Edição nº 8/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
hábeis para a comprovação da conclusão do curso de formação. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial colacionando aos autos
cópia da certidão de conclusão do curso de formação com a data de início e término do curso. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/01/2014 às 17h33. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.147838-2 - Cobranca - A: DEUSILIA DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF040330 - Carolina Albuquerque Silva. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDVANDA LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: SUEDE GOMES ALMEIDA. Adv(s).: (.). A:
PATRICIA SIMOES DE ABREU. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à DEUSILIA DA SILVA NUNES, o valor de R$ 2.014,65
(Dois mil, quatorze reais e sessenta e cinco centavos), EDVÂNIA LOPES CAMPOS, no valor de R$ 2.010,94 (Dois mil, dez reais e noventa e
quatro centavos), SUEDE GOMES ALMEIDA, o valor de R$ 2.339,21 (Dois mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) e PATRÍCIA
SIMÕES DE ABREU, no valor de R$ 2.358,76 (Dois mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos), perfazendo o total de R$
8.723,55 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente ao montante reconhecido administrativamente.
A correção monetária se dará dos meses em que devidos os valores, pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração
dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Brasília - DF, quinta-feira, 09/01/2014 às 17h15. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISAO
Nº 2013.01.1.125808-5 - Acao de Conhecimento - A: MARIA HELENA DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - FABIANO LIMA PEREIRA . DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão
somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente,
com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 09 de
janeiro de 2014 às 13h37. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.139173-5 - Anulatoria - A: LUIZ OTAVIO BATISTA CARVALHO e outros. Adv(s).: DF021710 - RAFAEL FREITAS DE
OLIVEIRA. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. A:
ALCOM SERVICOS ADMINISTRATIVOS SS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Recebo o recurso dos autores tão somente no efeito devolutivo (art. 43,
Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam
os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 07 de janeiro de 2014 às 15h22.
JOSEGUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto.
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.164406-0 - Declaratoria - A: PEDRO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF025295 - WELBIO COELHO SILVA. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por
oportuno, fica a parte autora autorizada a proceder ao desentranhamento dos documentos que instruem o pedido inicial, mediante certidão do
cartório deste Juizado Fazendário. Brasília - DF, terça-feira, 07/01/2014 às 17h13. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
DESPACHO
Nº 2013.01.1.068733-2 - Cobranca - A: DELMA OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: DEBORA VILAR DE BARROS. Adv(s).: (.). A: DIVA DA SILVA TEIXEIRA MARQUES.
Adv(s).: (.). A: DAOMANDA JOSE DUARTE. Adv(s).: (.). A: DILMA MARIA RODRIGUES DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: (.). Dê-se vista às partes
dos documentos juntados às fls.146/218. Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/01/2014 às 17h39. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
7
Nº 2013.01.1.157021-4 - Acao de Conhecimento - A: KARINE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente
no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com
ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 09 de janeiro
de 2014 às 18h14. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2013.01.1.159498-3 - Acao de Conhecimento - A: MARIA GLORIA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente
no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com
ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 09 de janeiro
de 2014 às 18h20. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2013.01.1.157018-3 - Acao de Conhecimento - A: VILMAR VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente no
efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou
sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 09 de janeiro
de 2014 às 18h21. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto .
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