Edição nº 88/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2012
Brasília, 4 de maio de 2012 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação
de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20100020167125PCT
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ARISTOFANES ROBERTO SILVA E OUTROS
SAU FERREIRA SANTOS
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2010 00 2 016712-5 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Credor ARISTOFANES ROBERTO SILVA Credor SAU FERREIRA SANTOS - DF003082 Credor
MARIA DA CONSOLACAO GONTIJO PASSOS Credor MARIA DO CARMO CAIRES CAVICCHIOLI Credor MARIA
VALDERLENA TORQUATO LIMA Advogado: SAU FERREIRA SANTOS Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado:
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES DECISÃO ADMINISTRATIVA Vistos. Trata-se de pedido de preferência aviado
pelo(s) credor(es) SAU FERREIRA SANTOS alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s)
autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(s)
Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que o(s) mesmo(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos,
ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e art. 12, da
Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito
preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º
do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei 3.624/05 - e fixando como limite
máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$18.660,00 (dezoito
mil e seiscentos e sessenta reais). Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação
ao art. 100, da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2o e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado." Assim, é certo que após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada
uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos
débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do
montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para
a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica
de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento absolutamente
imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito preferencial (até
30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as
demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado,
adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles serem excluídos,
definitivamente, do presente PCT. Posto isso, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O
PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) SAU FERREIRA SANTOS, para que o(s) mesmo(s) passe(m) a
figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais).
Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento
processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao
"adiantamento" preferencial deferido ao(s) referido(s) credor(es). Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2012 LIZANDRO
GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20100020206704PCT
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MANOEL CORDEIRO VASCO
NÃO CONSTA ADVOGADO
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
07/09
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2010 00 2 020670-4 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Credor MANOEL CORDEIRO VASCO Devedor DISTRITO FEDERAL DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos. Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(s) credor(es) MANOEL CORDEIRO VASCO alegando, a tanto, a
motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s)
documento(s) apresentado(s) pelo(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que o(s) mesmo(s) ostenta(m)
idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88,
art. 97, §18o, ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento
da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema Lei 3.624/05 - e fixando como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos,
há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de
hoje, é de R$18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais). Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional
n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100, da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus
§§ 2o e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na
data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
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