Edição nº 134/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de julho de 2014
Nº 2013.03.1.024559-7 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: K.B.A.P.. Adv(s).: DF032425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R:
M.P.L.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA - Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por
K.B.A.P., menor ímpubere, regularmente representado por sua genitora KEILY ERICA ASSUNÇÃO DE CARVALHO, em desfavor de M.P.L.S.,
partes qualificadas nos autos. À fl. 63, informa a parte exequente o adimplemento total do débito, requerendo a extinção do feito. O Ministério
Público oficiou pela extinção do feito, nos termos do atrt. 794, I, do CPC (fl. 67). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, em face do pagamento das prestações executadas, com base no disposto no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. Arcará o
executado com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor cobrado, ficando a cobrança das custas condicionada ao disposto
no artigo 12 da Lei 1060/50, em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 14h46. Joao
Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.016619-9 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: I.V.B.e.o.. Adv(s).: DF025817 - TADEU FREIRE PONTES.
R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: W.A.C.D.M.. Adv(s).: DF025817 - TADEU FREIRE PONTES. SENTENÇA - Em face do exposto,
e nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo a transação para converter em divórcio a separação judicial das
partes, que se regerá pelas cláusulas constantes da separação judicial. Custas já recolhidas (fl. 30). Sem honorários. Confiro à presente sentença
força de mandado de averbação, condicionando sua eficácia ao cumprimento das diligências de praxe e certificação quanto ao trânsito em julgado
desta decisão. Sentença registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 17h06. Joao Paulo
das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2011.03.1.035377-0 - Regulamentacao de Visita - A: K.F.D.O.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
C.S.D.A.. Adv(s).: DF036173 - DANILO DA SILVA PINTO. PARTE OBJETO (CRIANCA): K.H.D.O.A.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA):
K.F.D.O.A.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, DECLARO
EXTINTO o processo com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela autora, os quais arbitro em
R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. No entanto, ante a gratuidade de justiça que defida nos autos, fica a
exigibilidade dos valores devidos condicionada ao disposto no artigo 12 da LAJ. Sentença registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 18h36. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2012.03.1.024067-3 - Inventario - R: INOCENCIO JOSE DE OLIVERIA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANA
JOAQUINA DE OLVEIRA. Adv(s).: DF030101 - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. REQUERENTE: JULIO JOAQUIM DE OLIVEIRA
NETO. Adv(s).: DF030101 - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. INTERESSADA: MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030101
- DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. DESPACHO - Tendo em vista o longo período decorrido desde o requerimento para a emissão do
ITCD, conforme petição de fl. 216, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do ITCD, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de remoção do encargo. Ceilândia - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 13h59. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2013.03.1.028096-4 - Exoneracao de Alimentos - A: G.B.R.. Adv(s).: DF021304 - EDUARDO DA SILVA REIS. R: U.R.D.S.R.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Esclareço ao patrono do autor que, em simples consulta ao sitio dos Correios, é possível a consulta
quanto ao CEP dos endereços registrados nesta Unidade da Federação. Assim, venha aos autos o endereço completo da requerida para citação.
Feito isso, designe-se nova data para a audiência de conciliação, consoante determinado à fl. 42. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/07/2014 às
18h12. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.004084-8 - Procedimento Ordinario - A: R.A.D.S.. Adv(s).: DF004587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: R.M.A.D.S.. Adv(s).:
DF033203 - ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA. DESPACHO - Tendo em vista que as partes se manifestarm quanto ao despacho de fl.
56 às fls. 60/62 (o autor) e 71 (o réu), ambas contendo documentos e informações relacionados a fatos novos e, a fim de assegurar o contraditório
e a ampla defesa, intimem-se os litigantes quanto aos documentos carreados (art. 398 do CPC), no prazo de sucessivo de 5 dias, a começar
pelo autor. Porquanto não requerida a produção de prova oral e já juntados os documentos que entederam pertinentes, declaro encerrada a
instrução processual, facultando a cada uma das partes a manifestação tão somente no que concerne aos documentos juntados, nesse momento
processual, pela parte adversa. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/07/2014 às 18h25. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2012.03.1.026180-5 - Divorcio Litigioso - A: R.R.D.S.. Adv(s).: DF032678 - NIVALDO MENDES DA SILVA . R: A.S.B.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Converto o julgamento em diligência, a fim de que o autor indique o endereço residencial completo da avó
materna, a qual detém a guarda de fato do menor GLADSON BATISTA RIBEIRO, bem como para que informe há quanto tempo o referido menor
reside com a Sra. ALICE SOUZA BATISTA. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 18h43. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2008.03.1.028756-8 - Arrolamento Comum - A: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SILVA e outros. Adv(s).: DF017128 HERNANE GALLI COSTACURTA. R: MARIA DO CARMO NASCIMENTO, ESPOLIO DE - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
A: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ADRIANE MARA DA CONCEICAO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI
COSTACURTA. A: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: CICERA MARIA
DA CONCEICAO. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: DIONIZIO SEVERINO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017128 HERNANE GALLI COSTACURTA. A: FATIMA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: GUIDO JOSE
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: IVANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: JOSE ZICO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A:
TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO.
Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A: RITA MARIA DE FREITAS. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. A:
TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Recebo
a petição de fls. 121/122, porém não é o caso de inclusão dos herdeiros do Sr. Patrocínio Barbosa da Silva, marido da inventariante, porquanto
no esboço de fls. 102/103, que foi homologado pela sentença de fls. 106/107, não constam tais herdeiros, quais sejam: FRANCILENE BARBOSA
DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCIELE BARBOSA DA CONCEIÇÃO SILVA e FRANKLIN BARBOSA DA CONCEIÇÃO SILVA. A ora requerente
alega que o formal de partilha (fl. 120) não pôde ser registrado/averbado junto à matrícula do imóvel em razão de incongruência resultante da guia
de recolhimento do ITCD de fls. 117/118, a qual consta como transmitente Patrocínio B. da Silva e outros e como adquirente Francilene Barbosa
da C. Silva e outros. Aduz ainda que a inventariada faleceu no dia 21/05/1996, época em que o marido da herdeira MARIA DE LOURDES DA
CONCEIÇÃO SILVA, falecido em 13/01/2001, ainda era vivo e com a qual era casado sob o regime da comunhão universal de bens. De início,
cabe esclarecer que a guia de recolhimento do ITCD de fls. 117/118 foi expedida em desconformidade com o formal de partilha de fls. 102/103
e, consequentemente, com a sentença de fls. 106/107 que o homologou. Talvez fosse o caso de requerer junto à fazenda a expedição de outra
guia. Ademais, cumpre destacar que à fl. 104 foi dada a oportunidade para os herdeiros se manifestarem acerca do referido esboço de partilha,
porém, embora o patrono dos requentes tenha feito carga dos autos (fl. 105), não apresentou qualquer impugnação, mesmo tendo poderes para
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