado pela ré, uma vez que os protocolos e as soluções que foram encaminhadas à ré não fez prova . por essa razão,
entendo que existiriam os protocolos, que as reclamações eram reais e a ineficiência do serviço se mostrou evidente. Partindo dessa premissa,
passo a analisar o pedido de danos morais. A soma da privação do serviço de televisão com as inúmeras reclamações apresentadas pelo autor
superam o mero aborrecimento que devemos suportar em nosso dia a dia. Esses fatos justificam a indenização por danos morais. PASSO A
FIXAR OS DANOS. Considerando que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, fixo o valor em R$ 2.500,00 a titulo
de danos morais. Deixo de acolher a pretensão da letra "a" da inicial, uma vez que não se pode evitar e nem obrigar a ré a promover cobranças
que se referem a débitos derivados do contrato mantido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)
(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) a quantia de R$ 2.500,000 (dois
mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência, em ambos, se dará a partir da data da
sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto ao Réu
que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo,
mandou a MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei. MM Juiz:
Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito .
PROC.Nº 126563-5
Nº 126563-5/11 - Reparacao de Danos - A: NOTORIUN TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA - EPP. Adv(s).: DF026431 - Raquel Otilia
de Carvalho Chaves. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT. Adv(s).: DF016755 - Adriana Rigueira Losito, Sem Informacao de Advogado.
Adv: Autor(a):Dr(a). Raquel Otília de Carvalho Chaves OAB/DF 26431 Adv. Réu:Dr(a). Carla Louzada Marques OAB/DF 20422 Preposto Réu:
Sr(a). Magno Alves Marques RG 2243465 SSP/DF SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos
28 de setembro de 2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA e acompanhando os trabalhos a estudante de Direito Teresinha de Jesus
Rodrigues, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele
respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM.
Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: " Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor pleiteia indenização por danos
materiais e morais, alegando que a empresa autora há muito tempo contratou serviço da ré no que tange à telefonia, que recentemente diante
da necessidade de mudar de endereço, solicitou a transferência das duas linhas da empresa, que a ré inicialmente afirmou pela inexistência da
viabilidade técnica de efetuar a transferência. Posteriormente, a ré contactou a empresa autora alegando a viabilidade da transferência, que este
acabou concordando. Ocorre que para a instalação da linha levou aproximadamente de três a quatro meses e mesmo assim a ré fez em uma
das linhas e não nas duas. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais pela privação de comunicação e danos materiais no valor de
R$ 5.000,00 pelo lucros cessantes que a empresa autora deixou de aferir. A ré, em defesa, sustenta que foi efetuada as duas transferências
no numero e que efetivou a principal cerca de 40 dias. não reconhece existência de danos materiais e morais. PASSO A DECIDIR. É forçoso
reconhecer que o procedimento da ré foi inadequado. A versão que se aproxima da verdade, ao meu sentir, é da empresa autora, até porque
os protocolos não forma trazidos como prova pela ré, onde o conteúdo dos mesmos certamente diria o nível do dialogo entre as partes. Dessa
forma, tenho como parâmetro que a ré atrasou a instalação de uma linha e não efetivou a instalação da outra linha até o momento. Porém, no que
tange ao pedido de danos morais, especificamente indenização pelos lucro cessantes, é necessário o mínimo de prova séria para fundamentar
a pretensão, como a queda de rendimento da empresa, comprovada por meio de recolhimento de impostos. Não é possível aferir lucro cessante
pelo "achômetro". Poderia ser R$ 5.000,00, de R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00, ou mesmo inexistir a perda de eventual lucro. De qualquer forma,
a prova seria do autor. Nesse particular, não se desincumbiu do ônus da prova. No que tange ao pedido de danos morais, novamente a empresa
autora se encontra numa seara difícil, pois a admissão de danos morais em beneficio de empresa é exceção e a jurisprudência tem recepcionado
quando se trata de concorrência desleal, macula indevida em concorrência e licitação. Uma vez que a empresa não tem alma e nem sentimento,
a sua dignidade está restrita ao que ostenta como nome e credibilidade na praça. A jurisprudência reconhece dano moral a empresa jurídica
exatamente quando nome ou credibilidade da empresa fica abalada, o que não é o caso. Não se pode falar em nome da empresa autora e
que sua dignidade ficou diminuída em razão da não instalação do telefone. Por essa razão, o caso deveria permanecer no lucro cessante, mas
esse a empresa autora não comprovou. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada
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