Edição nº 120/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de junho de 2013
disposto no art. 219 e parágrafos do CPC. É essa a orientação dos tribunais a respeito do tema. A doutrina também segue nesse sentido, tendo
sido inclusive matéria de debate junto à Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal. Nessa estrada, segue o Enunciado
nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011), o qual reza que "o art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º,
do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo à data da
propositura da demanda". Assim, não há equívoco na fundamentação adotada por este juízo, uma vez que reconheceu a existência da citação
da executada em 22/03/2007 (fl. 47). Contudo, por não ter sido realizada nos prazos e condições trazidos pelo art. 219 e parágrafos do CPC,
tal citação não foi hábil a gerar efeitos interruptivos, uma vez que ocorrida fora do prazo legalmente previsto. Ante o exposto, com fundamento
no art. 535 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo integralmente a sentença de fls. 347/350. No tocante à expedição de
novo alvará, deixo para apreciar tal pedido após preclusa a questão. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/06/2013 às 20h13.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 42043-2/12 - Embargos A Execucao - A: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO. Adv(s).: DF025430 - Eduardo Lorenzoni Candeia. R:
DJIM FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. Cuidam-se de embargos à execução por título extrajudicial
- Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - opostos por ANTÔNIO DA COSTA LOPES FILHO em face de DJIM
FOMENTO COMERCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe, diante da execução proposta visando o recebimento da quantia
decorrente de instrumento de confissão de dívida, vencida desde 26/06/1995 e não paga (fl. 20/22 dos autos 146123-7/11). O executado foi citado
à fl. 111 (autos 146123-7/11) e opôs embargos à execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Preliminarmente,
suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva do credor e, no mérito, o pagamento do débito. Em impugnação (fls. 43/50
dos presentes autos), o exequente embargado suscitou preliminarmente a intempestividade dos embargos opostos, afastou a prejudicial de
prescrição e, no mérito, rebateu a alegação de pagamento pelo devedor. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Argúi o credor a intempestividade dos embargos, questão que passo agora a examinar.
Assiste razão à embargada ao suscitar a intempestividade dos presentes embargos. Pela regra insculpida no art. 738 do CPC o prazo para a
oposição dos embargos seria de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, o que ocorreu em 07/03/2012
(fl. 112, autos 146123-7/11). Assim, pela regra do CPC, e se tratando de execução fundada em instrumento de confissão de dívida, o termo
final para a oposição seria 22/03/2012. Entretanto, o embargante não observou o prazo para a oposição dos embargos, vindo a protocolá-los
tardiamente em 27/03/2012, como se verifica à fl. 2. Assim, é patente a intempestividade dos presentes embargos, acarretando a extinção do
processo sem resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1000,00 (mil reais). Cumpra,
o devedor, a obrigação ora imposta, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Extraia-se cópia e junte-se aos autos principais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/06/2013 às 20h22. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 146123-7/11 - Execucao Hipotecaria - A: DJIM FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu.
R: ANTONIO DA COSTA LOPES FILHO. Adv(s).: DF025430 - Eduardo Lorenzoni Candeia. A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: (.). Cuidase de execução por título extrajudicial - Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - proposta por DJIM FOMENTO
COMERCIAL LTDA em face de ANTÔNIO DA COSTA LOPES FILHO, partes qualificadas nos autos em epígrafe, visando o recebimento da
quantia decorrente de instrumento de confissão de dívida, vencida desde 26/06/1995 e não paga (fl. 20/22). O executado foi citado à fl. 111 e
opôs embargos à execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Preliminarmente, suscitou prejudicial de mérito de
prescrição da pretensão executiva do credor e, no mérito, o pagamento do débito. Em impugnação (fls. 43/50), o exequente embargado suscitou
preliminarmente a intempestividade dos embargos opostos, afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, rebateu a alegação de pagamento
pelo devedor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece a regra inserta no § 5º do art. 219 do C.P.C. que o juiz pode pronunciar de ofício a prescrição.
Deste modo, com base no referido dispositivo passo a enfrentar a questão da prescrição. No regime do Código de 1916 a prescrição da pretensão
decorrente de dívida representada por título constante de instrumento público não tinha prazo especial, razão pela qual ela ocorria no prazo
comum de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, foi estabelecido o prazo de 5 (três) anos para a prescrição mencionada acima
(art. 206, § 5º, inciso I), ressalvando-se que os prazos que já tivessem transcorrido por mais da metade (art. 2.028) deveriam se sujeitar ao regime
da Lei antiga. Se o prazo era de 20 (vinte) anos, e no dia 12 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil), houve o transcurso
de menos de dez anos contados da data de vencimento dos títulos, ou seja, menos da metade do prazo prescricional da Lei antiga, ante o disposto
no art. 2.028 do Código Civil, é de se aplicar a Lei nova que impõe o prazo prescricional de 5 anos. No caso, considerando que a dívida objeto
do título tinha vencimento em 26.06.1995, verifica-se que houve o transcurso de menos da metade do prazo prescricional da lei antiga, razão
pela qual é aplicável o prazo prescricional de cinco anos do novo Código Civil. Cumpre ressaltar que na hipótese o prazo prescricional deve ser
contado do início da vigência do novo Código Civil, deste modo, a ação deveria ter sido ajuizada até janeiro de 2008. Contudo, tendo sido a ação
ajuizada somente em 04.08.2011, verifica-se a ocorrência da prescrição. Apesar de ter o credor interposto ação de notificação judicial, a inicial
foi indeferida, mas, ainda se assim não fosse, no momento do ajuizamento da ação o título já estava prescrito. Ademais, verifica-se que o credor
juntou cópia de ação executiva ajuizada por seu sócio em desfavor do devedor, o que também não teria o condão de interromper a prescrição,
visto que tal ação diz respeito a título e credor diversos. ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição do título de fls. 21/22 (escritura pública de
confissão de dívida com garantia hipotecária). Por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso
IV, do CPC. Transitada em julgado, e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF,
segunda-feira, 24/06/2013 às 20h25. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 139779-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires
Silva. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Dispõe o § 1º do art. 475-J do CPC, que
efetivada a penhora será o executado imediatamente intimado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias. No dia 21/02/2013 foi lavrado termo
de penhora da importância executada (fls. 339), sendo que o devedor foi intimado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, através
de publicação dirigida a advogado regularmente constituído pela devedora (certidão fls. 343). A disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico
acerca da intimação da penhora ocorreu em 26/02/2013 (terça-feira). Assim, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a
publicação ocorreu no dia 27/02/2013 (primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico). O início da
contagem do prazo de 15 dias, a partir do primeiro dia últil seguinte ao da intimação (art. 240, parágrafo único do CPC), ocorreu no dia 28/02/2013.
Deste modo, o término do prazo para oferecer a impugnação se deu em 14/03/2013. Ocorre que a executada ofereceu sua impugnação de fls.
248/253 apenas em 15/03/2013. Assim, resta patente a intempestividade da impugnação. Ademais observo que a impugnante alega o excesso
da execução, entreganto não observou o disposto 475-J,§2º, do CPC, pois não declarou expressamente qual valor que reputa correto. Ante o
exposto, REJEITO liminarmente a impugnação de fls. 248/253, com esteio no § 1º, do art. 475-J, do CPC. Ademais como houve a penhora de
valor suficiente para quitar o débito exequendo, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, autorizo o levantamento da quantia
penhorada às fls. 399. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 14h44. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 46582-8/08 - Declaratoria - A: MARIA JOSINETE BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOB COMERCIO
E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EULA MARINA PIRES. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga
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