Edição nº 125/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2013
4ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Jose Roberto Moraes Marques
Diretora de Secretaria: Shirley Reis Fernandes Vieira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 33784-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF034392
- Marco Antonio Crespo Barbosa. R: PEDRO COSTA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. DESPACHO Rhj. Fls. retro. Intime-se a parte
autora sobre manifestação, inclusive quanto à determinação judicial de lfs. 64 v. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 17h05. Jose
Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
2
Nº 19035-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF025801 - Celino
Francisco da Cunha Junior, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz. R: ALEX SOARES CARDOSO. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins,
DF08838E - Paulo Henrique Rodrigues Ribeiro, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. DESPACHO Rhj. Apresente(m) o)(a)(s) credor(a)(es), em
termos, pedido de cumprimento de sentença, observando-se as disposições constantes nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo
Civil, assim como, proceda(m) ao recolhimento do respectivo preparo. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 17h07. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
3
Nº 33253-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 10 CAS. Adv(s).: DF032840 - Polyana Paranaiba dos Santos. R: RENATO
MAIA PUPO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário, em
que CONDOMINIO DA CHACARA 10 CAS, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de cobrança de taxas
condominiais em desfavor de RENATO MAIA PUPO, também qualificado(a). Para tanto e em apertada síntese, narra a parte autora que o(a) ré(u)
é proprietário(a)/possuidor(a) da unidade imobiliária denominado de Lote 06/B, sendo que encontra-se inadimplente com o pagamento relativo
às taxas condominiais, conforme planilha acostada aos autos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie, requerendo, ao final, a procedência
do pedido, para, reconhecendo a obrigação, condenar o(a) ré(u) ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, além do ônus
de sucumbência. O pedido veio devidamente instruído. Angularizada a relação jurídico-processual, o(a) ré(u) deixou de apresentar resposta ao
pedido inicial. O(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que o(a) ré(u), extrajudicialmente, procedeu ao pagamento do débito, requerendo,
assim, a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se à cobrança de valores relativos
ao inadimplemento de taxas condominiais. Regularizada a relação jurídico-processual, o(a) ré(u), embora não tenha ofertado resposta ao pedido
inicial, efetuou o pagamento do débito. Mostra-se, na hipótese, pelo pagamento realizado extrajudicialmente, houve a perda superveniente
do interesse de agir pelo(a) autor(a), um dos elementos necessários à própria existência da ação, considerando a inutilidade do provimento
jurisdicional até então por ele buscado frente ao Estado-Juiz. E, no contexto, por não vislumbrar interesse jurídico a(o) autor(a), constata-se
carência do direito de ação a ensejar, com esteio no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução
de seu mérito. Por tais fundamentos, não mais se delongando sobre o tema, julgo o(a) autor(a) carecedor do direito de ação, extinguindo-se,
em conseqüência o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Sem honoirários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 17h08. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
4
Nº 12958-7/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: LEVI GALVAO ARAGAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SENTENÇA Vistos etc. Rhj. Homologo, por sentença, para que
surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado às fls. retro, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta decisão,
recolhidas as custas, havendo, procedam-se às comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às
17h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
5
Nº 33254-7/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 10 CAS. Adv(s).: DF032840 - Polyana Paranaiba dos Santos. R: RENATO
MAIA PUPO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário,
em que CONDOMINIO DA CHACARA 10 CAS, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de cobrança de taxas
condominiais em desfavor de RENATO MAIA PUPO, também qualificado(a). Para tanto e em apertada síntese, narra a parte autora que o(a)
ré(u) é proprietário(a)/possuidor(a) da unidade imobiliária denominado de Lote 07, sendo que encontra-se inadimplente com o pagamento relativo
às taxas condominiais, conforme planilha acostada aos autos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie, requerendo, ao final, a procedência
do pedido, para, reconhecendo a obrigação, condenar o(a) ré(u) ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, além do ônus
de sucumbência. O pedido veio devidamente instruído. Angularizada a relação jurídico-processual, o(a) ré(u) deixou de apresentar resposta ao
pedido inicial. O(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que o(a) ré(u), extrajudicialmente, procedeu ao pagamento do débito, requerendo,
assim, a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se à cobrança de valores relativos
ao inadimplemento de taxas condominiais. Regularizada a relação jurídico-processual, o(a) ré(u), embora não tenha ofertado resposta ao pedido
inicial, efetuou o pagamento do débito. Mostra-se, na hipótese, pelo pagamento realizado extrajudicialmente, houve a perda superveniente
do interesse de agir pelo(a) autor(a), um dos elementos necessários à própria existência da ação, considerando a inutilidade do provimento
jurisdicional até então por ele buscado frente ao Estado-Juiz. E, no contexto, por não vislumbrar interesse jurídico a(o) autor(a), constata-se
carência do direito de ação a ensejar, com esteio no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução
de seu mérito. Por tais fundamentos, não mais se delongando sobre o tema, julgo o(a) autor(a) carecedor do direito de ação, extinguindo-se,
em conseqüência o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.
Sem honoirários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 17h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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