Edição nº 135/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2012
acompanhada da guia de depósito judicial de fl. 1266. À requerida, sobre o depósito judicial ora juntado. Expeça-se a certidão requerida à fl.
1263. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h29. .
Nº 120412-3/06 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: J.B.D.O.. Adv(s).: PB011211 - Admilson Leite de Almeida Junior. R: S.M.D.S.S.O..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Republico a SENTENÇA de fl.12, às partes, tendo em vista os nomes dos advogados não terem
sido incluídos em pauta: " Tendo em vista a sentença que homologou o acordo no processo principal, a presente ação perdeu seu objeto. Desta
forma, com base no art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente feito, por falta de interesse superveniente. Transitada em julgado, arquivemse com baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se Brasília - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 14h58. Magáli Dellape
Gomes, Juíza de Direito Substituta". Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h20. .
SENTENÇA
Nº 164177-2/11 - Prestacao de Contas - A: L.M.D.S.L.. Adv(s).: DF015464 - Ana Luiza Brown Rodrigues. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. À vista da documentação acostada aos autos e aliado ao parecer do Ministério de Público de fls. 3285/3286, julgo
boas as contas prestadas relativas ao período de maio/2007 a dezembro/2010. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, I do CPC Pagas eventuais custas finais, após as proviências cabíveis, arquivem-se. À secretaria para que providencie o apensamento dos
volumes de forma mais adequada com o tamanho do processo, devendo evitar a utilização das linhas aplicadas. P. R. I Brasília - DF, segundafeira, 09/07/2012 às 17h44. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 92201-5/12 - Alimentos - A: I.R.D.O.. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R: C.G.D.O.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A decisão de fl. 238 encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo qualquer alteração no entendimento ali exposado.
Sendo assim, mantenho a decisão retro. Cumpra-se o já determinado (fl. 238). Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h52. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 111631-2/11 - Execucao de Alimentos - A: K.S.J.. Adv(s).: DF011833 - Antonio Marcos Mariano Anastacio, DF021382 - Cecilio
Rogerio Mariano Anastacio, DF022448 - Quezia Fabricio Marinho. R: J.T.J.. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. Ao MP. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h52. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 23780-7/12 - Prestacao de Contas - A: F.D.S.. Adv(s).: DF004618 - Maria de Lourdes Ludovico C Santos. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. À vista da documentação acostada aos autos e aliado ao parecer do Ministério Público de fl. 310, julgo boas as contas
prestadas relativas ao período de fevereiro/2011 a janeiro/2012. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h55. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 149068-9/07 - Investigacao de Paternidade - A: R.R.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.N.D.N.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Ao MP, sobre os documentos de fls. 81/82 e para se manifestar sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos à
Teresina-PI, em virtude da autor/alimentante lá residir. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 17h59. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 34316/87 - Investigacao de Paternidade - A: M.L.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.R.B.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h14. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 13992-0/10 - Guarda e Responsabilidade - A: K.P.C.D.. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira. R: M.O.S.F.. Adv(s).:
DF009356 - Carla Maria S. G. de L. Nogueira Barroso. REPRESENTADO (INCAPAZ): T.C.D.S.. Adv(s).: (.). Ao MP. Brasília - DF, segunda-feira,
09/07/2012 às 18h17. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 84129-0/11 - Prestacao de Contas - A: R.H.D.O.S.. Adv(s).: DF023807 - Zenon de Oliveira Moura. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h04. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 19685-5/02 - Revisao de Alimentos - A: I.H.D.P.A.. Adv(s).: DF017456 - Nabian Martins de Paiva. R: S.D.O.A.. Adv(s).: GO014439 Sandro de Oliveira Araujo. Ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h18. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 743-7/98 - Alimentos - A: A.R.P.D.S.. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. R: C.P.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Desentranhe-se a petição de fls. 41/62 devolvendo-a à advogada ali indicada, a fim de que proceda ao ajuizamento da ação de
execução para cobrança do valor que entende lhe ser devido, eis que não há nada mais a ser provido nos presentes autos. P.I. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/07/2012 às 18h20. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 29289-6/09 - Execucao de Alimentos - A: E.A.D.S.. Adv(s).: DF025535 - Luciana Ferreira da Silva Brandao, DF08915E - Paulo Folha
Brandao. R: G.G.D.S.. Adv(s).: DF011974 - Adilma Cristina Zago Capanema Moura, DF022820 - Lourival Moura e Silva. A: E.A.D.S.. Adv(s).:
(.). Já foi realizada penhora nos autos do processo 91901-9/2011, em curso perante a 14ª Vara Cível, conforme fls. 210/213. Assim, esclareça a
exequente a petição de fl. 272, porquanto não atendeu ao disposto nos despachos de fls. 268 e 271. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012
às 18h26. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 139869-4/11 - Execucao de Alimentos - A: V.H.B.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.P.D.S.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 18h35. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
680