Edição nº 218/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EDITAL CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS
PAULO CERQUEIRA CAMPOS, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessoes de Brazlândia , na forma da
lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte)
dias o Sr. ANDERSON MARCELO DA SILVA, CPF Nº 986.637.986-87, CI Nº 7.901.860-SSP/MG, Profissão: COMERCIANTE, demais dados
qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o de que foi proposta contra si, perante este
Juízo, a ação de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 2011.02.1.004308-9, requerida por ELY TOSCANO BARBOSA em face
de ANDERSON MARCELO DA SILVA, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça,
para, caso queira, efetuar o pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 03 (três) dias (cabeça do art. 652 do CPC), mediante
depósito judicial, sob pena de penhora de bens (art. 732 do CPC). O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Adverte-se de que deverá constituir advogado ou defensor público, se
o caso, com a devida antecedência. Tudo em conformidade com as decisões adiante transcrita: DECISÃO (...) 3. Cite-se por edital com prazo de
20(vinte) dias (art. 232, inciso IV, do CPC), para, caso queira, efetuar o pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 03 (três) dias
(cabeça do art. 652 do CPC), mediante depósito judicial, sob pena de penhora de bens (art. 732 do CPC). O Executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia, 31 de maio de 2013.
Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)
(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local
de costume e publicado no Diário da Justiça. Sede deste Juízo: Área Especial nº 04, Rua 10, Lote 04, Setor Tradicional, Brazlândia-DF, CEP
72.720-640, com horário de funcionamento das 12 às 19 horas. Brazlândia - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 13h11. Eu, SYLVANIA GIACOMINI
BRAGA, Diretora Substituta de Secretaria, assino-o. Sylvania Barbosa Giacomini Diretora de Secretaria Substituta
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2011.02.1.003005-5 - Inventario - A: ALESSANDRA DE ASSIS BATISTA. Adv(s).: DF032646 - Reges Silva Paulino. R: JANDIRA
ASSIS DA CUNHA, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF003875 - Jairo Rodrigues Bijos. INVENTARIANTE: VANIA ASSIS DA CUNHA. Adv(s).: DF003875 Jairo Rodrigues Bijos. HERDEIROS: GENISON DE ASSIS BATISTA GOMES. Adv(s).: DF003875 - Jairo Rodrigues Bijos. HERDEIROS: VALTER
DE ASSIS CUNHA. Adv(s).: DF003875 - Jairo Rodrigues Bijos. HERDEIROS: PAULO WOXINTON ASSIS DA CUNHA. Adv(s).: DF003875 - Jairo
Rodrigues Bijos. HERDEIROS: VALERIA DE ASSIS. Adv(s).: DF003875 - Jairo Rodrigues Bijos. HERDEIROS: JOSE WANDER APARECIDO
DA CUNHA. Adv(s).: DF003875 - Jairo Rodrigues Bijos. HERDEIROS: WANDERSON ASSIS DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF003875 - Jairo
Rodrigues Bijos, Proc(s).: DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. SUSPENDO, pela última vez, o curso do processo, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias. Transcorrido o prazo retro, independente de intimação, manifeste o(a) inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de REMOÇÃO. O QUE cumpra. Intime-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 12/11/2013 às 17h01. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
de Direito .
Nº 2010.02.1.002605-6 - Indenizacao - A: JOSE OSMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da Silva. R: BANCO FINASA
S/A. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o saldo remanescente
do débito, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e de atos expropriatórios. Brazlândia,13 de novembro
de 2013. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito smm .
Nº 2009.02.1.002819-4 - Monitoria - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel, DF09276E - Roberto
Cesar Resende de Abreu. R: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de cumprimento de
sentença. Venham as custas processuais, nos termos do artigo 191, §1º do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. Brazlândia, 12
de novembro de 2013. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito smm .
Nº 2008.02.1.002723-2 - Guarda e Responsabilidade - A: J.D.D.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
G.E.D.C.. Adv(s).: DF011606 - JOAQUIM DA SILVA. INTERESSADA: I.C.D.S.. Adv(s).: (.). A fim de atender aos anseios de ambas as partes, o
Juiz remeteu o processo para renovação e conclusão do estudo psicossocial do caso recomendando que G. compareça quando for solicitada,
podendo combinar com o núcleo psicossocial em que época deverá comparecer já que continua residindo em Correntina (BA). Brazlândia - DF,
terça-feira, 12/11/2013 às 17h41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito.
Nº 2010.02.1.003732-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO S/A. Adv(s).: DF021486 - Bruno dos Anjos Pereira,
DF023606 - Sandra Arlette Maia Rechsteiner, DF025989 - Eiji Jhoannes Yamasaki, DF028428 - Leonardo Ramos Goncalves, DF11085E - Bruno
Tavares Carvalho, GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: BAR,LANCHONETE E MERCEARIA DO TRADICIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DANILO DA SILVA PASSOS. Adv(s).: (.). A fim de cumprir o disposto no art. 1º do Provimento nº 09 de 07 de outubro de 2010,
Intime-se o credor para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo
suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, sob pena de extinção. Brazlândia, de novembro
de 2013. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito smm .
DECISÃO
Nº 2012.02.1.006035-3 - Execucao de Alimentos - A: V.S.M.D.S.. Adv(s).: DF037305 - Giselle da Silva Sousa de Carvalho. R: C.M.D.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: G.D.S.S.D.C.. Adv(s).: (.). I. Tendo em vista o certificado pelo Diretor
de Secretaria e a cópia do comprovante de depósito bancário de fls. retro, revogo o decreto prisional de fls. 103/103vº. II. Recolha-se, com
urgência, o mandado de prisão, sem cumprimento. III. Intime-se a exequente sobre a quitação do débito pelo executado, sendo que seu silêncio
será entendido como quitação da dívida alimentar, nos termos do art. 794, I, do CPC. IV. Após, vistas ao Ministério Público, tornando-me conclusos
os autos alfim. O QUE cumpra. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 12/11/2013 às 18h45. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2013.02.1.003188-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ISAIAS NEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030412 - Elida Aparecida Oliveira Simoes. A
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