Edição nº 118/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de julho de 2014
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), condenação esta suspensa,
nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça concedida. Expeça-se o alvará nos termos da decisão. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 15h43. , Juiz Diego Fernandes Silva Santos , Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.121968-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SINAL SINDICATO NAC SERV FED AUT ENT FOR PROM FISC POL MO
CR. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna Schmorantz, DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz, DF031969 - Fabiana de Sousa Lima. R: PROMOGIFT
COMERCIO DE BRINDES LTDA ME. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao, DF026672 - Eduardo Alipio Maia. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls.174/175, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria
1/2010, manifeste-se o autor/exequente sobre a referida certidão. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 15h47. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.067222-2 - Locupletamento - A: SR BRASILIA DIST DE FILTROS E PECAS LTDA GCR BRASILIA. Adv(s).: DF022799 Rafael Teixeira Moreti. R: JOSIANY NARA VIEIRA BRANDT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. A autora arcará com
as custas do processo. Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 24/06/2014 às 15h57. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.175584-4 - Declaratoria - A: LILIAN ANDRADE REIS. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: MS006817 - Sandro Pissini Espindola. Certifico que juntei, aos presentes autos, a(s) petição(ões) da parte ré às fls.254/256.
Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 15h58. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, diga o autor a depósito fls.254/256. Brasília - DF,
terça-feira, 24/06/2014 às 15h58. .
Nº 2012.01.1.099433-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
RIBEIRO E MIRANDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON LUIS GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).:
(.). R: ISMAEL SEIXAS MIRANDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls.140/143 , tendo o oficial de justiça
certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2010, manifeste-se o autor/exequente sobre a referida certidão. Brasília
- DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h19. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.031328-7 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: SANTUSA CHAVES MARTINS SEVERO DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF030342 - Marinho Nunes Freires. A parte ré requereu o prazo
de 30 dias, para que pudesse cumprir integralmente a condenação em obrigação de fazer imposta na sentença de fls. 120/123. Requerimento este
que foi deferido (fl. 152). Todavia, até a presente data, o requerido não cumpriu com o disciplinado. Nestes termos, em atenção à determinação
de fl. 123, expeça-se mandado de busca e apreensão a fim de que sejam exibidos os contratos de empréstimos firmados com a autora, objetos
ora da demanda. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h22. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.086371-0 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: ALVORADA REP IND E COM DE BISC LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos,
verifico que a requerida foi devidamente citada, conforme (fl. 181v.), não efetuando o pagamento do débito, nem apresentando embargos à
monitória. O feito já foi sentenciado, conforme se extrai da fl. 196. Até a presente data, a parte autora se limita a diligenciar com o fulcro de
localizar o devedor a fim de que este pague espontaneamente a quantia em débito. Todavia, tendo por escopo o art. 222, do CPC, impede-se ser
desnecessária a intimação pessoal do réu, uma vez que a ele é aplicável os efeitos da revelia, dentre os quais a dispensabilidade de intimação
dos atos processuais. Nestes termos, traga a parte autora em termos o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h23. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.179878-5 - Monitoria - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: (.). R: EDMILSON VENTURA
DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o prazo de 5 dias à parte autora, a fim de que esta traga aos autos planilha atualizada
do débito, bem como requeira em termos o cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h26. ,Juiz Diego
Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.112512-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LEONARDO MARQUES DE FRANCA. Adv(s).: DF002131 - Marco
Aurelio Feresin. R: JOSE NILSON BURIL PEREIRA. Adv(s).: DF037381 - Maria Aparecida Araujo de Matos. Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h25. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.014724-3 - Exibicao - A: ROSYMERE RODRIGUES FREIRE. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante
dos documentos acostados aos autos (fls. 39/41), proceda-se a Secretaria à alteração do polo passivo, excluindo CREDIFIBRA S.A. e incluindo
BANCO FIRA S.A. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação da parte ré a ser cumprido no endereço
declinado à fl. 38. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h24. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.167354-5 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314. Adv(s).: DF030734 - Frederico Veloso
de Melo. R: MANOEL RALHA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR à fl.83 e 84, sem
cumprimento e a petição de fls. 82. Nos termos da Portaria 1/2010, ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre o não cumprimento do
mandado. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h26. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.215119-7 - Monitoria - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609 - Alceste Vilela Junior,
DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: ROSANA MARTINS PEREIRA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O presente
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