Edição nº 230/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Nº 2013.01.1.117833-6 - Repeticao de Indebito - A: MARIA LUIZA LOPES DOURADO CAMARGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AMERICEL S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, extingüindo o feito
com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, I do CPC, para a) Condenar a requerida a reativar a linha telefônica de nº. (61) 92890204,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). b) determinar que a ré exclua
o nome da requerente do cadastro de inadimplentes por tal dívida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) até o limite de R$ 1.000,00, c) Condenar a ré a pagar a autora o valor de R$1;315,52 (mil trezentos e quinze reais e cinquenta e dois
centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a título de repetição de indébito, referentes às faturas pagas no período entre
05/04/2013 a 05/08/2013 c/c cobrança do SPC, vencida em 08/08/2013. d) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois
mil), a título de danos morais, a ser acrescido de juros moratórios a partir da citação (Artigo 405 do CCB/2002), e correção monetária a partir da
intimação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do egrégio STJ. Neste caso, ambos os encargos (correção e juros) serão calculados pela
Taxa SELIC (Artigo 406 do CCB/2002) (AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008,
DJe 07/10/2008; REsp 984.121/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008), excluída apenas a parcela da correção monetária calculada pelo INPC-IBGE entre a data da citação
e a publicação da presente sentença, período em que a atualização não é devida (STJ, REsp 677.825/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1). Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído,
ou da intimação pessoal, na hipótese de o autor requerer a execução provisória, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios
(Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira,
02/12/2013 às 13h48. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.070974-8 - Cobranca - A: ALCANCE MAIS - ECC - DF - EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E
COBRANCAS LTDA. Adv(s).: DF012354 - Luzia Nunes Borges Lima. R: ROMUALDO AMARO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora,
esta não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser
encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a
parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a
falta do endereço do réu para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Defiro à parte
autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. P.R.I. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 14h55. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.082261-7 - Indenizacao - A: FATIMA BARBOSA DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF031757 - Paulo de Tarso Guimaraes
Machado Filho. R: FINANCEIRA ITAU CDB SA. Adv(s).: DF032520 - Felipe Rabello Rodrigues Salomao. FATIMA BARBOSA DE LIMA ARAUJO
ajuizou ação de Indenização por danos morais e materiais em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. Dispensado o relatório nos termos do art.
38, caput, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95). Decido. Ressai da leitura atenta dos autos que a ré, malgrado tenha sido devidamente
citada e intimada, não compareceu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento consoante se infere da certidão de fl. 106. Neste
contexto, e com arrimo na disciplina traçada no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), deve-se registrar que o não comparecimento
do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento torna verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contexto
fático e jurídico resultar o contrário na convicção do Juiz. A propósito do tema, colhe-se na literatura especializada o magistério de Fátima Nancy
Andrighi e Sidnei Beneti: #a ausência do réu a qualquer audiência, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, tornam verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contexto fático e jurídico resultar o contrário na convicção do Juiz. Convém ressaltar que o instituto
da revelia, na nova Lei, é caracterizado de forma diversa da convencional, porque a ausência do réu a qualquer das audiências, consoante
salientando, dará ensanchas ao reconhecimento da contumácia, enquanto que na Justiça Tradicional é a ausência de contestação que produz
esse efeito. (...) A ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou a sua presença, porém, sem apresentação de
resposta, acrescida, em ambas à hipótese, da ocorrência dos efeitos da revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o
disposto no art. 23# (#Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Comentários à Lei nº 9.099/95#, Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte, 1.996,
p. 42). (grifo nosso) No mesmo sentido, já se deixou assentado, na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito
Federal, que #a ausência do réu nas audiências de conciliação e/ou de instrução e julgamento, realizadas nos Juizados Especiais Cíveis, conduz
à decretação de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário não resultar do convencimento judicial
diante do contexto fático e jurídico revelado nos autos.# (ACJ 2002041002222-5, rel. Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, Acórdão 169046, DJ
de 18/03/2003, p. 199). Sendo assim, como a ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento aprazada, decreto a sua
revelia, sendo certo que, não obstante aquela circunstância, o conjunto probatório confere sustentáculo ao pedido autoral. Ademais, a autora
apresentou documentação comprobatória de suas alegações, tendo sido o feito instruído com os documentos de fls. 42/54 Por tais documentos
infere-se que as alegações iniciais são verdadeiras, restando comprovado o dano moral e material sofrido pela autora, conquanto manifesta a
falha no serviço prestado pela ré, gerando transtorno no cotidiano da autora, inclusive com a negativação do seu nome junto aos Órgãos de
proteçao ao Crédito (SERASA/ SPC). Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada nada há nos autos
que possa ilidir a confissão ficta. Ao contrário, os documentos trazidos com a exordial demonstram, "quantum, satis", o fato constitutivo do direito
da autora. Ademais, outras provas deveriam ter sido produzidas, não o foram em razão da desídia da ré. A fixação do "quantum" devido pelos
danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b)
nexo de causalidade entre evento danoso e a conduta do réu; c) existência do prejuízo; d) extensão e natureza do dano; e) a condilção econômicofinanceira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se
que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Nesse diapasão, mostra-se suficiente a fixação dos danos morais em R$
2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de indinização por danos morais, a ser acrescidos de juros moratórios a partir da ciotação (Artigo 405 do CCB/2002) e
correrção monetária, a partir da intimação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento de R$3.799,53 (três
mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e tres centavos), nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
acrescidos de juros e correção monetária. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou da intimação pessoal,
na hipótese de a autora requerer a execução provisória, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado,
nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 475-J do Código de Processo civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art.
55, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 02/12/2013 às 13h49. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.108181-7 - Acao de Conhecimento - A: ROBERTO RIBAS GALLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA
PINHATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, DECLARO EXTINTO este feito, SEM resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso
III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado,
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