Edição nº 62/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de abril de 2014
e contesta genericamente os fatos aduzidos na inicial. Foi determinado o cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de fixação cominatória
e incursão por delito de desobediência (fl. 52). O Núcleo de Judiciliazação do Distrito Federal informou a realização do procedimento cirúrgico
fls. 55/60. O patrono da autora comunicou o cumprimento da determinação e postulou a extinção do feito com base no artigo 269, II, do Código
de Processo Civil (fls. 62/63). O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, com fulcro na confirmação da tutela antecipada concedida,
julgando-se procedente a ação (fls. 72/75). É o Relatório. DECIDO. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil,
pelo o quê ora se promove o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. A autora pleiteia a extinção
do processo com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 31). Porém, o réu no bojo de sua resposta não reconhece o pedido
ou traz argumentos que o façam presumir, além disso, o fato de cumprir a determinação judicial não caracteriza o reconhecimento do pedido e
ainda o réu contestou os argumentos da autora, o que demonstra que não houve reconhecimento do pedido, portanto não há possibilidade de
acolhimento desse pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual
pendente, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela em que a autora postula a realização
de procedimento cirúrgico, dada a gravidade do seu estado clínico. O réu alega que não houve recusa, que a autora deveria aguardar a sua
vez para o seu devido atendimento, que o Distrito Federal não tem medido esforços para cumprir seu papel de atender aos que necessitam ao
tratamento adequado de saúde. Todavia, consoante mencionado em linhas volvidas, o procedimento cirúrgico ocorreu por força de determinação
judicial, mas verifica-se que foi realizada em hospital da rede pública, razão pela qual não subsiste interesse patrimonial, dado à impossibilidade
de futura cobrança por despesas referentes à internação em leito de UTI. Ora, nota-se pelo exposto que um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito
de todos e dever do Estado. Reza o artigo 196 da Carta Magna que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". Trata-se de direito individual indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos
tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas
destinados a assegurar a ampla proteção à população. O Distrito Federal, dessa forma, tem o dever de oferecer a autora o atendimento médico de
que necessita, assegurando a sua internação nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedando-se qualquer
forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas. A falta de recursos em hospitais da rede pública, conforme se tem visto
constantemente, não pode servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal, devendo, destarte, assegurar ao
requerente o tratamento adequado a fim de que tenha restabelecido o seu estado de saúde. Em face das considerações alinhadas JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a decisão de fls. 36/37 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, conforme
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, porque isento, e ao pagamento de honorários
sucumbências, porque o autor foi patrocinado pela Defensoria Pública, órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, conforme
entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h30. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.182894-4 - Obrigacao de Fazer - A: BALBINA BRANDAO SIMAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO.
BALBINA BRANDÃO SIMÃO, representada por sua filha NEUZA APARECIDA SIMÕES LOSCHA ajuizou ação cominatória em desfavor do
DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que está internado no Hospital Regional de Taguatinga e que, em
razão da gravidade de seu estado clínico, precisa ser transferido para leito de Unidade de Terapia Intensiva, que não há vaga de UTI na rede
pública. Ao final requer a gratuidade da justiça, antecipação da tutela, para internação em Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou,
na sua falta, em estabelecimento particular, a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação da tutela. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 06/09. A antecipação da tutela e a gratuidade de justiça foram deferidas às fls. 10/12, em regime de plantão. O
réu ofereceu contestação tempestiva (fls. 20/22) alegando a perda do objeto em face da internação da autora na Unidade de Terapia Intensiva.
Anexou documento de fl. 23. O patrono da autora comunicou o cumprimento da determinação e postulou a extinção do feito com base no artigo
269, II, do Código de Processo Civil (fl. 25). O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, com fulcro na confirmação da tutela antecipada
concedida, julgando-se procedente a ação (fls. 32/34). É o Relatório. DECIDO. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil, pelo o quê ora se promove o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. O réu arguiu a
preliminar de falta de interesse pela perda do objeto, sob o argumento de que o autor foi internado em UTI de hospital público conforme pretendido
na inicial. Conforme se infere dos documentos de fls. 15/19 o réu foi intimado a proceder à internação da autora em 04/12/2013 às 03h34 min, mas
a decisão somente foi cumprida em 04/12/2013 às 18:00min (fl. 23), o que demonstra que a internação não foi promovida de forma espontânea,
mas sim por decisão judicial, o que demonstra o interesse da autora em ver a medida, concedida em caráter precário, confirmada por decisão
de mérito. Assim, rejeito a preliminar argüida pelo réu. A autora pleiteia a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do Código de
Processo Civil (fl. 25). Porém, o réu no bojo de sua resposta não reconhece o pedido ou traz argumentos que o façam presumir, além disso, o
fato de cumprir a determinação judicial não caracteriza o reconhecimento do pedido e ainda o réu contestou os argumentos da autora, o que
demonstra que não houve reconhecimento do pedido, portanto não há possibilidade de acolhimento desse pedido. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação
cominatória com pedido de antecipação de tutela em que a autora postula a internação em Unidade de Terapia Intensiva, dada a gravidade do
seu estado clínico O réu alega que devido à sobrecarga do sistema de saúde, deve ser considerada a universalidade no atendimento, seguindo
o órgão público uma classificação no atendimento de acordo com a gravidade de cada paciente. Ainda, alega a ré que a autora foi internada
conforme pleiteado. Todavia, consoante mencionado em linhas volvidas, a internação ocorreu por força de determinação judicial, mas verifica-se
que foi realizada em hospital da rede pública, razão pela qual não subsiste interesse patrimonial, dado à impossibilidade de futura cobrança por
despesas referentes à internação em leito de UTI. Ora, nota-se pelo exposto que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar
pela dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
Reza o artigo 196 da Carta Magna que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". Trata-se de direito individual indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à
saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla
proteção à população. O Distrito Federal, dessa forma, tem o dever de oferecer a autora o atendimento médico de que necessita, assegurando
a sua internação nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedando-se qualquer forma de discriminação por
parte de instituições públicas ou privadas. A falta de leitos em hospitais da rede pública, conforme se tem visto constantemente, não pode servir
de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal, devendo, destarte, assegurar ao requerente o tratamento adequado
a fim de que tenha restabelecido o seu estado de saúde. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar
definitiva a decisão de fls. 10/12 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, porque isento, e ao pagamento de honorários sucumbências, porque o autor foi patrocinado
pela Defensoria Pública, órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h29.
Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.000430-4 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DE LOURDES DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO
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