Edição nº 186/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de setembro de 2013
certifique-se o não cumprimento, e venham os autos conclusos para realização de pesquisa via Bacenjud já com a incidência da multa do art.
475-J do CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 14h35. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2012.01.1.086661-7 - Revisao de Contrato - A: ELUARNILSE FRANCA ROCHA. Adv(s).: DF022021 - Mercia Ingrid da Silva Oliveira,
DF028945 - Leonardo Xavier Rangel. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: ES010990 - Celso Marcon. HOMOLOGO, pois,
o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e noticiado às fls. 152/153, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, e por tudo o
mais que nos autos consta, JULGO ENCERRADA A FASE COGNITIVA, com resolução do mérito, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269,
do CPC. Ressalto que, sem prejuízo da desistência do prazo recursal, não é possível a pretendida renúncia ao prazo antes do conhecimento da
decisão. Custas finais, se houver, pela parte autora, entretanto, face o deferimento da gratuidade de justiça à mesma, suspendo a exigibilidade
dos valores fixados enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte sucumbente, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Honorários, conforme o pactuado. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas finais, oficie-se à Distribuição a baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 14h43. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.034044-2 - Consignacao Em Pagamento - A: ALUIZIO JOSE DA MATA. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de Oliveira
Neto, DF012446 - Welbert Souza Rabelo, DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz. R: CERES FUND SEGUR SOCIAL SISTEMAS EMBRAPA E
EMBRATER. Adv(s).: DF006418E - Cristiane Rosa Pitombo, DF007774 - Fernando Nunes Simoes, DF014376 - Alexandre da Silva Araujo. A:
JAMILTON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANDRE TEODORO. Adv(s).: (.). Ante
as novas informações prestadas pelo Banco do Brasil (fls. 2149/2165) e a concordância das partes (fls. 2168/2170), cumpra-se o segundo e o
terceiro parágrafo da decisão de fls. 2105, após preclusa a presente decisão, expedindo-se alvará em favor da CERES para levantamento das
quantias depositadas até 17 de outubro de 2003, cujo valor total foi informado no ofício de fl. 2.150 e outros alvarás individuais em favor de
ALUIZIO JOSE DA MATA, JAMILTON PEREIRA DOS SANTOS, ALBERTO MIELE, MARCOS ANDRÉ TEODORO e NILSON MACHADO LOPES,
para levantamento dos depósitos efetuados após 17 de outubro de 2003, cujos valores constam às fls. 2161/2165, respectivamente. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 14h49. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.028801-7 - Cobranca - A: ABC SHIPPING SERVICE AGENCIAMENTO DE CARGAS MARITIMAS LTDA. Adv(s).:
SP207463 - Patricia Moreira Canuto. R: PRIME COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Contestação (a cópia da contestação protocolada em 22/08/2013
encontra-se na contracapa dos autos), fls. 78/89. Certifico, ainda, que, nesta data, procedi à atualização, no sistema informatizado e na capa
dos autos, do(a) advogado(a), nos termos da petição ora juntada. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º
01, de 25.07.2008, deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira,
24/09/2013 às 14h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.106553-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO P DA SHCGN 715. Adv(s).: DF037125 - Antonio Angelo da Silva
Neto. R: ADA LIVIA COSTA CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anotese e comunique-se. O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a intimação do devedor do trânsito
em julgado da decisão para a cominação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. LEI
N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO
II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE 1. O cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e
614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito
em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3.
O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau
de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde
se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência
do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe
31/05/2010) Em consonância a esse entendimento já vem se pronunciando este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA DEPÓSITOS.
POSSIBILIDADE. I - A ausência de prévia intimação pessoal do devedor da fruição do prazo legal para o cumprimento espontâneo da sentença
não impede o requerimento de cumprimento da sentença pelo credor antes do prazo consignado, mas afasta a incidência da multa processual de
10% sobre o montante devido. II - A penhora de numerário constitui-se em mera garantia, cuja conversão em pagamento do débito e a liberação
ao credor estão condicionadas à decisão judicial. III - As reservas financeiras, aplicadas em fundos de investimento vinculados à conta salário
do devedor, não possuem natureza alimentar, afastando a impenhorabilidade, eis que arroladas em primeiro lugar na ordem de preferência do
art. 655 do CPC. IV - Negou-se provimento.(20100020209051AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011,
DJ 03/03/2011 p. 159) Razão disso, intime-se a parte executada, por publicação ao seu advogado ou, caso seja revel, por AR, a promover o
cumprimento espontâneo da sentença, bem como as custas adiantadas pelo exequente relativas a essa fase, se o caso, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, e incidência de honorários
advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento). Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento, e venham os autos conclusos
para realização de pesquisa via Bacenjud já com a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013
às 14h57. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.057713-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024684
- Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres, DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa, DF032838 - Gustavo Henrique Bhering
Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: Sem
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