Edição nº 189/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de outubro de 2013
as partes a especificarem provas, a autora disse não ter interesse na produção de outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela exibição de
documentos e pela oitiva de partes e testemunhas. Indefiro o pedido de exibição de documentos, vez que o documento referido pela empresa ré já
se encontra acostado aos autos às fls. 41/42. Indefiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, considerando que as alegações
das partes, dado a natureza das transações envolvidas, devem ser comprovadas pela via documental. Com efeito, o processo pode receber
julgamento, já que prescinde da realização de outras provas. Anote-se, pois, conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013
às 15h50. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.144702-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. Adv(s).: DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos
Santos, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. R: CARLOS ALBERTO JALES. Adv(s).: DF027251 - Arthur Henrique de Pontes Regis.
Dou por cumprida a sentença, tendo em vista o pagamento do débito pela parte sucumbente e a satisfação do crédito manifestada pelo credor.
Arquivem-se os autos com a cautela de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 10h08. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.180506-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: OESTE FORMAS PARA CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF016777 - Julio
Romario da Silva. R: RENATO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE VILMAR AMORIM. Adv(s).: (.). Recebo a
emenda de fls. 132/149 e converto o feito para ação de cobrança. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Após, cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 14h26. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.087050-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RAFAELLA SILVA COELHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CLAUDIA MARIA DA SILVA CABRAL. Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza, DF008855 - Rene Rocha Filho. R: ORENALDO
FRANCISCO GOMES. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. Fls. 236/237 - Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se
à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos, se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o
que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou citação.
Indefiro os pedidos de fl. 237, itens "c" e "d", tendo em vista que a sentença de fls. 221/224 não retroagiu quanto aos alimentos provisionais.
Oficie-se ao órgão empregador da ré para que proceda, a título de pensão alimentícia, desconto em folha no valor de 2/3 do salário mínimo
vigente até que a menor complete 18 (dezoito) anos de idade. Comunique-se ao juízo o início do desconto. Certifique, a Secretaria, acerca do
cumprimento espontâneo da obrigação. Caso negativo, intime-se o exequente para trazer as planilhas referentes às verbas descritas nos itens
"a" e"b" de fls 236, bem como dizer se tem interesse no bloqueio via Bacen Jud. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 11h43. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.108618-5 - Imissao de Posse - A: FRANCO COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022422 - Eliene Ferreira Barroso, DF028874
- Rosana Couto de Oliveira. R: BARTOLOMEU DE MORAIS CANAVARRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: AMANDA SANTOS
BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da execução, segundo formulado à fl. para os fins
do disposto nos artigos 158, parágrafo único, 569 e 795, todos do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. Arcará o Exequente com as custas processuais finais, se houver. Transitada em julgado e pagas as custas finais, devolvamse os documentos à parte credora e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às
12h02. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.180439-0 - Obrigacao de Fazer - A: SONIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF010696 - Francisco Vieira Silva,
DF029686 - Jucilaine Pereira da Silva. R: FIBRA LEASING SA. Adv(s).: DF007662 - Maria das Gracas Gontijo, SP45316A - Otto Steiner Junior.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada às fls. 215/2016. Desentranhe-se, mediante traslado, o documento de fls 190/191,
entregando-o à autora. Dou por cumprida a sentença e DECLARO extinta a esta fase executiva, com fulcro nos arts. 475-R e 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, diante do adimplemento da obrigação pela parte devedora. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, dê-se
baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 13h55. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza
de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.203951-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DIRCEU JUSTIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF018691 - Eduardo Leopoldino Barbosa. A: ESTERLANI MASCHMANN VIEIRA. Adv(s).: (.). A: GILBERTO
LUIZ LOEF. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA FAVA CATTO. Adv(s).: (.). A: LUIZ FERNANDO CATTO. Adv(s).: (.). A: LUCIANO MIGUEL CATTO.
Adv(s).: (.). A: LINDOR MOSCARDINI. Adv(s).: (.). A: MARIA ENEDINA LUDWING. Adv(s).: (.). A: MIRIAM SHCMITZ GUEDES. Adv(s).: (.). A:
EVA MACHADO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO NUNES MACHADO. Adv(s).: (.). A: MIRIAN MACHADO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ODILA MARIA
GOULART VECENTIN. Adv(s).: (.). A: LEILA KATIA VECENTIN. Adv(s).: (.). A: PAULO VECENTIN. Adv(s).: (.). A: ERCILIA VASCONCELOS
KUSOWSKI. Adv(s).: (.). A: JULIAN KUSOWSKI. Adv(s).: (.). A: IAN KUSOWSKI. Adv(s).: (.). O C. STJ reconheceu o direito dos autores no
ajuizamento da demanda e determinou o prosseguimento do feito. Com efeito, resta cassada a sentença que extinguiu o processo. Cumpra-se,
pois, o v. acórdão superior. Trata-se de pedido inidividual de cumprimento de sentença prolatada nos autos de ação coletiva, que deve tramitar na
forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se a Distribuição. Intime-se a parte ré para
cumprir espontaneamente a condenação, no prazo de 15 dias, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil
(CPC, artigo 475-J). DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 13h01. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.228536-3 - Indenizacao - A: DENISE GUEDES SANTIAGO. Adv(s).: DF021843 - Rafael Bortone Reis. R: BANCO
UNIBANCO ITAU. Adv(s).: DF025181 - Thomas Rieth Marcello, DF09315E - Flavio Lucas Fernandes. Certifico e dou fé que recebi estes autos
vindos do TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 13h02. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2010, manifestem-se os litigantes
sobre o retorno dos autos, facultado à parte vencida o cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, segunda-feira,
30/09/2013 às 13h02. .
PORTARIA
Nº 2005.01.1.141921-8 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias, DF032089 - Gustavo
Amato Pissini, DF034298 - Rogeane Camelo da Silva. R: VALDINEIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Nos
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