Edição nº 227/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.158889-7 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Comprove a Embargante
a sua hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
22/11/2013 às 16h44. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.158892-8 - Embargos A Execucao - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Comprove a Embargante
a sua hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
22/11/2013 às 16h44. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.164614-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: THYSSENKRUPP
ELEVADORES S/A. Adv(s).: DF009117 - NILSON CUNHA JUNIOR. Tendo em vista o depósito do montante integral do débito, defiro o pedido
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição dos
embargos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 16h31. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.168208-4 - Embargos A Execucao - A: ALEXANDRE PAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF034610 - VINICIUS DE OLIVEIRA
CASTRO. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro o pedido de liberação do valor
supostamente bloqueado em excesso, uma vez que a responsabilidade a que alude o art. 135 do CTN é pessoal, não limitando a responsabilidade
do sócio ao capital social. Recebo os embargos, para discussão, e suspendo o curso do processo de execução. À parte Embargada, para
impugnação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 18h31. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.169183-7 - Embargos A Execucao - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SP131693 - YUN KI LEE, SP091311 - Eduardo
Luiz Brock. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Comprove a Embargante a garantia
do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 16h22. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza
de Direito.
Nº 2013.01.1.171593-6 - Embargos A Execucao - A: GERALDO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF019755 - HENRIQUE BRAGA DE
FARIA, DF022755 - Daniel Muniz da Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O comprovante de rendimentos
colacionado aos autos, fl. 16, demonstra capacidade financeira para arcar com os custos do processo, notadamente considerando o valor módico
das custas cobradas no Distrito Federal. Assim, proceda o Embargante ao recolhimento das custas iniciais ou comprove a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, traga o Embargante o extrato da conta- poupança de fl.14, assim como o
da conta-corrente, fl.15, correspondente ao mês do bloqueio. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 18h09. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.172127-6 - Embargos A Execucao - A: MEDIMP SOCIEDADE IMPORTACAO EXPORTACAO PRODUTOS MEDICOS
LTD e outros. Adv(s).: DF036840 - LILIANE MIRANDA ROCHA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: EDLA DE BRITO JARDIM FONTES. Adv(s).: (.). Procedam os Embargantes ao recolhimento das custas e regularizem
a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 15h43. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.020445-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R:
DOMMINIO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF026026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA . R:
GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Apensem-se os demais processos da parte executada. Declaro efetivada a penhora
de R$ 295,10 (duzentos e noventa e cinco reais e dez centavos), em conta da pessoa jurídica, na data do bloqueio do montante pelo Sistema
Bacenjud (16/7/2013). Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada
da penhora por publicação. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dêse vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. Int. Brasília - DF, quartafeira, 30/10/2013 às 16h27. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2010.01.1.196845-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: SANTA MARTA
DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA e outros. Adv(s).: GO023474 - ADELMO GUERRA FILHO. R: KARINA CIVILE PEREIRA. Adv(s).: (.).
R: IOLANDA IVO PEREIRA. Adv(s).: (.). Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do
processo. Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §
4.º, do CPC. A fim de conferir efetividade ao processo de execução e, considerando que a penhora sobre dinheiro consta da gradação legal como
preferencial, com fulcro no art. 655-A, do CPC, defiro o bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária da parte executada. Segue o
protocolo do sistema BACENJUD. Promova o Distrito Federal a citação dos corresponsáveis. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 18h34.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 1998.01.1.079923-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA.
Adv(s).: DF036945 - LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS. Considerando a prova de que o executado detinha direitos possessórios
sobre o imóvel alienado nos autos, cumpra-se integralmente a sentença proferida nas execuções, notadamente quanto a expedição de alvará
de levantamento em benefício das partes. A expedição dos alvarás deverá guardar estrita observância quanto às determinações da senteça.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se. I. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/11/2013 às 18h10. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2007.01.1.120642-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF010667 - FABIO SOARES JANOT. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Desse modo, não havendo, omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas, rejeito os embargos opostos. Cumpra-se a sentença (fls. 95). Int. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 16h45. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.042537-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: DALEMBERT
DE BARROS JACCOUD. Adv(s).: DF038019 - PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Dessa forma, ACOLHO os embargos, concedendo-lhes
efeitos infringentes , em razão da omissão e contradição apontadas, para retificar a sentença (fl. 73) e, onde se lê: "Em razão do princípio da
causalidade, condeno o Excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),
uma vez que o requerimento de baixa da inscrição ocorreu, apenas, em 15.03.2013, fl. 88.", leia-se: "Em razão do princípio da causalidade e,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), uma vez que o requerimento de baixa da inscrição ocorreu antes da propositura da ação, em 02/05/97, e o cancelamento do crédito após a
apresentação da exceção de pré-executividade, em 12/08/2013." No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Publicada neste ato. Retifiquese o registro da decisão. Intimem-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 14/11/2013 às 17h38. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
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