Edição nº 156/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Processo Civil. Mostrando a farta documentação que acompanha a inicial a falta de condição da parte demandada para praticar atos da vida civil,
necessário que se dê, sob pena de ter ela prejuízos, imediata nomeação de pessoa que possa, em seu nome, agir. O relatório médico de f. 21
demonstra que o interditando apresenta quadro clínico de Demência vascular, atualmente em estágio leve a moderado, porém é dependente para
atividades básicas e instrumentais da vida diária. Consta, ainda, que o quadro de declínio cognitivo tende a ser progressivo, apesar dotratamento,
que é apenas sintomático. Assim, comprovada a legitimidade do autor e a enfermidade do interditando, que o torna, em caráter de cognição
sumária, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, torna-se necessária a nomeação de curador provisório, a fim de que possa praticar
os atos necessários de caráter urgente à gestão do patrimônio deste. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, e concedo a antecipação
dos efeitos da tutela para DECRETAR a interdição provisória de R.M.D.. Nomeio o autor como curador provisório do interditando. Tome-se o
termo de compromisso, sabendo que administra provisoriamente bens e direitos da parte demandada, inclusive previdenciários, e que não pode,
em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha
autorização deste juízo. Dispenso o curador provisório de caução, em razão de sua notória idoneidade, como permitido pelo artigo do 1190 do
Código de Processo Civil. A parte autora deverá prestar contas da gestão dos interesses da parte requerida anualmente ou quando determinado
por este juízo. Designe-se audiência de interrogatório do interditando. Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça, em se sendo a hipótese,
observar o determinado no artigo 218, § 1º, do CPC. Intime-se ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às 15h53. Luciana
Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.194409-3 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: W.V.C.L.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: E.V.D.O.F.. Adv(s).: DF026839 - Florisvaldo Teixeira de Souza Filho. WELLINGTON VERA-CRUZ LOBATO DE ARAÚJO, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra E.V.O.F., alegando, em síntese, haver convivido
maritalmente com a ré no período de 20 de junho de 1997 a 29 de janeiro de 2012, dessa união advindo os filhos LEONARDO VERA-CRUZ
DE OLIVEIRA FERREIRA ARAÚJO e FERNANDO VERA-CRUZ DE OLIVEIRA FERREIRA ARAÚJO, menores que se encontram atualmente
na companhia da genitora. Requereu que a guarda seja deferida em seu favor, bem como a partilha do único bem imóvel adquirido com esforço
comum, apartamento situado à QMSW 05, lote 9, sala 207, Brasília-DF, à proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. A ré foi citada
(fl. 32) e, em contestação, reconheceu a existência da união estável no período alegado pelo autor, aquiescendo com a dissolução desta, bem
como a partilha do bem imóvel na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. Esclareceu, ainda, que a questão referente à guarda
dos filhos e regulamentação de visitas já se encontra resolvida em ação própria perante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Brasília-DF.
Réplica às fls. 74-75. Parecer do Ministério Público às fls. 78-80, no qual se oficiou pela procedência do pedido, declarando-se a existência da
união estável entre as partes, no período de 20/06/97 a 29/01/2012 e conseqüente dissolução, com a partilha do único bem do casal, na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos conviventes. É o relato do necessário. Passo a decidir. Com razão o Ministério Público. De fato,
a ré, em contestação, reconheceu a procedência do pedido no que diz respeito à existência da união estável no período apontado, bem como no
imóvel adquirido com esforço comum de ambos. Insta consignar que, com relação ao imóvel, a partilha será realizada com relação aos direitos
oriundos deste, uma vez que não consta dos autos instrumento de registro do mesmo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que comprovaria
a efetiva propriedade, mas tão-somente instrumento particular de confissão de dívida relativo ao instrumento particular de promessa de compra e
venda da referida unidade imobiliária (fls. 21/22). Vale ressaltar que, em caso de eventual leilão, em decorrência de inadimplemento das parcelas
pactuadas com a promitente vendedora, a partilha será feita com relação ao valor apurado após a quitação do débito. No que concerne ás
questões da guarda e regulamentação de visitas dos filhos menores Leonardo e Fernando estas já foram resolvidas em ação própria perante o
Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Brasília (fls. 67/68). Posto isso, em face do reconhecimento jurídico do pedido, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, para declarar a existência da união estável entre WELLINGTON VERA-CRUZ LOBATO DE ARAÚJO e E.V.O.F., no período
de 20/06/1997 a 29/01/2012, e conseqüente dissolução, com a partilha dos direitos oriundos do imóvel comum do casal (situado à QMSW 05,
lote 09, sala 207, Setor Sudoeste, Brasília-DF), à proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Resolvo o processo com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, a ré arcará com as custas
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º e 26, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta, feitas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013 às 16h12. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.093535-2 - Interdicao de Pessoa - A: P.F.L.K.. Adv(s).: DF036710 - Pablo Figueiredo Leite Kraft. R: V.L.S.L.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por P.F.L.K., em face de sua genitora
V.L.S.L., na qual requer a antecipação de tutela e a nomeação do autor para o exercício da curatela. Parecer do Ministério Público, oficiando-se
favoravelmente ao pedido de antecipação às fls. 42-44. À fl. 46, o autor noticia o falecimento de sua genitora, juntando o documento respectivo (fl.
47), requerendo a homologação de sua desistência. Relatado. Decido. Diante do falecimento da genitora do autor, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado esta, feitas as necessárias anotações, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/08/2013 às 16h20. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.084641-4 - Divorcio Direto Litigioso - A: L.D.C.A.. Adv(s).: DF007744 - Jose Antonio Blanco Cespedes. R: A.M.G.A..
Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF036894 - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. Nos termos da Portaria 4/2012, fica o(a)
advogado(a) da parte requerida intimado(a) a retirar o FORMAL DE PARTILHA, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/08/2013
às 16h24. .
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