Edição nº 42/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de março de 2013
Nº 23535-9/13 - Busca e Apreensao - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R:
JONAS CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende o autor a inicial, a fim de demonstrar a mora do devedor, nos termos
do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013
às 13h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 181019-7/10 - Revisao de Contrato - A: MILTON ROGERIO ACCIERI. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti, DF10293E - Adilson Nunes
Rodrigues. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: GO027937 - Leila Rodrigues dos Santos, RS030264 - Mariane Cardoso Macarevich, RS030820 Rosangela da Rosa Correa. Ante o descumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão de fl. 184, aplico a multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante da condenação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados. Ainda, requeira o credor medida constritiva para satisfação de seu
crédito, ressaltando-se desde já, que a expedição de mandado de penhora e avaliação para o domicílio do devedor, certamente restará infrutífera,
tendo em vista que a maioria dos bens que guarnecem a residência são impenhoráveis. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 13h04.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 79611-4/04 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry
Cayres, DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta, DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: VANDUIR
JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF12372E - Magno Sousa do Nascimento, Sem Informacao de Advogado. No cotejo
dos autos, verifico o petitório de fls. 259/265. No caso em espeque, nota-se que o Autor, de fato, promoveu diligências, ora individuais, ora com
auxílio deste Juízo, na tentativa de localizar o endereço do réu. Pois bem, em razão do Princípio da Celeridade Processual e do Princípio da
Efetividade Processual, alerto que já houve pesquisa de BACENJUD recentemente nos autos e que o RENAJUD não se presta para pesquisa de
endereço. Com base nesses elementares princípios, defiro, inicialmente, a pesquisa junto ao INFOSEG, com o escopo de localizar o endereço do
réu, visto, que a princípio, não vislumbro a necessidade das outras pesquisas também requeridas. Caso reste-se infrutífera a pesquisa junto ao
INFOSEG, oficie-se o TRE/DF. Após, manifeste-se a parte autora. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2013 às 18h11. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 72870-9/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024707 - Fernanda
Pinheiro Pio de Santana, SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka. A: LUCIVAL CELSO DA COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio
de Oliveira Junior. Chamo o feito à ordem. A parte requerida torna aos autos às fls. 315/318 e pugna pela republicação do despacho de fl. 299,
tendo em vista que consta nos autos um requerimento de publicação das intimações no nome da patrona Dra. Ana Karina Frenhani Takenaka,
OAB/DF 25.305. Da análise detida dos autos, verifico que, de fato, o despacho intimando o devedor para o cumprimento de sentença foi publicado
em nome de procuradores diversos daquela ali indicada (fl. 302). Assim, revogo a certidão de fl. 304, que aplicou a multa prevista no art. 475-J
do CPC, e determino a republicação do despacho de fl. 299, fazendo constar o nome da patrona supramencionada. Ainda, considerando que o
bloqueio realizado via sistema Bacenjud já foi transferido para uma conta judicial (fl. 309), expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada
em favor do banco requerido. Por fim, nada a prover acerca da petição de fls. 324/325 que noticia transação entre as partes relativamente ao
pagamento de verba honorária, porquanto a sentença de fls. 292/293 que aplicou os honorários sucumbenciais já transitou em julgado (fl. 295)
e qualquer entendimento em sentido diverso afrontaria a coisa julgada. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 12h33. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 92465-8/03 - Execucao - A: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley
Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF018524 - Sandra Diniz Porfirio, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues, DF033658 - Gustavo
Luiz Simoes. R: NOTA MAXIMA REFORCO ESCOLAR LTDA. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior, DF025995 - Juliana França da Silva,
DF027753 - Katia Dias Freitas, DF033427 - Juliana de Pedrosa Castro. R: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA. Adv(s).: DF025995 - Juliana
França da Silva. Considerando que a sentença é de lavra deste juízo e houve o transito em julgado em primeira instância, torna-se desnecessária
a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. Assim, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na
forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Intime-se o credor para recolher as custas pertinentes ao cumprimento de sentença, nos termos do §
1º do art.191 do PGC. Após, expeça-se mandado de penhora para o cumprimento da obrigação. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2013
às 18h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 216592-2/11 - Monitoria - A: ALEXANDRE MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. R:
ARISTIDES CAMPOS BRAGA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao, DF034713 - Rafael Brandao Gueiros Souza. Tendo em vista a
ausência de representação da parte Ré, decreto a sua REVELIA. Na mesma oportunidade, faço os autos conclusos para sentença. À Secretaria
para desentranhar petitório de fls. 24/25. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 16h54. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de
Direito .
Nº 84029-5/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF019600 - Ana Emilia
Coelho de Morais, DF024898 - Luciana Aparecida de Macedo Pires, DF027779 - Alcides Marsal da Silva, DF05871E - Alcides Marsal da Silva.
R: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS SA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, DF020487 Flavia Cardoso Campos Guth, DF027779 - Alcides Marsal da Silva, SP116356 - Selma Lirio Severi. R: UBIRAJARA GONCALVES LEITE. Adv(s).:
AM002821 - Aroldo Denis Magalhaes Silva. R: MARIAZINHA ALFAIA DA COSTA. Adv(s).: RS050086 - Ed da Silva Maia. Defiro pedido de fls.
314/315. Diante do uso do BACENJUD transfiro o valor bloqueado - R$ 1.847,02 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando
o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo,
declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de
penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso o(s) devedor(es) não possua(m)
advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais). Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013
às 14h20. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 66640-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LEIVA FONSECA DOS SANTOS FIUZA LIMA. Adv(s).: DF005391 - Antonio Carlos
Fiuza Lima, DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo
Soares de Andrade, DF025007 - Helen Aparecida Porto, DF025434 - Igor Lopes Carvalho, DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima, DF11031E Raissa Motta Adorno. Primeiramente, diante do documento de fl. 313, o qual noticia a transferência do imóvel adjudicado em favor da requerente
para terceiros, bem como que constam 21 (vinte e uma) averbações na matrícula do imóvel em comento, em contradição à certidão de fl. 274/275,
traga a requerente certidão de matrícula atualizada, para fins de apreciação dos pedidos de fl. 342. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013
às 16h52. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 8067-0/06 - Anulacao de Titulo - A: MILLENNIUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale
Rocha, DF011741 - Elizio Rocha Junior. R: TREVISANI MAQUINAS LTDA ME. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza, DF021396 - Flavia
de Oliveira Rocha. Intime-se o réu para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2013
às 17h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
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