Edição nº 213/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de novembro de 2013
antecipação dos efeitos da tutela conforme requerida a fls. 32 item "b". Diga a autora em réplica. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h23.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.129185-7 - Acao de Conhecimento - A: DIOMAR BRITO JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Acolho o parecer ministerial
o qual adoto como razões de decidir. Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a antecipação total ou parcial do
pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. Na hipótese dos autos, os requisitos da verossililhança do alegado
bem como do receio de dano de difícil reparação encontram-se inequivocamente presentes. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a
verossimilhança do alegado.É de ver-se, ainda, que a demora na prestação jurisdicional implicaria em danos de difícil reparação por se tratar da
saúde da parte autora. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido a fls. 08, item "c". Digam as partes se têm
outras provas a produzir. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h29. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.134181-9 - Declaratoria - A: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF036389 - Elane
Costa do Amaral. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: VIACAO
PIONEIRA LTDA. Adv(s).: (.). R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: (.). R: CONSORCIO HP ITA. Adv(s).: (.). R: EXPRESSO SAO JOSE.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo o recurso no seu duplo efeito. Considerando a ausência de angularização da relação jurídica
processual, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 13h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.166950-0 - Mandado de Seguranca Civel - A: P.H.C.G.. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. R: DIRETOR
GERAL DO CEBAN CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Proc(s).: NAO INFORMADO. O pedido não pode ser atendido, em face do
valor maior que se refere ao direito público à educação e à razão da lei ter estabelecido o requisito de idade e não de capacidade civil. Trata-se,
como se deve reconhecer, de ação afirmativa de Estado, visando proteger o acesso ao ensino àqueles que não obtiveram tal acesso durante a
juventude. A ratio legis no caso presente não se configura como a de oportunizar o acesso ao ensino para quem já teve acesso ao ensino, mas
oportunizar o acesso ao ensino àquele que não obteve tal acesso e, somente após a idade de 18 anos teve tal oportunidade oferecida, posto
que anteriormente negada. Trata-se, a toda vista, de uma ação afirmativa de Estado, ainda que não tenha recebido formalmente tal nome, uma
vez que, através de tal política pública, aqueles que não tiveram acesso ao ensino formal em sua juventude, podem, através desse instrumento,
retomar o curso do ensino que até então não lhes foi possibilitado. A concessão de ordem para permitir o pedido formulado implica em excluir
novamente o acesso ao ensino superior daquele que não obteve acesso ao ensino regular e teve que se valer de um curso supletivo para, a partir
daí, dada sua idade e falta de oportunidade, ingressar no ensino superior. A norma se torna ainda mais harmônica na medida em que o aluno
que não possui a idade requisitada para a matrícula no curso supletivo poderá tranquilamente fazer novo vestibular e nem mesmo precisará de
lançar mão de curso supletivo para inscrever-se em vestibular. Sobre a razão de ser da tal norma, deve-se colher a lição de Joaquim Barbosa
(Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade, Renovar, Rio de Janeiro, 2001, pg. 40), verbis: "Atualmente, as ações afirmativas podem
ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao
combate à discriminação racial, de gênero, de origem nacional, bem como para corrigir efeitos presentes da discriminação praticada no passado,
tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente
das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às
respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório, e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza
multifacetária, e visam evitar a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas - isto é, formalmente, por meio de normas de
aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo.
Em síntese, trata-se de políticas de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgão dotados de competência
jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a
que todos os seres humanos têm direito" A toda vista, as ações afirmativas de Estado devem ser concebidas como a oportunidade de igualar
aqueles que não foram contemplados com a possibilidade de ter o acesso aos direitos até então negados. Ora, é claro que o direito à educação
de um jovem que agora se encontra ao final do ensino médio não foi negado a tal jovem. Todavia, esse direito foi negado àquele que não pode
cursar o ensino médio até os 18 anos e, em razão de tal fato, teve sua oportunidade verificada somente pelo acesso ao ensino supletivo. Se
pensarmos de forma diferente, estaremos negando a possibilidade de acesso ao curso superior daquele que, tendo mais de 18 anos, logrou
aprovação no vestibular, mas não dentro das vagas, posto que estas foram obtidas por jovens que tiveram acesso pleno ao ensino e, ainda
não completando o ensino médio, se valem de tal estratagema para lograr acesso ao ensino superior, em detrimento daqueles que lá deveriam
estar em face do curso supletivo que lhes possibilitaria tal acesso. Tendo em vista os preceitos de igualdade de oportunidade, diante das ações
afirmativas de Estado, o pedido de matrícula em curso supletivo a menor de 18 anos não deve ser deferido sob pena de se violar o princípio da
igualdade de oportunidades e a ação afirmativa de Estado, conforme art. 5º da Constituição Federal. Com base em tais razões, nego o pedido
liminar. Solicitem-se as informações. Intime-se o Distrito Federal. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h14.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.012783-4 - Execucao de Sentenca - A: LUIZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022958 - Patricia Araujo
Lupiano. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos,
DF017825 - Frederico Donati Barbosa, Proc(s).: 17825 - PR-PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR. Revogo parcialmente a decisão de fls. 173,
parte final, e, por consequência, determino que seja providenciada a expedição de mandado de citação em desfavor da parte devedora (DETRAN
DF), nos termos do artigo 730, do CPC, tão somente em relação ao pedido de execução referente à verba da sucumbência, fls. 169/170. Esclareço
que uma vez já tendo sido providenciada a expedição da requisição de pagamento (precatório), em relação ao crédito principal, não mais tem
sentido a distribuição de uma nova execução nos moldes anteriomente determinados, fls. 173. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 18h35.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.138279-7 - Anulatoria - A: MARCIA REGINA ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: GO008605 - Adilson Pinto de Queiroz. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. Defiro o pedido de fls. 224. Expeça-se alvará com bloqueio às fls.
215. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 10h19.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.216275-4 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves, DF018330 Alexandre Cardoso Chaves, DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. R: EDILAMAR GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro o pedido de fls. 90. Oficie-se conforme a disponibilidade desta serventia. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 10h32. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.103746-8 - Anulacao de Ato Administrativo - A: ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF028703
- Juliana Estrela. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc.,
Considerando a ausência da prova inequívoca, diante das informações de fls. 123/134, e, assim, ausente requisito autorizador para a antecipação
dos efeitos da tutela estabelecido pelo Art. 273 do CPC, INDEFIRO a Antecipação da Tutela. O Ministério Público já se manifestou no sentido
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