Edição nº 18/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Nº 2013.01.1.169489-4 - Acao de Conhecimento - A: ARLETT ALVES FATECHI. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE
à parte requerente, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 2.835,80 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Deve ser
aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e
o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 23 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.173338-7 - Acao de Conhecimento - A: ADRIANE MARTINS ARRUDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE à parte requerente,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.669,60 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Deve ser aplicada correção
monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro
como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de
0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação
nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 23 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.174107-7 - Acao de Conhecimento - A: VIRGINIA MELLO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE à parte requerente,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.183,75 (três mil, cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos). Deve ser aplicada correção
monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro
como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de
0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação
nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 24 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.175952-4 - Acao de Conhecimento - A: JUVINA BARBOSA DE CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma
do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE
à parte requerente, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.373,33 (três mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos). Deve ser
aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e
o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 24 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.175987-9 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE à parte requerente,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 1.818,67 (um mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Deve ser aplicada correção
monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro
como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de
0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação
nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 24 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.176761-6 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIA CHAVES DE MIRANDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE à parte requerente,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 1.838,82 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Deve ser aplicada correção
monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro
como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de
0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação
nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada,
em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 24 de janeiro de 2014. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
1203