Edição nº 97/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012
Nº 25170-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN. Adv(s).: DF024791 - ANTONIO FERNANDO
ADELINO GOMES, DF035088 - Luis Henrique Moreira Lamego. R: CLARICE DOS SANTOS SOMMERLATTE. Adv(s).: DF025735 - FABIANO
DOS SANTOS SOMMERLATTE . Na petição de fls 266, a parte exeqüente informa que o executado pagou os valores que lhes eram devidos,
mediante o depósito de fls. 261, estando dessa forma satisfeita a obrigação. Requer expedição de alvará, conforme poderes outorgados, fls.
247. Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais, se houver,
pela parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhem-se os títulos que carreiam a peça vestibular entregando-os à
parte executada, mediante recibo. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 15h25. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 133294-7/10 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: ALAIN
DELON DE ARAUJO FERREIRA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Na petição de fls 139, a parte exeqüente informa que o
executado pagou os valores que lhes eram devidos, estando dessa forma satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais, se houver, pela parte executada, tendo em conta o princípio
da causalidade. Desentranhem-se os títulos que carreiam a peça vestibular entregando-os à parte executada, mediante recibo. Transitado em
julgado, expeça-se o competente alvará. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/05/2012 às 16h18. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 162577-5/10 - Despejo - A: BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTENCIA. Adv(s).: DF026753 - ACELIO JACOB ROEHRS, DF001973A
- Nelson Buganza Júnior. R: IBEG INSTITUTO BRASILEIRO DE ED E GESTAO. Adv(s).: RJ105011 - BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR. Ante
o noticiado à fl. 230, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794,
do CPC. Defiro o levantamento dos valores depositados à fl. 225, em favor do autor. Expeça-se o competente alvará, com os devidos acréscimos
legais. Custas processuais nos termos da sentença de fls. 190/191, se houver. Honorários já inclusos no pagamento. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 13h33. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 12412-6/11 - Embargos de Terceiro - A: CHRYSTIANO FRECHIANI VIEIRA. Adv(s).: DF006543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES
TAQUARY. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF022826 - RENATA ALINE DE OLIVEIRA, DF031661 - Andre Lucena Santos. Às fls 84, a parte
exeqüente foi devidamente intimada para manifestar-se quanto ao depósito de fls. 83, nada opondo, estando dessa forma satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais, se houver,
pela parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhem-se os títulos que carreiam a peça vestibular entregando-os à
parte executada, mediante recibo. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 14h56. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 197040-7/11 - Declaratoria - A: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R:
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa nas constrições, se for o caso. Custas, nos termos do §
2º do art. 267 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e
entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília
- DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 14h27. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 71922-8/12 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - ELIANE DE FREITAS SOARES. R: EDITORA E
PRODUTORA PRESENCA LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FADI FAYEZ FARAJ. Adv(s).: (.). R: LIGIA PIRES
FARAJ. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.Sem custas e honorários.Transitada, aguarde-se
em Cartório pelo prazo do acordo.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Homologo o acordo celebrado entre
as partes, segundo documento de fls. 103/104, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo extinto o processo,
com apreciação do mérito, com suporte no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Permaneçam os autos suspensos até o cumprimento
voluntário da obrigação.Quitado o débito, e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com registros de estilo.Publique-se, registrese e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 15h37.Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito..
Nº 108268-0/10 - Revisao de Contrato - A: HAMILTON SOUSA MILHOMENS JUNIOR. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro.
R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. ... Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa nas constrições, se for o
caso. Custas, nos termos do § 2º do art. 267 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes,
autorizo o desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 14h47. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 228204-0/10 - Obrigacao de Fazer - A: ABEL FEITOZA DA COSTA. Adv(s).: CE020030 - RICARDO BAROSA SILVA. R: SLAM SANTA
LUZIA ASSOCIACAO MEDICA. Adv(s).: DF032140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. Na petição de fls 231, a parte exeqüente
informa que o executado pagou os valores que lhes eram devidos, concordando com o depósito de fls. 228, estando dessa forma satisfeita a
obrigação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, bem como seu
apenso nº 206524-2/2010. Custas finais, se houver, pela parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhem-se os
títulos que carreiam a peça vestibular entregando-os à parte executada, mediante recibo. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 16h28.
Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 123678-9/11 - Ordinaria - A: GRAFICA E EDITORA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE
CASTRO. R: ROBERTO JOSE SOUSA DE MELO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARIA DAS VITORIAS SOUSA DE
MELO. Adv(s).: (.). As partes formularam pedido de extinção, às fls 56, tendo em vista a formulação de acordo extrajudicial. Isto posto, homologo
o pedido de extinção formulado pelas partes, e, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem resolver o mérito, conforme artigo 267, inciso VI, do
CPC. Registre-se. Intime-se. Pagas as custas, pela parte requerente, conforme acordado, fls. 56. Liberem-se os documentos ao autor, deixando
cópias. Brasília - DF, segunda-feira, 21/05/2012 às 14h09. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 163062-9/09 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF01892A - MARIA LUCILIA GOMES. R: JOAQUIM PEIXOTO. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. No curso do processo, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, tendo
deixado o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Apesar de devidamente intimado, tanto por publicação como pessoalmente (fls. 142 e
143-verso), deixou o autor de atender os comandos judiciais, tendo sua última manifestação no processo ocorrido há aproximadamente 6 (seis)
meses (fl. 127). É dever do autor cumprir as determinações judiciais, quando este deixa de proceder aos atos de sua responsabilidade, permitindo
a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito. Posto isso, julgo extinto
o processo, com base no disposto no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
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