Edição nº 186/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de
2009, no valor de R$ 3.666,67 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para a parte requerente. Deve ser aplicada
correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, conforme planilha de fl. 20, considerando
o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma
do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos
juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda
Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns
4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2013. Marilia de Avila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.110730-2 - Acao de Conhecimento - A: NILZA ELVIRA PACHECO DANI. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269,
I e IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição das parcelas
anteriores ao qüinqüênio legal do ajuizamento desta ação (01/08/2008), condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de
2008, no valor de R$ 1.341,51 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e um centavos), para a parte requerente. Deve ser aplicada
correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o
décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2013. Marilia de Avila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.110764-9 - Acao de Conhecimento - A: HELOISA HELENA FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do
artigo 269, I e IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio legal do ajuizamento desta ação (01/08/2008), condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente
ao ano de 2008, no valor de R$ 1.341,51 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e um centavos), para a parte requerente. Deve ser
aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e
o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2013. Marilia de Avila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.110786-6 - Acao de Conhecimento - A: CLEONICE MACHADO TAROUCO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo
269, I e IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição das parcelas
anteriores ao qüinqüênio legal do ajuizamento desta ação (01/08/2008), condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de
2008, no valor de R$ 1.341,51 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e um centavos), para a parte requerente. Deve ser aplicada
correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o
décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2013. Marilia de Avila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.110796-2 - Acao de Conhecimento - A: RITA DE CASSIA MUNIZ BAIAO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269,
I e IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição das parcelas
anteriores ao qüinqüênio legal do ajuizamento desta ação (01/08/2008), condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de
2008, no valor de R$ 1.341,51 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinqüenta e um centavos), para a parte requerente. Deve ser aplicada
correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o
décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 27 de setembro de 2013. Marilia de Avila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.111667-0 - Acao de Conhecimento - A: SONIA MARIA DE CASTRO ALI MATAR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao
pagamento da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.232,24 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), para
a parte requerente. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida,
considerando o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se
darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial
da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
(intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º
do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou
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