Edição nº 20/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 31 de Julho de 2012. REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DO DF
N° 01808303220098070015 - Execução da Pena - R: RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAÚJO. Adv(s).: DF36167 - MARIA DE FATIMA
APARECIDA DE SOUSA. Com Resolução do Mérito PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS DO DF Autos nº 01808303220098070015 (Processo antigo nº 20090112041483) Sentença SENTENÇA DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR Vistos, etc.
Desse modo, defiro a Prisão Domiciliar a(o) sentenciado(a)RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAÚJO, até ulterior e definitiva decisão,
que será levada a efeito a partir do surgimento de vaga e constatação da regularidade de funcionamento da malfadada Casa de Albergado.
Colha-se termo de compromisso do sentenciado. Oficie-se à SESIPE determinando a fiscalização das presentes condições e comunique
a este Juízo eventual descumprimento, solicitando que providencie a construção de estabelecimentos prisionais adequados ao regime prisional
aberto e também apoio na fiscalização das condições acima descritas. Sem prejuízo, expeça-se mandado, periodicamente, para que os oficiais
de justiça também fiscalizem o efetivo cumprimento das condições supra por parte do reeducando. P.R.I. Distrito Federal, 21 de Junho de 2012.
VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Decisão
N° 00300816620108070015 - Execução da Pena - R: FELIPE RABELO DA SILVA. Adv(s).: DF28847 - MARCELO CAIADO SOBRAL.
Determinação verifico que o(a) sentenciado(a) descumpriu as determinações legais que lhe foram impostas, frustrando os fins da execução. Assim,
com a finalidade de efetivar a execução da pena imposta, converto provisoriamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no
regime semiaberto. Tão logo o(a) sentenciado(a) seja recolhido(a), deverá ser apresentado(a) neste Juízo para oitiva pessoal, assegurando-lhe
a possibilidade de que seja tornada sem efeito a presente decisão. Atualize-se a conta de liquidação , computando-se o tempo de pena cumprido
e os marcos interruptivos. Expeça-se mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata. Dê-se ciência à Seção Psicossocial, se o
caso. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para que esta, querendo, apresente o endereço atualizado ou o(a) próprio(a)
condenado(a) em Juízo para oitiva e eventual restabelecimento da medida. Providencie a Secretaria, a qualquer tempo, a juntada de eventual
atualização de endereço que porventura venha a ser recebida em Cartório, fazendo os autos imediatamente conclusos. Distrito Federal, 27 de
Novembro de 2012. NELSON FERREIRA JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
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