Edição nº 118/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de julho de 2014
Nº 2013.03.1.008209-6 - Arrolamento Comum - A: MARIA JOSE DE MELO FRANCO. Adv(s).: DF016831 - MARTEVAL ALVES RIBEIRO.
R: JOAO FRANCISCO DA FONSECA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o esboço de
partilha encontra-se pronto à fl. 104. Portanto, atendam as partes a determinação de fl. 101 em 05 dias. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira,
01/07/2014 às 15h08. Roseli Marques de Freitas Técnico Judiciário..
SENTENÇA
Nº 2011.03.1.034695-5 - Inventario - A: H.H.D.S.V.. Adv(s).: DF026393 - ELIANE LAURINDO AMARAL. REPRESENTANTE LEGAL:
IZABEL DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: (.). R: GEAN FERREIRA VERAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Em face do exposto, cumpridas
as disposições legais, adjudico a HENZO HENRIQUE DE SOUZA VERAS o espólio deixado por Gean Ferreira Veras. Ficam ressalvados erro,
omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, junte a inventariante, no prazo de 30 dias, a declaração
0241-2013 (mencionada à fl. 252), o comprovante original referente ao imposto de transmissão (pois à fl. 252 consta apenas cópia simples do
recolhimento) e a certidão negativa de débito da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (pois à fl. 273 consta certidão positiva de débitos).
Cumprida a determinação de juntada, a intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de Goiás, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias,
caso haja qualquer discordância, far-se-á por carta registrada, seguindo cópias das peças principais (inicial, emendas que houverem, esboço de
partilha, sentença e certidão do trânsito em julgado). Caso não haja qualquer impugnação da Fazenda Pública goiana, e desde que pagas as
custas processuais: a) Libere-se a carta de adjudicação relativamente ao imóvel; b) Oficie-se determinando que o montante existente na conta
judicial 01501085-0, operação 040, agência 2272 (fl. 230), seja transferido para a conta 4166.013.33718-4, de titularidade de Henzo Henrique
de Souza (fl. 241), encerrando-se a primeira e permanecendo a segunda bloqueada para saques até a maioridade do titular, salvo autorização
judicial, solicitando o comprovante da transferência. Após 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem comprovação da referida
regularidade tributária ou do pagamento das custas, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para sua
efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 19h09. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2014.03.1.004876-5 - Sobrepartilha - A: LUIS PEREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF031250 - ROSE RODRIGUES. R:
MARIA DA GRACA LIMA CARVALHO DOS SANTOS, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ROBSTER LIMA FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: RUDSON LIMA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VALDINILSON LIMA VERAS. Adv(s).: (.). A: VANILSON
LIMA VERAS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Em face do exposto, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 91/92, ressalvando erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial
à Fazenda Pública. Condeno os interessados no pagamento das custas processuais. Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo
a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (fl. 76). Após o trânsito em julgado, junte o inventariante os comprovantes de isenção e/ou
pagamento dos impostos de transmissão e reposição, no prazo de 90 dias. Juntados os referidos comprovantes, dê-se vista à Fazenda Pública do
Distrito Federal para verificação da regularidade tributária. Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem nenhuma impugnação,
liberem-se os expedientes necessários, conforme o referido esboço de partilha, arquivando-se os autos. Após o decurso do prazo assinalado,
sem que haja comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para sua
efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 14h45. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
DIVERSOS
Nº 2012.03.1.031856-2 - Arrolamento Comum - A: PAULO TARCIO MOURA DE SOUSA e outros. Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA
DE JESUS. R: LUSA MOURA DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SANDRA LOURENCO GRACIANO DE SOUZA.
Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. A: CAMILO MOURA DE SOUSA. Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. A:
MARIA GORETTI MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. A: ANTONIO SERGIO MOURA DE SOUSA. Adv(s).:
DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. A: MARCIO VINICIO MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. A:
CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA. Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. INVENTARIANTE: PAULO TARCIO MOURA DE
SOUSA. Adv(s).: DF012437 - MARIELA SOUZA DE JESUS. DESPACHO - 1. Remetam-se os autos ao Contador para feitura do esboço de
partilha, atentando em que os bens do espólio são: 1. O imóvel discriminado à fl. 66/67; 2. O imóvel discriminado à fl. 108; 3; O saldo do acerto
financeiro que está na conta judicial (vide fls. 151/153); 4. O veículo discriminado à fl. 38. Sendo que os 3 primeiros bens devem ser partilhados
entre os 7 herdeiros e o veículo deverá ser destinado a Adriana Feitosa Leite (vide documentos dela às fls. 118/119). 2. Pronto o esboço: a) Vista
às partes para se manifestarem sobre este em 05 dias e sobre ofício de fls. 152/153; b) Vista ao Ministério Público; 3. Por fim, conclusos os
autos para sentença. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 12/05/2014 às 18h28. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito
Substituta. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o esboço de partilha encontra-se pronto às fls. 160 e verso. Atendam as partes a determinação
de fl. 156 em 05 dias. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 14h06. Roseli Marques de Freitas Técnico Judiciário..
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