Edição nº 147/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de agosto de 2014
5º Juizado Especial Cível de Brasília
DESPACHO
Nº 0700609-34.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIZANGELA MARIA DE PAULA. A: UILLIAN
MARRA SILVA CAMILO. Adv(s).: DF34023 - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI
S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0700609-34.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZANGELA
MARIA DE PAULA, UILLIAN MARRA SILVA CAMILO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A., BEIRAMAR
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos
termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme se observa
à fl. . Intimem-se, portanto, as rés a efetuarem o pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cumprimento
forçado. Fica o requerente, desde logo, advertido que o levantamento de dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação dependem
de caução suficiente e idônea, na qual será arbitrada por esse juízo e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 475-O, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2014 17:12:47.
Nº 0700609-34.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIZANGELA MARIA DE PAULA. A: UILLIAN
MARRA SILVA CAMILO. Adv(s).: DF34023 - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI
S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0700609-34.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZANGELA
MARIA DE PAULA, UILLIAN MARRA SILVA CAMILO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A., BEIRAMAR
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos
termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme se observa
à fl. . Intimem-se, portanto, as rés a efetuarem o pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cumprimento
forçado. Fica o requerente, desde logo, advertido que o levantamento de dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação dependem
de caução suficiente e idônea, na qual será arbitrada por esse juízo e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 475-O, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2014 17:12:47.
Nº 0700609-34.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIZANGELA MARIA DE PAULA. A: UILLIAN
MARRA SILVA CAMILO. Adv(s).: DF34023 - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI
S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0700609-34.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZANGELA
MARIA DE PAULA, UILLIAN MARRA SILVA CAMILO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A., BEIRAMAR
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos
termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme se observa
à fl. . Intimem-se, portanto, as rés a efetuarem o pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cumprimento
forçado. Fica o requerente, desde logo, advertido que o levantamento de dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação dependem
de caução suficiente e idônea, na qual será arbitrada por esse juízo e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 475-O, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2014 17:12:47.
Nº 0700609-34.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIZANGELA MARIA DE PAULA. A: UILLIAN
MARRA SILVA CAMILO. Adv(s).: DF34023 - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI
S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0700609-34.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZANGELA
MARIA DE PAULA, UILLIAN MARRA SILVA CAMILO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A., BEIRAMAR
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos
termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme se observa
à fl. . Intimem-se, portanto, as rés a efetuarem o pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cumprimento
forçado. Fica o requerente, desde logo, advertido que o levantamento de dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação dependem
de caução suficiente e idônea, na qual será arbitrada por esse juízo e prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 475-O, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2014 17:12:47.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2014
Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.039418-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA CAROLINA DOS SANTOS CRUZ. Adv(s).: DF024968 - DANIELLE
FREITAS PAULINO. R: AGENCIA REGAL FABRICA DE IMAGENS ESTUDIO ZEBILLIN LTDA. Adv(s).: DF035467 - MARCOS MARTINS COSTA.
DESPACHO - Autos ao contador para cálculo, observando-se a petição de fls. 189/190. Havendo saldo remanescente, intime-se o devedor a
pagar no prazo de 10 dias, sob pena de execução forçada. BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 14h26. Rita de Cassia de Cerqueira
Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.047454-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOBEL BELEZA E SAUDE LTDA ME. Adv(s).: DF035549 - GUILHERME
CALAZANS DE FREITAS. R: MIRIAM VASQUES MIOTTI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Diga o exequente no prazo de 5
dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 16h53. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.005033-4 - Cumprimento de Sentenca - R: KELEN CRISTINA BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF036901 - CRISTIANO
RODRIGUES DA SILVA. A: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para
retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 13h11..
Nº 2013.01.1.052645-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAROLINE DE FREITAS TERRA MOTA e outros. Adv(s).: DF038034 EDMILSON DE FREITAS TERRA. R: SKIP EVENTOS LTDA.. Adv(s).: DF030564 - ELIO MARQUES PEIXOTO. A: RAQUEL CALDEIRA LIMA.
Adv(s).: DF038034 - EDMILSON DE FREITAS TERRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado nesta Secretaria
aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 13h14..
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