Edição nº 117/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2012
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2012
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 161157-7/11 - Inventario - A: JORGE LUIZ VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: SEBASTIANA GUIMARAES
RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid. A: MARCO ANTONIO
RIBEIRO VIEIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO DE ALVARENGA VIEIRA LIMA. Adv(s).: (.). 1 - Nomeio o(a) Sr. Jorge Luiz Vieira Lima, filho do
falecido, como inventariante dos bens deixados por Sebastiana Guimarães Ribeiro. Tome-se por termo o compromisso. 2 - Quanto ao comodato,
o termo já havia sido juntado aos autos a fls. 62/64 pelo próprio requerente. No próprio contrato, há a possibilidade de extinção do comodato
bastando a denúncia com prazo de 90 dias de antecedência. 3- Apresente o inventariante as primeiras declarações, nos termos do art. 993.
prazo de 20 dias a contar da assinatura do termo de compromisso. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h50. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 69819-9/06 - Inventario - A: MARIA LAIDE NOVAES. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. R: CARLITO PEREIRA
DE NOVAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUDMILA CARVALHO DE NOVAES. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes,
DF021886 - Waldir Santiago Gomes, DF031348 - Marilac de Manon Cardoso. A: VERA LUCIA NOVAES TOLEDO. Adv(s).: (.). A: SUSAN SOARES
DE NOVAES. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A: ELIADA MICHELE SOARES NOVAES. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da
Silva. A: SANDRA REGINA DE NOVAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELEUSA MARIA LOBO. Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. Com
vistas a viabilizar o cumprimento da decisão de fl 452, no que toca à transferência da propriedade do imóvel outrora alienado pelo Inventariado,
intime-se Eleusa Maria Lobo para juntar certidão de ônus atualizada expedida pelo cartório de registro de imóveis, pois não constam dos autos
documentos que comprovam que o Inventariado possuia a propriedade desse bem. Ademais, o documentos de fls.427/430 é uma Escritura
Pública de Venda de Benfeitorias e Transferência de Posse, na qual refere-se a uma Ação de Usucapião - Processo nº 200400855288, que,
segundo informações colhidas no site do Tribunal de Justiça de Goiás, teria sido extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do
CPC. Esclareça sobre o estágio e o desfecho desse processo. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h52. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 8261-5/12 - Registro de Testamento - A: JULIANA RIBEIRO LEITE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF017414 - Humberto Luiz Marquez
Marchesi, DF034462 - Anna Raysa Reis Alves de Lima. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: GILDA MARIA RIBEIRO DE
CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF017414 - Humberto Luiz Marquez Marchesi. Concedo prazo último de 5 (cinco) dias para que a testamenteira
nomeada na sentença de fls. 36/37, GILDA MARIA RIBEIRO DE CARVALHO, compareça à sede deste Juízo para firmar o competente termo da
testamentária, sob pena de remoção do encargo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 18h04. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9672-8/06 - Inventario - A: JANE DE FREITAS PIRES. Adv(s).: DF016588 - Danielle Thome de Souza, DF016737 - Daniel Brito
D'almeida, DF024988 - Raquel Brito de Almeida. R: EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANNA CAROLINA
MAGNUSSON PENNA. Adv(s).: DF005832 - Severina Almeida Falcao. A: EDUARDO PIRES PENNA. Adv(s).: DF016737 - Daniel Brito D'almeida.
A fls. 927/932 os herdeiros apresentaram proposta de partilha dos bens deixados pelo inventariado, requerendo homologação do acordo e
liberação da quantia de R$ 109.109,22 para a inventariante para pagamento de dívidas e de R$ 10.081,66 em favor da herdeira Anna Carolina.
Considerando que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha a ser expedido nestes autos, e a fim de prevenir
quaisquer problemas na fase de registro, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que os requerentes tragam aos autos novo esboço de partilha
na forma dos artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil. I. Considerando que o espólio celebrou acordo nos autos da ação de cobrança
nº 2012.01.1.029914-3, para pagamento das dívidas condominiais no valor de R$ 44182,71, incluídos o principal, as custas e os honorários,
para evitar que as dívidas aumentem ainda mais, e em respeito ao acordo firmado, defiro a expedição de alvará em favor da inventariante para
liberação deste valor, devendo prestar contas no prazo de 10 dias, apresentando comprovante de depósito dos valores conforme acordo. Quanto
à liberação de valores para pagamento de outras dívidas, somente após a juntada do esboço de partilha, nos termos dos art.s 1023 e 1025 do
CPC. Com a juntada do esboço de partilha, ao Ministério Público, em razão do interesse de menor. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às
18h37. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 44953-4/10 - Inventario - A: ROSANE DE FATIMA OLIVEIRA PAPILHA. Adv(s).: DF017773 - Olivio Ulisses Oto. R: DIRCEU RIVAIR
PEREIRA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: W.M.P.S.. Adv(s).: (.). A: ALEX MORAES DA SILVA. Adv(s).: RS073010 - Marçal
Furian. Indefiro a expedição de ofício requerida à fl. 234, tendo em vista que não se mostra útil ao desfecho do processo sucessório, pois, o
que foi determinado no despacho de fl.189, foi a juntada de declaração de dependentes do inventariado cadastrado junto ao INSS na data do
seu falecimento, e não o cadastramento de dependentes junto aquele órgão previdenciário. Quanto à cártula de cheque a fl.109, no valor de R$
1.422,29, observo que foi emitida em 02.05.2011 e que jamais foi realizado o depósito em conta judicial. Intime-se a inventariante para no prazo
de 5 (cinco) dias desentranhá-lo e imediatamente depositá-lo numa conta à disposição deste juízo. Ato contínuo, comprove nos autos o aludido
depósito. Traga aos autos a certidão de óbito do inventariado, no original ou cópia autenticada. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2012
às 18h42. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 132531-0/06 - Inventario - A: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF027030 - Aline
Ramos Ribeiro, DF033053 - Silvana Moura de Oliveira. R: CARLOS MORAES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
IOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). Reitere-se o ofício de fls. 190, ressalvando que a inércia acarretará em desobediência
de ordem judicial. Outrossim, à inventariante para informar o andamento do processo de execução hipotecária. I. Brasília - DF, segunda-feira,
18/06/2012 às 19h20. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
928