Edição nº 154/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Nº 2013.01.1.175598-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARTINS COMERCIO DE DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF033468 - Larisse
Souza da Silva, GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: A A DE ARAUJO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Cuida-se de execução
de sentença, em que a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão de desconhecer, no momento, bens da parte
devedora passíveis de penhora. A não localização de bens para constrição autoriza a sua extinção, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010
deste E. TJDFT. ISSO POSTO, extingo a execução, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça.
Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a
retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria
supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, conforme já requerido a fl. 144, certidão de crédito em favor da parte exequente (art. 3º, § 1º,
da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/08/2014 às 16h50. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
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