Edição nº 169/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de setembro de 2013
intermédio de advogado particular ou defensor público. 4- O Réu, desde já, fica advertido de que: (a) se não comparecer à audiência, será
considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme o disposto no art. 7º. da Lei nº. 5.478/1968;
(b) e, mesmo que compareça à audiência, mas não ofereça contestação ao pedido, por intermédio de advogado particular ou defensor público,
também serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. 5- A
parte autora, desde já, por via de sua representante legal, fica advertida de que, se não comparecer, injustificadamente, à audiência, o processo
será declarado extinto por sentença e enviado ao arquivo (art. 7º. da Lei nº. 5.478/1968). 6- Oficie-se ao órgão pagador do Alimentante para que
proceda aos descontos e informe os rendimentos, tudo dentro em 5 dias, sob as penas previstas na "Lei de Alimentos". 7- Intimem-se, máxime
o Ministério Público. Brazlândia - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 17h36. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.02.1.002193-7 - Arrolamento - A: A.R.V.e.o.. Adv(s).: DF019493 - WALMOR ZEREDO JUNIOR. R: A.U.D.F.(.D.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: D.U.D.F.. Adv(s).: (.). A: A.U.N.. Adv(s).: (.). A: A.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.U.D.F.. Adv(s).: (.). A: V.U.F..
Adv(s).: (.). A: I.U.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: A.U.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. INTERESSADA: S.M.D.M.. Adv(s).: DF019493 - WALMOR ZEREDO JUNIOR. Este processo está extinto por sentença terminativa
transitada em julgado. Nada há a apreciar, pois, a respeito do petitório de fls. 246/248-vol. 2, que nenhum pedido traz, a propósito. Anote-se a
baixa na estatística e arquivem-se estes autos. O que cumpra. Intime(m)-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 19/07/2013 às 18h02. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito.
Nº 2009.02.1.002816-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR
WELZEL, DF09276E - Roberto Cesar Resende de Abreu. R: ELIFAS LEVI C FERREIRA NOBRE - Parte Baixada. Adv(s).: DF006778 - JALIM
ELOI DE SANTANA. À Secretaria para que cumpra item 3 da decisão de fls. 192. Empós, DIGA o Exequente sobre pesquisa realizada (impressão
em tela). O QUE cumpra. Intime-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 09h33. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2011.02.1.003159-7 - Guarda e Responsabilidade - A: R.A.D.C.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos,
DF027410 - Aldson Pereira de Castro. R: C.E.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. PARTE OBJETO (CRIANCA): J.P.S.A.. Adv(s).:
(.). PARTE OBJETO (CRIANCA): E.S.A.. Adv(s).: (.). INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao acordo proposto às fls. 68/70, no
prazo de 10 dias. Empós, ao Ministério Público. O QUE cumpra. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 16h30. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
de Direito .
Nº 2010.02.1.001837-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel.
R: MARCELO DIAS LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- DIGA o Exeqüente sobre o resultado negativo das diligências promovidas
via sistema BacenJud (impressão de tela anexa) e sobre o resultado positivo (RenaJud) de localização de veículos. 2- INDIQUE o Exeqüente
bens penhoráveis, dentro em 10 dias. Intime-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 13h44. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2012.02.1.005623-0 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: GREISZIELE MENEZES ARAUJO. Adv(s).: GO22032A - Daniel Xavier Martins. Diga a impugnante com quais provas pretende provar suas
alegações. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 16h58. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2009.02.1.001903-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R:
HERMES MARIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. 1- DIGA o Exeqüente sobre o resultado positivo das diligências
promovidas via sistema BacenJud (impressão de tela anexa). Bloqueio parcial e transferência do numerário para conta judicial. 2- Realizada,
também, pesquisa via sistema RenaJud (impressão em tela em anexo). 3- EMPÓS, à conclusão. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/09/2013 às
13h48. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.02.1.002817-9 - Redibitoria - A: THIAGO DOS SANTOS RABELO. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: ESAVE
VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: DF016912 - MARCELO BORGES FERNANDES. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON.
Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado em sede de contestação, em face da vedação expressa contida no art. 88 parte final do CDC.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Preclusa a presente decisão, tornem-me os autos conclusos
para sentença. Brazlândia - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h36. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.02.1.005474-9 - Divorcio Direto Litigioso - A: V.D.R.S.. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio Ladislau. R: C.D.A.D.R.. Adv(s).:
DF016107 - Thiago Meirelles Patti. Recebo a Apelação em seu duplo efeito Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertarem sua(s) contrarrazão(ões),
no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens de estilo (art. 296,
parágrafo único, do CPC). O que cumpra. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 15h29. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2013.02.1.004750-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto.
R: ELSON FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. III- Ante tudo o que expus, outra alternativa não resta senão
declarar incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do § 1º. do art. 3º. do Decreto-lei nº. 911/1969, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº.
10.931/2004 , harmonizando, assim, o texto legal mediante interpretação conforme à Constituição com redução de texto . Não obstante, porque
comprovados o negócio fiduciário e a "mora solvendi", defiro apenas a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado , e descrito na inicial, que
será depositado com preposto/representante da Autora nesta Capital Federal, a ser indicado expressamente nos autos e antes da expedição do
mandado liminar, e mediante o compromisso sob as penalidades legais a ser tomado junto ao Sr. Oficial encarregado das diligências, que colherá
a assinatura do depositário judicial, advertindo-o de que deverá zelar do bem, conservando-o com diligência e apresentando-o em Juízo se assim
for ordenado, sob pena de cometimento de crime de apropriação indébita qualificada, cientificando-o ainda de que o bem objeto do pedido mediato
não poderá se afastar dos limites territoriais do Distrito Federal, nem ser alienado sem autorização deste Juízo. Efetivada a medida, cite-se o
devedor fiduciante ELSON FERREIRA DE CARVALHO para, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus, advertindo-o, também, de que poderá apresentar defesa escrita, por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias também
contados do cumprimento da busca e apreensão. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade supra
mencionada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto
no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. Por fim, para
garantir o fiel cumprimento da decisão inicial por ambas as partes, proceda-se à restrição total do veículo no sistema informatizado RENAJUD,
imprimindo-se a respectiva tela para controle do ato. Brazlândia - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 16h02. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
1000