Edição nº 5/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2013
3º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2013
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 153922-9/12 - Ressarcimento - A: HELIO CAMPAGNUCIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GOL TRANSPORTES
AEREOS SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. SENTENCA - Diante do exposto e pelo que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a decisão, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 156964-0/12 - Indenizacao - A: PAULO FLAVIO ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF036719 - BRENO BRANT GONTIJO. R: TAM LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. SENTENCA - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
danos morais, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, com
base no art. 406 do CC, também a contar desta decisão. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei
Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados
Especiais. Transitada em julgado a decisão, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Nº 157014-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: TERESINHA DIVALDA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
BMG S/A. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. SENTENCA - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos
morais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por reconhecer a falta superveniente
do interesse de agir com relação ao pedido de emissão do boleto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.267,
VI, do CPC. Sem custas ou honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se.
Nº 158220-6/12 - Rescisao de Contrato - A: JOSE RICARDO REATO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: COMPRA
CERTA WHIRLPOOL - BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Adv(s).: DF033565 - DAYANE DOMINGUES DA FONSECA.
SENTENCA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, I, do CPC, para a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do micro-ondas Brastemp, pedido nº 4311606, e
b) condenar a requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), corrigida monetariamente desde 11/9/12
e acrescida de juros legais a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n°
9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 158462-0/12 - Ressarcimento - A: CELSO CARNEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ZURICH
MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para: condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$
960,00 (novecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde 10/8/2012 e acrescida de juros de mora a
partir da citação. Incabível a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da
Lei Federal nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Após o trânsito em
julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Nº 159321-8/12 - Indenizacao - A: MARLON CLAY PIMENTEL AMORA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. SENTENCA - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 159542-4/12 - Indenizacao - A: NETYA APARECIDA SILVA AREAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FUNDACAO
GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. SENTENCA - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISAO
Nº 100428-2/12 - Acao de Conhecimento - A: HELOISA HELENA GONCALVES STUDART. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: AMERICEL S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DECISAO - REJEITO A
IMPUGNAÇÃO e converto em pagamento a importância bloqueada á fl. 72. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, intimandolhe a retirá-lo no prazo de dois dias.
655