Edição nº 123/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2013
manifestação da executada quanto ao bloqueio eletrônico, conforme certidão à fl. 58, procedo à transferência da importância bloqueada à fl. 25
para conta judicial aberta no Banco do Brasil, agência n. 4200. Segue detalhamento de ordem judicial de transferência de valores. Após, expeçase alvará de levantamento em nome do Dr. Pantaleão Martins Abreu - OAB/DF 26426 (procuração à fl. 04), observando-se que deverá constar
no referido documento o número da agência (4200 - Banco do Brasil), o número do protocolo do Bacenjud que determinou a ordem de bloqueio/
transferência e o número gerado após a transferência eletrônica (ID). I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 19h44. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 134719-5/12 - Rescisao de Contrato - A: CELEBRATE CENTER ALUGUEIS DE ESCRITORIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027086
- Noriko Higuti. R: INSTITUTO DE ORGANIZACAO RACIONAL DO TRABALHO IDORT. Adv(s).: SP174040 - Ricardo Alessandro Castagna.
Recebo a apelação de fls. 152/158 no duplo efeito. Ao(s) apelado(s) para oferecer(em) contra-razões, no prazo legal. Após, sem outros
requerimentos, subam os autos ao Eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 19h30. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 138750-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARCO AURELIO PINTO DA FONSECA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Indefiro o pedido de
fl. 76 tendo em conta que é ônus da parte autora indicar nos autos a localização do automóvel a que pretende apreender. Frustrada a busca e
apreensão do bem, ante a inércia do autor em apresentar novos elementos que a tornem viável, cabe requerimento de conversão da ação de
busca e apreensão em ação de depósito ou em execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se o autor. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 19h13. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 165802-6/12 - Revisional - A: GILSON ACELINO DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Nada a prover quanto a petição de fls.150/152 uma vez que o feito já se encontra sentenciado. No
mais, recebo as apelações de fls. 141/149 e 156/164 no duplo efeito. Ao(s) apelado(s) para oferecer(em) contra-razões, no prazo legal. Após,
sem outros requerimentos, subam os autos ao Eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h59.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 169582-5/12 - Ordinaria - A: DILENE BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Recebo as apelações de fls. 99/113 e 114/131 no duplo efeito. Ao(s) apelado(s) para oferecer(em)
contra-razões, no prazo legal. Após, sem outros requerimentos, subam os autos ao Eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h58. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 179137-2/12 - Revisional - A: CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO AYMORE
SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Tendo em vista a decisão da Ministra Maria Isabel Galloti nos autos do Recurso Especial n
° 1251331/RS, 2011/0096435-4, que determina à paralisação das ações de conhecimento em que haja discussão acerca da legitimidade da
cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, determino a suspensão do feito, até o julgamento final do referido
Recurso. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 185101-3/12 - Revisional - A: JHENIFFER RIBEIRO CAMPOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO AYMORE
FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Tendo em vista a decisão da Ministra Maria Isabel Galloti nos autos
do Recurso Especial n° 1251331/RS, 2011/0096435-4, que determina à paralisação das ações de conhecimento em que haja discussão acerca
da legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, determino a suspensão do feito, até o julgamento
final do referido Recurso. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h57. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 197794-7/12 - Revisional - A: VALERIA RITA SA BUENO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto. Tendo em vista a decisão da Ministra Maria Isabel Galloti nos autos do Recurso Especial n° 1251331/RS,
2011/0096435-4, que determina à paralisação das ações de conhecimento em que haja discussão acerca da legitimidade da cobrança de tarifas
administrativas para concessão e cobrança de crédito, determino a suspensão do feito, até o julgamento final do referido Recurso. I. Brasília DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 9096-3/13 - Consignacao Em Pagamento - A: SERGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA. Adv(s).: DF037796 - Felipe Alves de
Lima. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Recebo a apelação de fls. 156/179 apenas no efeito
devolutivo. Ao(s) apelado(s) para oferecer(em) contra-razões, no prazo legal. Após, sem outros requerimentos, subam os autos ao Eg. TJDFT,
com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h57. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 11184-5/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMARO MIGUEL LEITE. Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles.
R: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa
esta decisão, à parte credora para indicar bens passíveis de penhora. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 17h08. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 20159-5/13 - Busca e Apreensao - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli. R: KELEN VIVIANO
CECI PILLAR ROSA. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos. Suspendo o curso do processo até o cumprimento integral da avença, salvo
inadimplemento. Após o transcurso do prazo para o pagamento do acordo, intime-se o credor para comprovar a quitação do débito ou requerer, se
o caso, a extinção do feito pela transação. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 19h14. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 47010-5/13 - Revisao de Clausula - A: ERALDO CAMPOS BARBOSA. Adv(s).: DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. Tendo em conta a decisão liminar, fls. 63/66, realizados os
depósitos, expeça-se ofício ao SERASA para que retire a inscrição dos dados do autor de seus cadastros, relativos ao contrato discutido nos
autos. O ofício deverá ser entregue ao patrono do requerente. No mais, intime-se o autor para manifestar-se acerca das petições de fls. 79 e
80/107 no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 18h58. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 57568-0/13 - Cobranca - A: MARCUS ANTONIO NEIVA BREDA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos. R:
BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ROSANGELA MARY BREDA. Adv(s).: (.). A: ANDREIA
LEE NEIVA BREDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação que deve tramitar pelo rito sumário. Designo a audiência prevista nos arts. 277 e 278 do CPC
para o dia 28/08/2013, às 15:15 horas. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena
de revelia. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC,
a parte ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais,
deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte
requerida deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de
produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência de conciliação designada,
sob pena de preclusão. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e,
tendo em vista a procuração que outorga ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) poderes para transigir, deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s) da parte
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