Edição nº 200/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Nº 2008.01.1.135096-5 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino
de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, DF028789 - Karinne Miranda Rodrigues. R: ANTONIO LAFAYETTE TRINDADE. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: BV FINANCEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por
FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., em desfavor de ANTÔNIO LAFAYETTE TRINDADE, partes qualificadas nos autos, por meio da
qual o exequente persegue o crédito no valor de R$ 1.666,99 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), com origem no
inadimplemento do pagamento dos cheques nº 900518 e 900519, C/C 01121354-8, Agência 1386, Banco 104 (documentos juntados aos autos),
emitidos pelo próprio executado. No curso da execução não foram encontrados bens penhoráveis do executado. A execução está paralisada há
mais de seis meses por falta de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. O caso epigrafado reclama a subsunção da Portaria Conjunta nº. 73/2010
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimado o credor para promover o andamento do feito nos termos do art. 1°, §1° e §2°, do
Provimento nº 9/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o exequente se limitou a pedir a suspensão da execução.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73/2010, disciplinada pelo Provimento nº 9/2010, os processos de execução paralisados há
mais de seis meses pela não localização de bens do devedor passíveis de constrição deverão ser extintos, restando assegurado ao exeqüente a
integridade do crédito objeto da execução por meio de Certidão de Crédito emitida pela Secretaria do Juízo. A Certidão de Crédito habilita o credor
a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução com fundamento da Portaria Conjunta nº. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios. Expeça-se a Certidão de Crédito em favor do exeqüente, no valor nominal dos cheques, corrigidos monetariamente, e acrescidos de
juros legais a partir da data da emissão e ainda acrescidos de 10% a título de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa
e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 10h46. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.168383-7 - Monitoria - A: SERVINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO INOXIDAVEL LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento
de Freitas Cayres Filho, DF034719 - Rodrigo Pierre de Menezes. R: PORTO RICO LANCHONETE FAST FOOD LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Assim, dou por cumprida a sentença e DECLARO extinta esta fase executiva, com fulcro nos arts. 475-R e 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, diante do adimplemento da obrigação pela parte devedora. Autorizo o desentranhamento dos cheques objetos da presente
ação, mediante traslado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 15/10/2013 às 11h. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.026398-3 - Reparacao de Danos - A: VALERIA TAVARES RABELO. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Junior. R:
HENRIQUE SILVEIRA RETORI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 39/40. Em que pese a autora não ter trazido
aos autos a filiação do requerido, observo que esta consta do documento de fl. 30. Anote-se. Reconsidero a decisão de fl. 64. DEFIRO o pedido
de gratuidade de justiça, levando em consideração a mudança no quadro financeiro da autora (fl.68). Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 10h52. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.043120-2 - Monitoria - A: LG COMERCIO DE ALIMENTOS. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado,
DF013921 - Flavio Rogerio da Mata Silva, DF02637E - Lilian Brahm Caetano, DF035681 - Joao Paulo Cavalcante Goncalves, DF10055E Mariana Silveira Santos. R: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA ME. Adv(s).: GO032247 - Larissa Lobato do Amaral. Intime-se o credor para dizer
sobre as impugnações à penhora apresentadas às fls. 566/581e fls. 582/596 Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 16h02. Iêda Garcez de
Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.227323-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAROLINE CHIARELI SOUZA. Adv(s).: DF026205 - Douglas Lacerda
Lucas, DF030755 - Marcus Vinicius de Morais. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Na impugnação de fls. 107/108, a parte executada alega excesso da execução e, por isso, requer a revisão
do valor bloqueado. Em resposta à impugnação às fls.113/114, o Exequente reconhece o excesso da penhora suscitada e requer a expedição
de alvará de levantamento no valor indicado à fl. 114 e a restituição do saldo remanescente à Executada. Expeça-se alvará de levantamento da
importância informada à fl. 114 em favor do Exequente, e do saldo remanescente em favor da Executada. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
15/10/2013 às 12h15. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.052049-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF028319 - Heitor Evaristo Fabricio Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: WANDA FERREIRA LOPES.
Adv(s).: DF029527 - Euzimar Macedo Lisboa, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se e
comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos, se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa,
após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou
citação. Defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD formulado pela parte exequente à fl. 134. Brasília - DF, terçafeira, 15/10/2013 às 11h40. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.125673-8 - Outorga - A: MIRANI HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: HELSO
CORREA FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 83/86. Converto para ação de conhecimento, subordinada
ao procedimento comum ordinário. Anote-se e comunique-se a Distribuição e substitua-se a capa dos autos. Cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 15h26. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.147082-6 - Indenizacao - A: MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS. Adv(s).: DF012538 - Marcus Ruperto Souza das
Chagas. R: DANIELLE MIRANDA FONTELLES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fl. 51. Cite(m)-se para contestar em
15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 13h03. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.148001-5 - Acao Declaratoria - A: JOSE APARECIDO GOMES. Adv(s).: DF035712 - Rafael Silva Gomes. R: CLARO SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fl. 56. Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
depois de apresentada a contestação. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terçafeira, 15/10/2013 às 14h13. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
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