Edição nº 17/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 24/02/2014 às 13:30h. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes,
caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais,
deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes
deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção
de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na
forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDFT,
com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014 às
14h12. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.043120-2 - Monitoria - A: LG COMERCIO DE ALIMENTOS. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado,
DF013921 - Flavio Rogerio da Mata Silva, DF02637E - Lilian Brahm Caetano, DF035681 - Joao Paulo Cavalcante Goncalves, DF10055E - Mariana
Silveira Santos. R: COMPANHIA DAS ERVAS LTDA ME. Adv(s).: GO032247 - Larissa Lobato do Amaral. Ante as razões acima expostas, REJEITO
as impugnações apresentadas pelo sócio da empresa devedora e, ainda, pela empresa Gastronomylab. Indefiro os pedidos de levantamentos
formulados pelos impugnantes. Por consequência, DEFIRO o pedido de levantamentos dos valores bloqueados nas contas dos impugnantes,
por parte do credor. DEFIRO, ainda, a penhora portas a dentro na residencia do sócio CARLOS EDUARDO. Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014
às 15h44. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.116189-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF012151 Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, DF026003 - Pedro Aleixo
Barbosa de A. Lins Junior, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza, DF10723E - Thais Goncalves, DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar. R:
MARIA CLEDINA DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às fls. 245/246 foi requerida a conversão do feito em ação de execução por título
extrajudicial, o que foi deferido às fls. 248. Contudo, em se tratando de ação de execução, compete um dos juízo das Varas de Execuções de
Títulos Extrajudiciais de Brasília. Assim, REVOGO a decisão de fls. 248. Remeta-se a uma das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais de
Brasília, via Distribuição. Quanto ao pedido de arresto já deferido, aguarde-se distribuição para posterior transferencia do valor bloqueado para
o juízo competente. Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 11h54. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.146947-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: AISLAN CARLOS BEZERRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se, por meio do sistema eRIDF, à pesquisa de bens imóveis em nome do executado. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 21h04. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.140158-4 - Acao de Conhecimento - A: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA. Adv(s).: DF026065 - Rubens
Wilson Giacomini. R: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF015762 - Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz. Instadas
as partes a especificarem provas, a autora requereu a oitiva de testemunha, enquanto o requerido pugnou pela colheita do depoimento pessoal
do sócio majoritário da empresa autora. Defiro a prova oral pretendida pelas partes. Forneça o réu o nome e endereço do sócio da empresa
autora para fins de intimação. Vindo o endereço, designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes, por publicação e, pessoalmente,
o sócio da parte autora indicado e a testemunha indicada à fl. 99. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 18h45. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.184335-6 - Renovatoria de Locacao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: MG101649 - Caio Lucio Montano Brutton,
SP039768 - Francisco Antonio Fragata Junior. R: IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi. Inexiste conexão entre
ação revisional e renovatória de aluguel, isto porque, em que pese se tratar da mesma relação locatícia, os pedidos são distintos e, ainda que
formulados sobre o valor da locação, os períodos de incidência dos alugueis a serem fixados em ambas as ações não coincidem, podendo,
inclusive, os valores serem fixados em patamares diversos. Pela mesma razão, descabido o pedido de suspensão. Assim, indefiro o pedido de
reconhecimento de conexão e de suspensão do feito formulados pela parte ré. Defiro a realização de prova pericial requerida pelo autor. Nomeio
perita a Sra. CRISTIANE VALE DE SOUSA, profissional cadastrado nos assentamentos da Secretaria. O laudo deverá ser apresentado em 30
dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 5 (cinco) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e
propor honorários que serão custeados pela parte que requereu a prova. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 19h21. Iêda Garcez de
Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.039039-9 - Cobranca - A: AZEVEDO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: NOVADATA
SISTEMAS E COMPUTADORES SA. Adv(s).: DF017292 - Durmar Ferreira Martins. R: ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS
PONTUAL LTDA. Adv(s).: DF019428 - Sergio Araujo de Rezende. Instadas quanto à produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de
testemunhas, bem como depoimento pessoal das requeridas. A primeira requerida manifestou-se concordando com o julgamento antecipado da
lide, enquanto a segunda ré nada requereu. Compulsando os autos verifico que se trata de matéria de direito e de fato cuja prova é essencialmente
documental, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Por essa razão, INDEFIRO a produção de provas requerida pela autora,
haja vista que o feito encontra-se maduro para prolação de sentença. Operando-se a preclusão, anote-se conclusão para sentença. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 16h12. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.046257-7 - Reparacao de Danos - A: ROSA DE CANAAN RIBEIRO FIALHO. Adv(s).: DF030694 - Renata Maria Araujo
Pires. R: CONDOMINIO DO BLOCO C DO COMERCIO LOCAL DO SHIS QI 29. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. Instadas as
partes a especificarem provas, a autora nada requereu, enquanto a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas. Defiro a prova oral requerida pelo
condomínio réu. Designo audiência de instrução para o dia 01/04/2014 às 13h30. Ficam as partes intimadas da designação com a publicação
desta. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pelo réu à fl. 100. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 14h32.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.152582-6 - Extincao de Condominio - A: PAULA ALMEIDA DE SOUSA. Adv(s).: DF012835 - Lecio Reis Lopes de Oliveira.
R: ENIO DOS SANTOS ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fl. 52. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias,
a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 14h02. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.186229-8 - Reparacao de Danos - A: CAMILA TEREZA COELHO DE SOUZA. Adv(s).: DF030087 - Vivian Teodoro de
Sousa. R: RODRIGO ROCHA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANA BRANT ROCHA E FARIA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda
de fls. 69/80. Anote-se. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
652