Edição nº 120/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2013
informatizados do TJDFT. Sem prejuízo, certifique a Secretaria, observando a forma adequada, quais as partes que compõem o polo passivo
do feito, indicando eventuais alterações (exclusões e inclusões) e suas respectivas folhas. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 09h52.
Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 88735-5/13 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.).
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor do IBRAM - Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambienta, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e do Distrito Federal.
Narra a parte autora que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal em regime especial, criada pela Lei n.
11516/2007 e responsável pela fiscalização das unidades de conservação, determinou o embargo de obras em andamento no Setor Noroeste,
até que as condicionantes 12, 15, 17, 31, 33 e 56 impostas por ocasião da licença ambiental de instalação sejam integralmente cumpridas.
Enfatiza que em 03 de maio de 2013 o ICMBIO teria esclarecido que a sanção administrativa de embargo das obras fora mantida mesmo após a
interposição de recurso administrativo pela TERRACAP. Aduz uma série de outras irregularidades que estariam carreando prejuízos à coletividade,
especialmente em razão de descumprimento de normas de caráter ambiental e urbanístico. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto
Distrital n. 33794/2012, sob o argumento de que referido ato normativo, em verdade, veicula matéria submetida à reserva legal estrita. Traz à
colação argumentos relacionados à propaganda atinente ao novo bairro, a qual estaria em desconformidade com a realidade fática, causando
danos aos consumidores adquirentes das unidades imobiliárias e moradores em geral. Pede medida antecipatória para que seja determinada
a suspensão da eficácia do Decreto Distritaln. 33.794/2012; a proibição de expedição de novas licenças ambientais, de alvarás de construção
e de cartas de habite-se na área em foco; a paralisação imediata das obras de terraplanagem e de infraestrutura; e, a averbação no memorial
descritivo de incorporação do Setor Noroeste da existência da presente ação civil pública Antes, todavia, de analisar o pedido feito liminarmente,
necessário verificar se o Instituto Chico Mendes, responsável pelo ato administrativo que a parte autora pretende fazer cumprir, tem interesse
em atuar no feito, tendo em vista estar em discussão ato praticado pela mencionada autarquia federal, o que atrairia a normatividade do art. 109,
inciso I da Constituição Federal, de forma a deslocar a competência para a Justiça Federal. Com base em tais circunstâncias, pendente o exame
da medida de urgência vindicada, objetivando expungir eventual nulidade do ato decisório a ser implementado, bem como para aclarar, ainda em
sede prefacial, questão atinente à competência absoluta do Juízo para o julgamento do feito, tenho por medida de império a prévia intimação do
Instituto Chico Mendes, na pessoa de seu presidente ou representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse
na demanda, formulando, caso entenda cabível, requerimento ou pedido de intervenção. Com a manifestação, retornem os autos para apreciação
da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 11h26. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 49528-6/11 - Execucao de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio
Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JULIANO ITABAIANA DE MOURA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga, GO003765 - Raimundo
Ilidio Mafra. R: ESPOLIO DE NILTON ALVES LISBOA. Adv(s).: DF000539 - Francisco Ricardo Soares Sette. R: CARLO FERNANDO DA SILVA
LOPES. Adv(s).: DF005207 - Antonio Petronilo da Costa. R: OSMAR BATISTA SIQUEIRA. Adv(s).: DF005207 - Antonio Petronilo da Costa. R:
TERRASUL AGROINDUSTRIAL E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF000539 - Francisco Ricardo Soares Sette. Fls. 1198/1199. Expeça-se mandado
de intimação, penhora e avaliação para cumprimento no endereço do executado, conforme requerido pelo Parquet. Int. Brasília - DF, terça-feira,
25/06/2013 às 17h17. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 11152-0/06 - Execucao de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, DF008943 - Mario
Cesar Lopes Barbosa, DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF025531 - Leonardo Jose Martins Mendes, DF026164 - Vivian Vitali Mendes
Rocha, DF11956E - Aline Cristina Brito de Sousa. R: JOEL MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado, DF015183
- Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF025531 - Leonardo Jose Martins Mendes. R: JOSIMAR PEDRO BATISTA. Adv(s).: (.). A: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva,
DF11956E - Aline Cristina Brito de Sousa, DF12281E - Naedya da Silva Azevedo. Fl. 488. Conquanto pleiteie o Distrito Federal a extinção do
feito - com a consequente expedição de certidão de crédito - remanesce o crédito exequendo da Terracap. Fls. 484. Indefiro novo pedido de
suspensão formulado pela Terracap. Dispõe o Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em
face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. Em acréscimo, prescreve o §2º que da intimação constará a advertência de que, no prazo estabelecido no caput, deverá
ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou
novo requerimento de suspensão. Intime-se a Terracap para manifestação no prazo legal, instruindo seu requerimento com planilha atualizada
do crédito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 10h28. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 24686-4/99 - Reintegracao de Posse - A: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: DF008947 Rildete Xavier de Souza, DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: OCUPANTES INVASORES DO RIACHO FUNDO DF. Adv(s).: DF010926 - Jorge
Pereira Cortes, DF017113 - Edenilce Gomes Sposito, Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. LITISCONSORTE
ATIVO: MARCONE JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes, DF015042 - Luis Fernando Cunha Castro. LITISCONSORTE
ATIVO: EDIVALDO SOARES CONCEICAO. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. LITISCONSORTE ATIVO: ANTONIO CARLOS AFFONSO.
Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. LITISCONSORTE ATIVO: ELI MARIA DE SOUZA PINTO. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes.
LITISCONSORTE ATIVO: FRANCISCA ALVES BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: LUZIA NEIDE LEITE SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA IMACULADA LOPES DE MELO. Adv(s).: (.). R: JACY ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: MARCELO ALVES BONFIM. Adv(s).: (.). R: LUZIA GERMANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ARILDO BRUNO SILVA. Adv(s).: (.). R: ELIZEIDE
MOURA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO DINIZ. Adv(s).: (.). R: MIGUEL ALVARES CARDOSO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: DANIELA
SARAIVA ROCHA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: TERESINHA DE JESUS SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). R: SHEILA APARECIDA DE OLIVEIRA POVOA.
Adv(s).: (.). R: TANIA AVELINO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ERIKA GOULART ARAUJO. Adv(s).: DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa.
A: ANA CAROLINA MAIA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ROSIVAN DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017113 - Edenilce Gomes Sposito, Proc(s).:
PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO. Fls. 2667. Defiro o pedido, restituindo o prazo para manifestação do autor. Int. Brasília - DF, terça-feira,
25/06/2013 às 18h57. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 89137-2/05 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto
Jungmann, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF010226E - Imara Sodre Sousa Neto, DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF01132A Cristiane Prudente Martins Machado, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013672
- Viviane de Castro, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira
e Silva, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF015645 - Ivana Rissioli, DF016306 Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF017210 - Rodrigo Fernandes
de Moraes Ferreira, DF017331 - Anna Carolina Tocci, DF018574 - Anderson de Melo Silva, DF018933 - Juliana Amorim de Souza, DF020979
- Marajane Silveira, DF08954E - Francisco Jhonatan Goncalves, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima, SP051646 - Antonio Corradi. R:
CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028402 - Brenda Resende Alves. Fl. 422. Defiro. Dê-se vista dos autos ao Distrito Federal
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