Edição nº 24/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
DESPACHO
Nº 8685-2/12 - Acao Inominada - A: SEVERINA MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE MENDES LUCENA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro.
Antes de analisar o pedido de citação por edital, intime-se a 2ª requerida para, no prazo de 10 dias, informar o endereço constante no contrato
entabulado com o 1º requerido ou outro endereço que dispuser. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 15h11. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 8309-9/08 - Revisional - A: MARIA MERCEDES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO ITAU SA.
Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, Sem Informacao de Advogado. Diga a Defensoria Pública sobre o pedido de fl.
177. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 15h14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 3329-5/08 - Monitoria - A: HSBC BANK SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta, DF033949 Rogerio Meira Lima, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: M F DE AZARA ME. Adv(s).: DF021287 - Aline Stela Xavier de Azara, Sem
Informacao de Advogado. R: MARCONDES FERREIRA DE AZARA. Adv(s).: (.). R: IRENE XAVIER DA SILVA AZARA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte requerente, de fl. 272. De ordem da MMª Juiza de Direito, Dra. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz, nos termos da Portaria 02/2012, deste Juízo, fica o Exequente advertido de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido
deverá atender aos requisitos da Portaria n. 02, de 14.02.2012, publicada no DJ-e do dia 15.02.2012, pág. 831. Sobradinho - DF, segunda-feira,
28/01/2013 às 15h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3419-0/98 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VALTER ALOISIO OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira,
DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, DF06253E - Marcos de Souza Oliveira. R: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: DF022330 - Humberto
Alves de Vasconcelos, Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ROBSON CAMPOS. Adv(s).: (.). R:
RAILSON CAMPOS. Adv(s).: (.). R: MAYARA CAMPOS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido retro. Oficie-se, nos termos do parecer do MP. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 15h49. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 14629-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL DA QUADRA 51-A. Adv(s).: DF011908 - Vicente Paulino
da Silva. R: RUBENS PIRES MATEUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA LENI MATEUS PIRES. Adv(s).: (.). Defiro o pedido da
parte autora e concedo o prazo de cinco dias para a juntada de novo endereço da parte ré. Desde já, designo nova audiência de conciliação para
o dia 08 de abril de 2013, às 15h30. Intimados os presentes. Publicada em audiência. Sem recurso Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013
às 15h26. GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito .
Nº 1979-9/12 - Rescisao de Contrato - A: FERNANDO FIRMO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: HABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação
por edital. Primeiramente, demonstre o requerente que esgotou todos os meios possíveis de localização do paradeiro da parte, sob pena de
indeferimento. Prazo de 10 dias. Vista pessoal à Defensoria. Cumpra-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 15h43. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 11336-3/12 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA -. Adv(s).: DF017390 - Walter
Jose Faiad de Moura. R: BENEDITO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O réu foi citado em tempo hábil para comparecer
à audiência de conciliação e apresentar defesa. Não compareceu à audiência, não constituiu advogado, tampouco apresentou resposta no prazo
legal. Decreto a sua revelia. Anote-se conclusão para sentença, em ordem cronológica. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 16h35.
GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito .
Nº 11402-8/12 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDE. Adv(s).: DF033613 Valnei Carvalho Barbosa. R: SAULO CESAR CARDOSO DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O réu foi citado em tempo hábil
para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa. Apesar de ter comparecido à audiência, não constituiu advogado, tampouco
apresentou resposta no prazo legal. Decreto a sua revelia. Anote-se conclusão para sentença, em ordem cronológica Sobradinho - DF, segundafeira, 28/01/2013 às 15h25. GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito .
Nº 897-8/13 - Busca e Apreensao - A: BANCO PANAMERICANO S A. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque Dabus. R: MARIA DO
SOCORRO MOREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e
individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde
já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no
prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade
da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a
execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às
16h19. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 922-4/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ELMIRO PAULINO SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositandose o bem com a autora, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em
horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar, cite-se o réu para,
em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução
da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso
entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da
integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente
decisão força de Mandado. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 16h13. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4305-5/11 - Consignacao Em Pagamento - A: DANIEL EDUARDO CRUZ LEITE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que o sistema Bacen-Jud possibilita a requisição
de informações quanto ao endereço das partes litigantes, razoável que se consulte referido sistema na tentativa de obtenção do endereço da
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