Edição nº 236/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Marco Antonio da Silva Lemos
Diretor de Secretaria: Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 60734-8/98 - Execucao de Sentenca - A: JOSE CARLOS MACHADO CRUZ. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Nº.
02/2002, deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem acerca dos cálculos de fls. 450/456. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 17h34 . .
Nº 164327-7/09 - Execucao de Sentenca - A: DEYSE PAULA GONTIJO DOS SANTOS. Adv(s).: GO024723 - Alberto Vinícius Araújo
Pequeno. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, GO024723 - Alberto Vinícius Araújo Pequeno.
Impossível expedir diligência sem o CPF de todos os credores. De acordo com a Portaria n° 02/2000 deste Juízo, fica a parte autora intimada
a trazer/informar o(s) CPF(s) necessários para a expedição do(s) Precatório(s)/RPV(s), a saber o CPF de seu patrono, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da execução. Solicita-se desde já que a(s) intimada(s) deve(m) informar no balcão do que se trata, para que seja
imediatamente encaminhada à expedição. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 17h34. .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 26967-3/11 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos. R: SERGIO ROBERTO
COELHO TEIXEIRA. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite, Proc(s).: PR-GABRIEL DE BRITTO CAMPOS. Certifico e dou fé que a sentença
de fls. 104-107 TRANSITOU EM JULGADO em 25/10/2012. De acordo com a Portaria nº 02/2000, deste Juízo, fica a parte embargante intimada
a manifestar-se quanto a execução do julgado. Deve, se for iniciar a execução, apresentar memória discriminada do débito, assim como custas
iniciais e indicação de bens a penhora, se pertinentes ao procedimento. Decorrido o prazo de seis meses e nada sendo requerido, arquivem-se
os presentes autos, como dispõe o artigo 475-J, § 5º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 17h37. .
Nº 21741-0/12 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, DF014279 Luciana Ribeiro e Fonseca, DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. R: ANTONIO WELLINGTON SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: MG107814 Renata Rodrigues de Castro Rocha. A: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico
e dou fé que a sentença de fls. 79-81 TRANSITOU EM JULGADO em 16/10/2012. De acordo com a Portaria nº 02/2000, deste Juízo, fica a
parte embargante intimada a manifestar-se quanto a execução do julgado. Deve, se for iniciar a execução, apresentar memória discriminada do
débito, assim como custas iniciais e indicação de bens a penhora, se pertinentes ao procedimento. Decorrido o prazo de seis meses e nada
sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, como dispõe o artigo 475-J, § 5º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 17h43. .
DECISÃO
Nº 36057/96 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. R: LAURENCE DA CUNHA
ALVES. Adv(s).: DF010226 - Gelson Vilmar Dickel. R: ALMIR DOS SANTOS NOLETO. Adv(s).: (.). R: NILTON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: AFONSO CELSO BONFIM. Adv(s).: (.). R: KARLA FABIANA CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FABIAN GARZOM JAQUEIRA.
Adv(s).: (.). R: LEONARDO SETTE GUTIERREZ. Adv(s).: (.). R: ABRAO GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO . Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira
Santos. R: EDUIRSON ALVES DUARTE . Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos. R: MARILENE DE BRITO SILVA CAMPOS ( CITADA ) .
Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos. R: EDNA DE CASTRO GARCIA ORTIZ ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia
Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: ANTONIO ALBERTO BOQUADY. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba,
DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: EDVALDO MENDES CHAGAS. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato
Candido Borba. R: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba.
R: GERALDO DA COSTA. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: HELEUSA HELENA BELO.
Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: LAVINIA DE LIMA GALVAO ( CITADA ) . Adv(s).:
DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF000929 - Maria
Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia
Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: MARILENE DE BRITO SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino
Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: NEURACY DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 Ordenato Candido Borba. R: SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato
Candido Borba. R: WALTER BARNABE DA SILVA. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba, Proc(s).:
09234 - PR-RENE ROCHA FILHO, 09234 - PR-TATIANA BARBOSA DUARTE. De acordo com o art. 655 do CPC, a penhora deverá recair
preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC acrescenta que, para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser
usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. Diante o exposto, muito
especial em consideração ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerário no
Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Segue minuta de bloqueio. Com o bloqueio,
independentemente de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar
nos termos do parágrafo 2º do art. 655 - A do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada
para um dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica.
Após, aguarde-se informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação as
partes tão somente de sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, alegue algum
vício quanto à penhora efetuada. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 18h40. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 2707-8/12 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: TRICOLOR COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO E PRESENTES LTDA. Adv(s).:
DF014963 - Anthony de Souza Soares. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013404 - Marcio Wanderley de Azevedo, Proc(s).: PR-MARCIO
WANDERLEY DE AZEVEDO, PR-NAO INFORMADO. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro
o presente feito, pois, saneado. Persiste a principal controvérsia na irresignação da autora contra ato administrativo que llhe imputou penalidade
em razão de manutenção de estabelecimento empresarial em exercício sem a efetiva inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, porquanto,
sustenta a requerente, a ausência de tal inscrição decorreu de mora do ente público. Insurge-se, outrossim, contra a aplicação de multa por
infração à legislação tributária, em razão do deslocamento de mercadorias sem o correspondente recolhimento do ICMS, ao argumento de que
tais mercadorias estavam sendo escoadas da loja matriz - a empresa autora - para a loja filial que ainda não tinha a inscrição cadastral efetivada.
Defiro a prova pericial requerida pela requerente. PROVA PERICIAL Deverá ser realizada perícia técnica contábil/fiscal que será suportada pela
1268