Edição nº 74/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2012
Nº 183126-5/10 - Impugnacao - A: SPHAERA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF008534 - Ana Cristina Novaes Freddi,
DF019202 - Cesar Guimaraes Faria. R: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF019202 - Cesar Guimaraes Faria. A:
LEONARDO DA SILVA LISBOA. Adv(s).: (.). A: VANUZA AFONSO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, reconhecendo o excesso na execução, acolho em
parte a presente impugnação. Por conseguinte, determino à credora que proceda à elaboração de novo cálculo do débito cobrado, observando as
seguintes diretrizes: a) deve corrigir monetariamente, com base no INPC, os valores devidos a partir dos seus respectivos vencimentos até a data
da citação; b) sobre os valores obtidos, deve fazer operar correção monetária, também com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da data da citação até a elaboração dos cálculos; c) do valor final alcançado deve decotar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), a qual deve ser atualizado desde a data do pagamento efetuado pelos devedores até a elaboração dos cálculos com base nos critérios
apontados nos itens b) e c). Não prospera a pretensão dos impugnantes à compensação do crédito que aduzem existir em seu favor, no importe
de R$ 708.320,75 (setecentos e oito mil, trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), decorrente da aplicação da Lei Kandir, eis que não
restou comprovada a sua existência na sentença exequenda, sendo incabível a rediscussão da questão na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais relativas a este incidente na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) para cada uma. Tendo em vista que os devedores restaram também sucumbentes, deixo de condenar a credora ao pagamento de
honorários advocatícios. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012 às 12h52. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 49321-3/04 - Cobranca - A: INTERLINE TURISMO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo,
DF019202 - Cesar Guimaraes Faria. R: SPHAERA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF008534 - Ana Cristina Novaes Freddi. R:
LEONARDO DA SILVA LISBOA. Adv(s).: DF007323 - Pedro Pereira Loureiro. R: VANUZA AFONSO. Adv(s).: DF007323 - Pedro Pereira Loureiro.
Apresente a credora nova planilha atualizada do débito, observando o que restou decidido tanto no provimento jurisdicional definitivo quanto na
decisão que dirimiu o incidente de impugnação agitado nos autos de nº 2010.01.1.183126-5. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012 às 13h01.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 137557-3/10 - Execucao Provisoria - A: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF019202 - Cesar Guimaraes
Faria. R: SPHAERA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF008534 - Ana Cristina Novaes Freddi. R: LEONARDO DA SILVA
LISBOA. Adv(s).: (.). R: VANUZA AFONSO. Adv(s).: (.). Despachei nos apensos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012 às 13h02. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 141118-0/05 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho, DF032041
- Paula Rodrigues da Silva, DF08630E - Diego Cavalcanti Martinez. R: LECY MARIA SERRADOR CAPELLA. Adv(s).: DF019018 - Simone
Cerqueira Batista, DF10947E - Ana Paula Matias Fonseca. Intimada da penhora realizada às fls. 132, a devedora LECY MARIA SERRADOR
CAPELLA requereu a insubsistência da constrição realizada sobre seus ativos financeiros, porquanto depositados em caderneta de poupança.
Instada a provar o alegado, a devedora quedou-se silente. Inexistindo elementos de convicção sobre a aludida penhora de ativos financeiros
depositados em caderneta de poupança de titularidade da devedora, não prospera a alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 649, inciso
X, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 134. Ao credor para requerer o que de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012 às
13h35. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 148280-4/07 - Ordinaria - A: YONE APARECIDA CORTES SILVA. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF06985E Fabihana Nobrega Gomes. R: BRASILTELECOM S.A.. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza
Basilio. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012 às 14h51.
[NOMEREG .
DESPACHO
Nº 13874-3/06 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von Haydin,
DF013078 - Flavia Alves Gomes, DF031330 - Kathia Aguiar Zeidan. R: A COMERCIAL DE ALUMINIOS BRAZILIENSE LTDA ME. Adv(s).:
DF031535 - Ricardo Kos Junior. R: ROBERTO LANGAMER SOARES. Adv(s).: (.). R: SARA RAQUEL SAMPAIO SOARES. Adv(s).: (.). Ante
a frustração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do devedor, indique o credor bens à penhora. Brasília - DF, quinta-feira,
19/04/2012 às 14h49. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 106175-7/10 - Declaratoria - A: JACI NUNES CARNEIRO SOARES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF09032E Doralice Costa Queiroz. R: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF028365 - Ary Carvalho Netto, Sem Informacao de Advogado. À
Secretaria para que republique o expediente de fls. 120, fazendo constar o nome do patrono do requerido. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2012
às 14h55. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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