Edição nº 21/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos
da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida,
venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada
na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 17h38. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 151657-3/12 - Ordinaria - A: MONICA MARIA CHAMICO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches. Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Distrito Federal que conceda imediatamente à
autora a redução da carga horária semanal em 16%(vinte por cento), independentemente de qualquer substituição por outro professor. Sem
custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Por fim, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 17h41. Marília
de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 153151-2/12 - Indenizacao - A: SILVIO CESAR CRELIER DA SILVA. Adv(s).: DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o BRB a pagar ao autor a quantia
de R$ 2.000,00 (um mil reais), pelos danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da
data da presente sentença. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à contadoria para atualização do débito. Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo
475-J do CPC. O valor deverá ser creditado diretamente na conta que o autor mantém junto ao requerido, devendo este comprovar o pagamento
nestes autos. - (139118597-5) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 18h43.
Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 157189-5/12 - Acao de Conhecimento - A: GLAZIELA MARIA BORGES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha. A: CLEONILDE PEREIRA PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: CONSUELO AGRA
DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: AUREA NUNES PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DANIELLA SILVA GUEDES DA COSTA. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o
Distrito Federal ao pagamento da GATE a cada um dos autores, nos termos da Lei n. 540/1993, nas importâncias de: - R$ 231,00 - referente ao
mês de outubro/2007; - R$ 231,00 - referente ao mês de novembro/2007; - R$ 231,00 - referente ao mês de dezembro/2007; - R$ 57,75- referente
ao reflexo no 13º salário proporcional aos meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2007); - R$ 19,25 - referente ao
reflexo no terço de férias proporcional (valor considerado como devido em dezembro/2007); O que resulta no valor total de R$ 770,00 (setecentos
e setenta reais), referentes ao período de outubro a dezembro do ano de 2007. Correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n.
11.960/2009), desde quando devido (conforme dispositivo constante desta sentença, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como
devidos em dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5%
ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta
ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal,
sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos
da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente, se manifeste.
Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma
determinada na presente sentença. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, ofício e certificado de compensação, conforme
a situação. Por fim, arquivem-se. Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2013 às 15h57. Marília
de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 186791-4/12 - Ordinaria - A: ALUIZIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009,
c/c art. 267, inciso I c/c art. 295, VI e 284, do CPC. Sem custas e sem honorários. Desde logo, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, sem traslado, devendo da procuração permanecer cópia nos autos, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 29/01/2013 às 16h22. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 148487-2/12 - Ordinaria - A: JOSE FERNANDO ALVES RABELO. Adv(s).: DF018377 - Divino Cavalheiro Leite. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF036162 - Maria Helena Moreira Dourado. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2013 às 11h43. Marília de
Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 92665-3/12 - Reparacao de Danos - A: MARIA FRANCISCA PEREIRA JUNQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. MARIA FRANCISCA PEREIRA JUNQUEIRA
ajuizou ação de reparação por danos materiais em desfavor Do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, ambas as partes
qualificadas nos autos. Alega a autora que na data de 15/03/2012 teve seu veiculo, que se encontrava estacionado na SQN 407 abalroado por
um caminhão do réu, totalizando os reparos o valor de R$ 1.156,65 (mil cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Alegou
que estão presentes os requisitos para responsabilização do réu, principalmente a conduta, o nexo causal e o dano, nos termos do art. 37, §
6º da CF/88. Requereu a condenação dor réu ao pagamento dos prejuízos experimentados, acostando os documentos de fls. 4/11. Citado o
réu ofereceu tempestiva contestação, alegando que, segundo afirmou o motorista condutor do veiculo, o carro da autora estava estacionado na
contramão no momento em que houve a colisão do caminhão, quando efetuava a retirada de um contêiner. Informou que não houve pericia,
pois houve a retirada do veiculo do local. Questionou a extensão do conserto realizado, pois não se coaduna com a avaria mostrada na foto do
veiculo e alegou fato exclusivo da vitima, pois o carro estava estacionado na contramão, o que impediu o caminhão de fazer a manobra. Com
tais argumentos, requereu o julgamento de improcedência do pedido. Réplica às fls. 35/40, onde a autora refutou os argumentos lançados na
peça inicial, principalmente o fato de o carro estar estacionado na contramão, pois o mesmo se encontrava estacionado no estacionamento do
prédio. Instadas as partes à especificarem provas a serem produzidas, as mesmas nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do CPC, pois, apesar de a demanda versar sobre questões de
direito e de fato, as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão apresentada à apreciação. Não existem questões
processuais a serem decididas, razão pela qual passo ao exame de mérito. Das provas acostadas e da manifestação das partes verifica-se que
a colisão restou incontroversa e o dano também, pois o orçamento apresentado demonstra o conserto realizado em razão da colisão. O réu se
insurge, entretanto, em relação à existência do nexo causal, alegando que houve fato exclusivo da vitima, a afastar sua responsabilidade, pois
o veiculo se encontrava estacionado na contramão. A foto colacionada à fl. 9, bem como a informação do motorista do caminhão, Sr. Delfino
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