Edição nº 125/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2013
valor correspondente em conta judicial vinculada a este processo (art. 671 do CPC), ou, na hipótese de quitação do contrato, comunique a este
Juízo para que seja procedida a penhora do bem. Sem prejuízo, deverá ser requisitada, pelo mesmo ofício, a informação acerca da situação de
adimplência do contrato de alienação fiduciária noticiado a este Juízo. Assim, manifeste-se a parte exequente. I. Taguatinga - DF, quinta-feira,
27/06/2013 às 15h37. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 32526-7/11 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF031661 - Andre Lucena Santos. R: JULLIAN BARBOSA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Comprove a parte autora o CPF do réu, porquanto aquele informado à fl. 02 diverge do noticiado na certidão de fl. 40,
bem assim do constante do sistema BACENJUD. No silêncio, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao
prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h49. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 32782-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: DOAA MOHAMAD YOUSELF ALFANA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Recebo a apelação no duplo efeito. Abra-se vista à parte apelada para
contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h38.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 18995-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: DIOGENES PACHECO DE MELO. Adv(s).: DF019138 - Leticia Teodoro Carvalho Rezende.
R: VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Apesar da verossimilhança da alegação de
que há sérios defeitos de construção no imóvel, conforme se extrai das fotos de fls. 63/78 e do documento de fl. 60, e mesmo considerando que
há urgênica no provimento buscado, pois, pela gravidade dos defeitos, tudo indica que o imóvel não tem condições de ser habitado, o deferimento
da tutela de urgência fica obstado, neste caso, pela impossibilidade de definir, com os elementos que hoje existem nos autos, que tipo de obra
precisa ser realizada pela ré, e qual o seu valor. A decisão judicial necessita ser clara quanto ao seu conteúdo, bem como segura. Embora exista
um documento nos autos que elenque os defeitos do imóvel (fl. 54, unidade 604), esse documento, além de ser unilateral, pois elaborado por
apenas uma das partes, não descreve o tipo de obra que precisa ser realizada. Como a matéria exige conhecimentos técnicos especializados,
bem como uma vistoria no imóvel, deverá a parte interessada valer-se do processo cautelar de produção antecipada de provas, para demonstrar,
com a devida perícia, como está o imóvel e o que precisa ser realizado, bem como custo estimado da obra. Somente com esses elementos
será possível apreciar novamente o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Cite-se e
intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 15h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 6963-3/13 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF019847 - Marcelo Miura. R: SUELY KAZUKO HAYASHI E SOUZA.
Adv(s).: DF036380 - Amaurilio Nunes de Azevedo Filho. R: MASAO HAYASHI. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 3100/3102,
para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte ré, em face do princípio da causalidade. Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6798-2/13 - Acao de Conhecimento - A: FRANCISCO GELSOM HOLANDA CAVALCANTE. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins
de Freitas. R: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: (.). Em face do documento de fls. 76/77 e dos documentos de fls. 38/53 e 160, invoco as mesmas razões de decidir de fls. 63/64 e DEFIRO
a tutela de urgência também em relação à vaga de garagemnº 160 do lote 10, quadra 206, Praça Tuim, Águas Claras, DF, para determinar que
a ré se abstenha de utilizá-la para garantir outras dívidas, evitando a constituição de outros gravames sobre o bem, sob pena de multa de R
$2.000,00 por ato irregular praticado, e para determinar que a Secretaria emita o documento adequado (certidão ou ofício) para que seja registrada
na matrícula 262814 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a existência desta ação, devendo constar no documento a ser
expedido o nome das partes, o teor do pedido e o deferimento da tutela de urgência, correndo pela parte autora o custo decorrente de eventuais
emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis. Citem-se e intimem-se os réus, conforme já determinado nas decisões anteriormente
proferidas. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h06. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 36036-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 104. Adv(s).: DF012420 - Helio
Pereira Leite Filho. R: JOSE LUZIA DA SILVA. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima. Se pretende a parte executada insurgir-se acerca da
decisão de fl. 331, dispõe do recurso próprio, não havendo que se falar em reconsideração, notadamente em se considerando que a interposição
de recurso especial ou de recurso extraordinário não gera efeito suspensivo. Cumpra-se o quanto determinado à fl. 331. Taguatinga - DF, quintafeira, 27/06/2013 às 16h44. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 33972-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALEXANDRE ROSA CAMPANI (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF038161 - Alex Souza
dos Santos. R: ZURICH SANTADER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls.
76/77. Converto a ação de execução em ação de obrigação de fazer. Retifique-se o nome do feito (passará a ser "OBRIGAÇÃO DE FAZER") e a
cor da capa dos autos, pois o feito seguirá o rito ordinário (capa verde). Comunique-se à Distribuição. Após, cite-se o réu para apresentar defesa
no prazo legal, instruindo-se o mandado com cópias da petição inicial, da decisão de fl. 68 e das emendas de fls. 32/37 e 76/77. Taguatinga DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 20745-2/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares.
R: FAVO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSEVANIO JOAO MACEDO. Adv(s).:
(.). Venha aos autos o original ou cópia devidamente autenticada do título exequendo. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h18. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 20802-9/13 - Rescisao de Contrato - A: ASC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. Adv(s).: DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro. R:
CORTINA DE VIDRO FECHAMENTO DE VARANDAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de tutela de urgência,
pois a alegação de inadimplemento contratual por parte da ré não decorre, ainda, de prova inequívoca. As notificações enviadas pela autora à
ré constituem documentos unilaterais, insuficientes para a concessão da tutela de urgência neste momento. Nada impede, contudo, o reexame
do pedido após os fatos serem melhor esclarecidos, depois da apresentação da defesa da parte ré, caso haja pedido expresso nesse sentido.
Observo divergência na grafia do nome da ré no contrato de fl. 19 e na intimação de protesto de fl. 25, embora os CNPJs sejam os mesmos.
Aguarde-se, pois, a apresentação da defesa, quando essa questão poderá ser esclarecida pela própria ré. Cite-se e intimem-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 27/06/2013 às 16h24. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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