Edição nº 197/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2011
(267, III DO CPC) - POSSIBILIDADE DE DECRETO EX OFFICIO - INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA PELA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO).(20060150004377APC, Relator DÁCIO
VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2007, DJ 31/10/2007 p. 113)." Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, fazendo-o
com fulcro nos dispositivos legais acima citados. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Taguatinga - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 18h15. Antonio José Chaves Monteiro,Juiz de Direito .
Nº 16018-9/10 - Execucao de Alimentos - A: B.F.C.. Adv(s).: DF018377 - Divino Cavalheiro Leite. R: J.R.G.D.F.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: A.N.F.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.E.C.D.A.. Adv(s).: (.). Verifica-se que o presente processo encontra-se
paralisado há mais de trinta dias, sem que se possa proceder à intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito, uma
vez que o endereço indicado nos autos é insuficiente, conforme documento de fl.92. Além de subsumir-se a hipótese dos autos ao que prescreve
o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a regularidade do endereço das partes é pressuposto processual, ensejando, a sua falta, a
extinção do processo, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo. A esse respeito, trago à colação recente julgado do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios litteris: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO.
ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 01.O art. 238, parágrafo único, do CPC, assentou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário
ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso.
02.Não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a já conturbada rotina cartorária e aguardando o seu
comparecimento - sabe-se lá quando - para que o mesmo prossiga. 03.Correta a extinção do processo, se o exeqüente foi devidamente intimado
no endereço constante dos autos. 04.Recurso desprovido. Unânime.(20040710125339APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma
Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 104)." "PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO- ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO-DESCUMPRIMENTO
(PARÁGRAFO ÚNICO DOS ART. 39 E 238, DO CPC)-FALTA DE INTERESSE DE AGIR-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO-INTIAÇÃO PESSOAL- INVIABILIZADA-IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inviabilizada a intimação pessoal da parte que
ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe. A inércia
do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.Recurso improvido.' (20030110082545APC,
Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 23/10/2007 p. 114)." "PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (267, III DO CPC) - POSSIBILIDADE DE DECRETO EX OFFICIO - INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA
PELA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO).
(20060150004377APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2007, DJ 31/10/2007 p. 113)." Ante o exposto, extingo o feito,
sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro nos dispositivos legais acima citados. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 19h01. Antonio José Chaves Monteiro,Juiz de Direito .
Nº 12954-7/06 - Execucao de Alimentos - A: M.C.D.S.. Adv(s).: DF021120 - Almir Francisco Gomes Filho, DF022373 - Raquel Lucas
Bueno, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.B.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se que o presente processo encontrase paralisado há mais de trinta dias, sem que se possa proceder à intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito,
uma vez que não possui endereço atualizado, conforme fl. 207. Além de subsumir-se a hipótese dos autos ao que prescreve o artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil, a regularidade do endereço das partes é pressuposto processual, ensejando, a sua falta, a extinção do processo,
de acordo com o inciso IV do mesmo artigo. A esse respeito, trago à colação recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
litteris: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 01.O art. 238, parágrafo único, do CPC, assentou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário ficar procurando a parte
para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso. 02.Não se concebe que os
autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a já conturbada rotina cartorária e aguardando o seu comparecimento - sabe-se
lá quando - para que o mesmo prossiga. 03.Correta a extinção do processo, se o exeqüente foi devidamente intimado no endereço constante dos
autos. 04.Recurso desprovido. Unânime.(20040710125339APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ
04/12/2008 p. 104)." "PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO- ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO-DESCUMPRIMENTO (PARÁGRAFO ÚNICO DOS ART.
39 E 238, DO CPC)-FALTA DE INTERESSE DE AGIR-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO-INTIAÇÃO
PESSOAL- INVIABILIZADA-IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria
em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe. A inércia do autor revela que nada almeja
do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.Recurso improvido.' (20030110082545APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO,
2ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 23/10/2007 p. 114)." "PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA
(267, III DO CPC) - POSSIBILIDADE DE DECRETO EX OFFICIO - INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA PELA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO).(20060150004377APC, Relator DÁCIO
VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2007, DJ 31/10/2007 p. 113)." Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, fazendoo com fulcro nos dispositivos legais acima citados. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 19h01. Antonio José Chaves Monteiro,Juiz de Direito .
Nº 5734-2/07 - Execucao de Alimentos - A: B.L.A.G.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins, DF022215 - Fernando Oliveira
Samuel, DF027491 - Daiana Rodrigues de Oliveira. R: E.D.S.G.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se que o presente processo
encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem que se possa proceder à intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento
do feito, uma vez que não possui endereço atualizado, conforme certidão de fl.118. Além de subsumir-se a hipótese dos autos ao que prescreve
o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a regularidade do endereço das partes é pressuposto processual, ensejando, a sua falta, a
extinção do processo, de acordo com o inciso IV do mesmo artigo. A esse respeito, trago à colação recente julgado do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios litteris: "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO.
ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 01.O art. 238, parágrafo único, do CPC, assentou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário
ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso.
02.Não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a já conturbada rotina cartorária e aguardando o seu
comparecimento - sabe-se lá quando - para que o mesmo prossiga. 03.Correta a extinção do processo, se o exeqüente foi devidamente intimado
no endereço constante dos autos. 04.Recurso desprovido. Unânime.(20040710125339APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma
Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 104)." "PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO- ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO-DESCUMPRIMENTO
(PARÁGRAFO ÚNICO DOS ART. 39 E 238, DO CPC)-FALTA DE INTERESSE DE AGIR-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO-INTIAÇÃO PESSOAL- INVIABILIZADA-IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Inviabilizada a intimação pessoal da parte que
ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe. A inércia
do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.Recurso improvido.' (20030110082545APC,
Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 23/10/2007 p. 114)." "PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (267, III DO CPC) - POSSIBILIDADE DE DECRETO EX OFFICIO - INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA
PELA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO).
(20060150004377APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2007, DJ 31/10/2007 p. 113)." Ante o exposto, extingo o feito,
sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro nos dispositivos legais acima citados. Sem custas (fl. 39). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 18h57. Antonio José Chaves Monteiro,Juiz de Direito .
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